Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2771
JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do C.P.C.Oficie-se para
desbloqueio, se o caso.Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. arquivando-se ao fim. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1005362-19.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janilson
Antonio da Silva - YMPACTUS COMERCIAL LTDA. ME.(denominada TELEXFREE INC) - Vistos.Antecedendo a eventual
julgamento antecipado da lide ou decisão saneadora (NCPC, art. 357) faculto às partes o prazo comum de 5 dias para que
apontem os pontos controvertidos ao julgamento da lide (NCPC, art. 6º e 10º), especificando as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado.A parte
deverá ainda informar o fato sobre o qual recairá a prova requerida, inclusive testemunhal, a fim de justificar a prova requerida.
Nada sendo postulado ou o mero protesto genérico por produção de provas sem a devida justificativa e vinculação aos fatos da
lide serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias.Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/
ES)
Processo 1005511-54.2017.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Odila Guilhermetti Barbosa - Vistos. Para realização da citação com hora certa, necessária se faz a suspeita de ocultação pelo
Oficial de Justiça, o que não ficou demonstrado na certidão de fls. 42.Assim após o depósito da diligência do Oficial de Justiça,
expeça-se folha de rostodo mandado de fls. 38/39, para integral cumprimento, e, havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de
Justiça, cumpra-se na forma do art. 252 do CPC:Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em
seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em
sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Intimem-se. - ADV: HILCLÉIA MENDES VIEIRA (OAB
354559/SP), ARNALDO BARBOSA VIEIRA (OAB 384718/SP)
Processo 1005527-42.2016.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/a. - Vistos.Banco Bradesco Financiamentos S/a. qualificado nos autos propôs a presente ação contra Enoque
Beserra Sousa.O andamento do processo depende de iniciativa do autor, que devidamente intimado, deixou de se manifestar.
Dispõe o artigo 485 , III, do CPC que o feito será extinto, sem julgamento do mérito, quando “por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Ademais, é dever da parte manter seu
endereço atualizado nos termos do art. 274 do CPC:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço.Nesse caso, ainda, determina o mesmo artigo 485, § 1º, que a parte
deve ser intimada para suprir a falha, o que nestes autos, ocorreu por intimação pelo DJE (fls. 70) e por carta de intimação
(fls. 90).Portanto, caracterizada a hipótese legal mencionada, deve o feito ser extinto.Neste sentido: Arrendamento mercantil
- Reintegração de posse - Extinção do processo - Incidência da norma do inciso III do artigo267 do CPC - Prévia intimação da
parte e de seu patrono -Necessidade - Ocorrência. A extinção do processo sem resolução de mérito com base no inciso III do
artigo 267 do estatuto processual pressupõe inatividade da parte e de seu patrono como causa da paralisação do processo,
resultando justificada se efetivada a intimação de ambos, a parte pessoalmente e o advogado pela imprensa.Recurso improvido.
(TJSP, Apelação nº 0063237-06.2009.8.26.0224).Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso III do C.P.C.Oficie-se para desbloqueio, se o caso.Transitada em julgado, certifique-se e
arquive-se.P.R.I.C. arquivando-se ao fim. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005552-55.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Joao Carlos da Silva - Banco Itaú
Administradora de Consórcios Ltda. - Manifeste-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre as petições de fls. 138/141 e 142/150.
Após os autos serão enviados à conclusão. - ADV: ALEXANDRE SOARES DOS SANTOS (OAB 245298/SP), PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1005710-76.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie o exequente, no prazo de 10 dias, o cumprimento total da r. Decisão de fls. 73, devendo
recolher as custas complementares e indicar o endereço para expedição do mandado. Após os autos serão enviados à conclusão.
- ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP)
Processo 1005818-08.2017.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcio da Rocha Santana - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a), sem honorários de advogado, pela não instauração do contraditório. Após o trânsito em
julgado, defiro o desentranhamento dos documentos mediante a substituição por cópias. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
- ADV: CARLOS ALBERTO DE ASSIS SANTOS (OAB 85811/SP)
Processo 1005841-51.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vaneide de Sousa Carvalho
Mariano - Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta de citação (NEGATIVA), no prazo de 10 dias. Fica intimado o autor que
decorrido o prazo do art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005992-17.2017.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Bruna Romano - Renato Augusto dos Santos Nascimento e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de
despejo por falta de pagamento e com fundamento no artigo 63, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, determino que
os réus e eventuais ocupantes desocupem o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Condeno-os ao
pagamento dos alugueres e encargos descritos na inicial e demais alugueres e encargos contratuais vencidos até a data da
efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, juros de 1% a partir de cada vencimento e
multa contratual de 10%. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que arbitro em 20% (cláusula 3ª, §3º - fls. 16) sobre o valor da causa (art. 62, II ., ‘d’ da lei 8.245/90), suspendendo
a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Em consequência, torno rescindido o contrato firmado entre as partes.
Transitada em julgado expeça-se mandado de notificação e despejo, desde já deferida ordem de arrombamento e requisição
de força policial, caso necessários ao cumprimento da medida, devendo constar do respectivo mandado.Em caso de execução
provisória, deverá o autor providenciar a extração de carta de sentença.P. R. I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIANO SOARES PINTO (OAB 296036/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º