Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
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ante a conversão em Unidade Real de Valor, da forma como determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, de 27 de maio de 1994.
Houve a condenação dos vencidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da ação, observando-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita. Apelam os vencidos (fls.
329/332), alegando, em suma, os mesmos argumentos trazidos na peça inicial, rogando, por fim, pela procedência integral do
pedido inicial, reformando-se, assim, a r. sentença. Contrarrazões a fls. 335/356. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação
interposto em face da r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória c.c. condenatória, para fins de recálculo dos
vencimentos dos autores ante a conversão em Unidade Real de Valor, da forma como determinada pela Lei Federal nº 8.880/94,
de 27 de maio de 1994. Sem razão os apelantes, encontrando-se a ação prescrita. Cuida-se, in casu, de ação ajuizada por
policiais militares (fls. 2/34). O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836-RN, com repercussão geral
reconhecida, firmou o entendimento de que a superveniência de lei estabelecendo novo padrão de vencimentos para determinada
categoria de servidores, tem o condão de suprir as perdas reclamadas nas ações em que se discute a conversão monetária dos
vencimentos, conforme se verifica de sua ementa abaixo transcrita: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão
monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade
formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de
11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão
do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da
ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação
deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do
índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação
remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A
irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela
dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma
parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido
pelos aumentos subsequentes. (...).” Extrai-se do julgado que houve a fixação de um limite temporal para se reclamar as
diferenças remuneratórias da conversão havida em 1994, qual seja, até o momento da instituição de novos padrões de
vencimentos em real para a carreira ocupada pelo servidor. Ressalte-se que a referida tese foi firmada em Recurso Extraordinário,
com repercussão geral reconhecida, o que a torna de observação obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do
artigo 1.035 do novo Código de Processo Civil. Isto posto, verifica-se, in casu, que houve reestruturação remuneratória das
carreiras ocupadas pelos apelantes com o advento da Lei Complementar nº. 830/1997, regulamentada pelo Decreto nº.
41.992/97, e demais que se seguiram, fazendo surgir, assim, uma nova realidade remuneratória, que se sobrepõe aos
vencimentos resultantes da conversão. Assim, nos termos do decidido pelo E. STF, os apelantes teriam o direito de reclamar
eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão até a data da entrada em vigor da referida lei. Todavia, o presente feito
somente foi proposto em 21.6.2013, sendo forçoso se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação à eventual prejuízo
decorrente da conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor, da forma como determinada pela Lei Federal nº
8.880/94. Aliás, este é o posicionamento já externado por esta C. Sexta Câmara de Direito Público em casos análogos:
“APELAÇÃO - Ação condenatória - Servidores públicos estaduais - Policiais Civis - Conversão dos vencimentos em URV Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade, sob outros
fundamentos - Prescrição do fundo de direito - Afastamento - Relação de trato sucessivo - Reestruturação da carreira dos
autores, com o advento da LCE nº 823/96 - Eventuais perdas sucessivas que findaram com a implantação de novo regime
remuneratório - Precedentes - Ação ajuizada em 2015 - Prescrição parcelar quanto ao direito de reclamar eventuais perdas
sucessivas decorrente da não conversão - Desprovimento do recurso.” (Apelação nº 1049785-27.2015.8.26.0053, Rel. Des.
Maria Olívia Alves, j. 28.08.2017) “PRESCRIÇÃO - Inocorrência. Afastada a de fundo de direito em face do posicionamento dos
Tribunais Superiores. SERVIDOR AUTÁRQUICO ESTADUAL - URV. Aplicável a Lei nº 8.880/94 aos servidores estaduais.
Descabido pagamento de diferenças. Reestruturada a carreira pela Resolução UNESP nº 37, de 18.06.98. Prescrição parcelar.
Ocorrência. Vencidas, eventuais parcelas decorrentes, antes do quinquênio do ajuizamento da ação (junho de 2013). Recurso
não provido” (Apelação nº 0020506-27.2013.8.26.0071, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 05.12.2016). “SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES. Conversão dos vencimentos em URV. Implementação, pela Administração, de regras para
cumprimento à LF 8.880/94, que foram mais favoráveis aos servidores Advento de lei local (LCE 823/96) que instituiu novo
plano de carreira, vencimentos e salários dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, extensivo aos inativos e pensionistas.
Reestruturação remuneratória. Limitação temporal à incorporação. Direito que não pode permanecer “ad aeternum”. Precedentes
do STF, do STJ e desta Corte. Recurso não provido.” (Apelação nº 1033605-67.2014.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j.
18.05.2015) Daí porque descabe acolher a pretensão dos apelantes. Em relação aos honorários advocatícios, condeno os
apelantes a pagarem às apeladas, eis que sucumbiram, fixando o valor em 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa
devidamente atualizado, percentual este já majorado em atenção à fase recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
NCPC, observando-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita (fls. 35). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de
apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b” c.c. o artigo 1.011, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Int. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Caio
Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0043458-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Adriana Aparecida Gomes Simões Apelante: Alessandra Martins de Camargo - Apelante: Apparecida Ithayr Hurtado Sianchi - Apelante: Carmen Lucia Arcaro
Almeida - Apelante: Conceição Aparecida Zampollo - Apelante: Dalva Toller Lopes - Apelante: Eliana Maria Alcazar - Apelante:
Gilca Aparecida Moraes Dreossi - Apelante: Josefina Magalini Ferro - Apelante: Maria Aparecida da Silva Stoppa - Apelante:
Maria Barboza - Apelante: Maria Galvão Pereira de Carvalho - Apelante: Maria Honorato Cardoso - Apelante: Maria Inez Gomes
Simões - Apelante: Marlene Lopes - Apelante: Nair de Oliveira - Apelante: Nair de Souza dos Santos - Apelante: Neide Terezinha
Fernandes Gonçalves - Apelante: Neila Magally Braga Bonfa - Apelante: Odete Aparecida Lima da Silva - Apelante: Rejane
Batista da Silva Araújo - Apelante: Rita de Cássia dos Santos - Apelante: Rosangela Aparecida dos Santos - Apelante: Selma
Cardoso - Apelante: Solange de Lourdes Mendes - Apelante: Zelia de Lima Camargo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0043458Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º