Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo.Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou, em caso negativo, querendo, apresentar
impugnação à contestação e, concomitantemente, manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja proposta de acordo e esta
seja aceita pela parte autora, tornem os autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo,
sem prejuízo do julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.Finalmente, diante da declaração
de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se tal condição no sistema
informatizado oficial.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000644-89.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Alzira Azeredode Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as custas
do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária
formulado pela parterequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que
recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000647-44.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Cilene Machado Damasceno Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear
as custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parterequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000654-36.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Cristiane Ferreira de Albuquerque Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear
as custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parteRequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000657-88.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Dirce Ajala Kobaiashi - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as custas
do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária
formulado pela parterequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que
recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000664-80.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Iraci da Silva Damasceno - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as custas
do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária
formulado pela parterequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que
recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000667-35.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ivanildo Antonio da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as custas
do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária
formulado pela parterequerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que
recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000674-27.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Ribeiro Alves - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as
custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parte requerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000677-79.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Lenir Ferreira Batista - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as
custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parte requerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000684-71.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Aparecida de Freitas Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear
as custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parte requerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000687-26.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria das Dores Brauna - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear as
custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parte requerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000694-18.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Miralva Barbosa do Carmo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Instado a comprovar documentalmente que não tem condições de custear
as custas do processo, a parte autora manteve-se inerte (certidão de fls. retro). Diante disso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária formulado pela parte requerente. Assim, em termos de prosseguimento, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez)
dias para que recolha as custas de distribuição e Carteira de Previdência do Advogado, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000764-35.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wanderlea Alves Nogueira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º