Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2461
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a promover os fins a que se destina.”No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação:”A fim de
evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a
correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou
que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas
à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA,
aplique-se no tempo apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de
graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, considerando
a recíproca sucumbência de pedidos, em que diretamente não se verifica rejeição sensivelmente maior ou menor nos anseios
das partes, proporcionalmente rateio a condenação. Considerando ainda que os titulares dos honorários advocatícios são os
patronos e que os condenados são as partes, afasto eventual compensação, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo
Civil. Assim, de rigor que ambas as partes sejam condenadas. Fixo para cada uma alíquota de 5% sobre o valor do proveito
econômico, ressalva feita à gratuidade judiciária em favor da parte beneficiária, situação em que ficará suspensa.Por fim,
convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação
do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C.
STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente
estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.P.R.I.C. - ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB
300921/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 1037610-30.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Ana Carolina Guerra
Amaro - Secretário de Estado da Saúde de São Paulo - Vistos.Fls. 58/59: em prestígio ao contraditório, determino à Fazenda
do Estado de São Paulo que comprove o cumprimento da liminar deferida em 18/08/2017, em improrrogáveis 5 (cinco) dias,
visto que o prazo para fornecimento do insumo já se expirou.Intimem-se. - ADV: MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA
SILVA (OAB 329171/SP), BRUNO LOPES TEIXEIRA (OAB 379352/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1039550-30.2017.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Associação dos Subtenentes e Sargentos
da Polícia Militar do Estado de São Paulo - São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Vistos.1- Fls. 85/106 - Considerando
os termos da contestação apresentada, com matéria preliminar e documentos, à réplica, no prazo legal.2- Sem prejuízo,
manifestem-se as partes, sob pena de preclusão,sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade
e pertinência com a causa de pedir.3- Após, findo o prazo supra, dê-se ciência ao Ministério Público para atuar como custos
legis, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP), AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA (OAB 328673/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB
363014/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1042428-30.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl
Prestes - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.Fls. 297/298 - Defiro expedição de 2ª via da guia de levantamento
nº 673/2017, cancelando-se a anteriormente expedida.Após, arquivem-se os autos.Int. (GUIA PRONTA EM CARTÓRIO,
DISPONÍVEL PARA RETIRADA) - ADV: LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), SYLVIA BUENO DE ARRUDA
(OAB 27255/SP), MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP)
Processo 1044041-80.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação - Cristiane Mayumi Arakaki - Fundação para O
Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Vunesp e outro - Vistos.Fls. 259/273:Apresente a Vunesp
ata produzida pelo fiscal aplicador da prova de digitação, no prazo de 05 dias.2. Após, tendo em vista a petição e documentos
de fl. 259/273, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. - ADV: CAMILA ARAUJO SERRANO (OAB 334331/SP), CASSIA DE
LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), ANDERSON DE PAULA E SILVA (OAB 370468/SP)
Processo 1044876-68.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Ana Lucia Pereira e outros Providencie o autor a juntada de mais uma diligência de oficial de justiça para fins de cientificação do órgão de representação.
- ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP)
Processo 1045050-82.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Clemilda Alves Lima da
Silveira - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Fls. 736/757: Ciência às partes sobre o retorno da carta precatória da
Comarca de Diadema na qual a audiência designada foi cancelada. - ADV: JOÃO PAULO PESSOA (OAB 273340/SP), FATIMA
LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP), LUCIANA
MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1050410-95.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Lourdes de Macedo Pereira e outros - Vistos.Fls. 247 - Defiro vista dos autos à Defensoria Pública.
Tendo decorrido o prazo para a expropriante depositar os honorários periciais, esclareça a Municipalidade sobre eventual
compensação dos valores a serem depositados (honorários periciais e do advogado da ré) do valor depositado a título de oferta.
Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP),
JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA (OAB 230540/SP)
Processo 1050753-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Posse e Exercício - Célia Aparecida Carrasco de Andrade
- Vistos.Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Célia Aparecida Carrasco de Andrade em face de Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que logrou aprovação para o cargo de Professora de Educação Básica II, na disciplina
de Biologia, mas que foi reprovada na fase de exame médico, última etapa do referido concurso público, sob a justificativa de
apresentar obesidade mórbida com co-morbidades. Ressalta que a negativa não merece prevalecer, uma vez que já pertence ao
quadro de professores do Estado. Requer a concessão de tutela permitindo-lhe tomar posse no cargo público. Ao final, postula a
procedência da ação a fim de anular o ato que a declarou inapta para o cargo de Professor de Educação Básica II, determinando
à ré que lhe posse. Além disso, requereu a condenação da ré no pagamento de danos materiais, correspondentes aos salários
que deixou de receber desde a data em que deveria ter tomado posse até a data do efetivo exercício, contando-se referido
período para todos os fins funcionais. Decido.1- Deverá a parte autora apresentar seu documento pessoal de forma legível, uma
vez que o apresentado às fls. 21 está parcialmente ilegível.2- Indefiro o benefício da gratuidade processual, eis que a autora não
se situa na linha de pobreza ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por
esse juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou
imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008), analisado
o demonstrativo de pagamento de fls. 24.Sendo assim, deverá recolher as custas iniciais e diligência para citação da pessoa
jurídica de direito público através de Oficial de Justiça.3- Inicialmente, observo que há declaração da Diretoria de Ensino da
Região de São João da Boa Vista atestando que a autora já ocupa o cargo público de Professor de Educação Básica II, mas na
especialidade de Ciências, contando com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício (fls. 40).A tutela, entretanto não
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