Disponibilização: terça-feira, 7 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2464
1801
JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), VICTOR HUGO MOTTA (OAB 1502/
SE)
CAJURU
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0964/2017
Processo 0000749-82.2017.8.26.0111 (processo principal 1000176-61.2016.8.26.0111) - Cumprimento de sentença Prescrição - FAZENDA NACIONAL - Herbert Fernando de Melo Alves EPP e outro - Vistos.Na data de 14/setembro/2017 foi
feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema BacenJud para eventual penhora “on line”.Nesta data,
verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 13,20, sendo que, em seguida, foi
feito o desbloqueio de tal valor, por considerá-lo valor irrisório, conforme minuta em frente.Assim sendo, manifeste-se a credora
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.Int. - ADV: ANDRÉ ALMEIDA RODRIGUES MARTINEZ (OAB 155131/SP),
MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP)
Processo 0000961-79.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000961) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Comercial Agrícola Cajuru Ltda Epp - - ANA LÚCIA
DA SILVA CARVALHO - Vistos.Defiro o pedido de inclusão da sócia da empresa executada ANA LÚCIA DA SILVA CARVALHO
- CPF 094.823.098-39, no polo passivo da ação, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que houve a provável dissolução
irregular da referida empresa, como pode ser verificado através das certidões dos oficiais de Justiça (fls. 12 e 20 verso).Neste
sentido:”TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE.1.Esta corte fixou o entendimento que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração
legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Entretanto, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.2.Recurso especial provido.(STJ, RESP 662594/PB, SEGUNDA TURMA.
Relator CASTRO MEIRA, DJ DATA : 14/02/2005, PÁGINA 186).Proceda a Serventia as anotações e atualizações no SAJPG5
da sócia acima mencionada, sua qualificação, endereço e valor do débito.Após, cite-se, a executada acima, por carta com A.R.,
nos termos dos arts. 7º. e 8º. da Lei 6.830/80.Cumpra-se. - ADV: BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321007/SP),
FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP), JULIANA NOGUEIRA BRAZ (OAB 197777/SP), ADRIANE MARIA D ANGIO
CARQUEIJO (OAB 365889/SP)
Processo 0002860-20.2009.8.26.0111 (111.01.2009.002860) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Labovet Laboratório Veterinário Ltda - - Antonio Fernando
de Castro Andrade - Vistos.Defiro o pedido de inclusão da sócio da empresa executada ANTÔNIO FERNANDO DE CASTRO
ANDRADE - CPF 863.474.898-72, no polo passivo da ação, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que houve a provável
dissolução irregular da referida empresa, como pode ser verificado através da certidão do Oficial de Justiça (fls. 19 verso).Neste
sentido:”TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE.1.Esta corte fixou o entendimento que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração
legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Entretanto, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.2.Recurso especial provido.(STJ, RESP 662594/PB, SEGUNDA TURMA.
Relator CASTRO MEIRA, DJ DATA : 14/02/2005, PÁGINA 186).Proceda a Serventia as anotações e atualizações no SAJPG5
do sócio acima mencionado, sua qualificação e endereço.Após, cite-se, o executado acima, por carta com A.R., nos termos dos
arts. 7º. e 8º. da Lei 6.830/80.Cumpra-se. - ADV: JULIANA NOGUEIRA BRAZ (OAB 197777/SP), BRUNO FASSONI ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 321007/SP), FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)
Processo 0003592-30.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003592) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - União - Camic Cajuru Máquinas Industria e Comércio Ltda - - Manoel Gomes de Mello - Vistos.Proceda a Serventia
ao desentranhamento dos documentos de fls. 228/238 e 240/249, e sua autuação em apenso e em apartado a estes autos.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.Proceda a Serventia as anotações de praxe.Ciência à exequente
da decisão de fls. 223/226, bem como dos recursos interpostos e aguarde-se eventual pedido de informação do E. Tribunal, ou
seu julgamento.Int. - ADV: JOSE WAGNER BAVIERA (OAB 58070/SP), JURACI FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP),
MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/SP)
Processo 0004551-35.2010.8.26.0111 (111.01.2010.004551) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União Camic Cajuru Máquinas Indústria e Comércio Ltda - - Manoel Gomes de Mello - - Marcio Henrique Gomes de Mello - Vistos.
Proceda a Serventia ao desentranhamento dos documentos de fls. 285/294, e sua autuação em apenso e em apartado a estes
autos.Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.Proceda a Serventia as anotações de praxe.Ciência à
exequente da decisão de fls. 280/283, bem como do recurso interposto e aguarde-se eventual pedido de informação do E.
Tribunal, ou seu julgamento.Int. - ADV: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP), MARIO AUGUSTO CARBONI
(OAB 212373/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/
SP), JOSE WAGNER BAVIERA (OAB 58070/SP)
Processo 1500012-05.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos.1- Recebo o pedido da exequente, como emenda da petição inicial. Proceda a Serventia as
anotações de praxe e intime-se a exequente para recolhimento da taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça.Feito o depósito,
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