Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
2458
Processo 1006201-43.2017.8.26.0568 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.V. - - S.F.V.O. - - P.M.B. - - C.B. - Vistos.Trata-se de ação de retificação de registro civil.Fls. 01/08: inicial (valor da causa:
R$1.000,00);Fls. 09/16: procurações e declarações de hipossuficiência;Fls. 17/22: documentos pessoais;Fls. 23/24: outros
documentos;Fls. 25: certidão de óbito de Paolo Vidale;Fls. 26: certidão de casamento de Arcilio Vidale;Fls. 27: certidão de óbito
de Arcilio Vidade;Fls. 28: certidão de nascimento da autora Maria Aparecida;Fls. 29: certidão de nascimento da autora Sueli;Fls.
30: certidão de nascimento de Arcilio;Fls. 31: decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível local determinando a redistribuição livre do
feito. Informou que o processo nº 1005283-39.2017 foi julgado procedente e que já há trânsito em julgado.Fls. 35: certidão de
redistribuição livre dos autos.Considerando que o processo de retificação de registro civil que tramitou perante a 2ª Vara Cível
(processo nº 1005283-39.2017) já foi sentenciado, aceito a competência para processar o presente feito.Para a apreciação do
pedido de gratuidade da justiça, informem as autoras seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como tragam aos autos
cópia da última declaração de renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze) meses. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: FERNANDO BOAVENTURA MARTINELLI (OAB 277461/SP)
Processo 1006346-02.2017.8.26.0568 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Rafael Reis Dearo - Mais Saúde Santa
Casa - Vistos.Ante a consulta proferida às fls. 54, manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, esclarecendo quem deve figurar no
polo passivo da presente ação.Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP)
Processo 1006583-36.2017.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.C.G.R. - F.C.R. - Vistos.Tratase de cumprimento de sentença - execução de alimentos.Fls. 01/03: inicial;Fls. 04: procuração;Fls. 05: declaração de
hipossuficiência;Fls. 06: documentos pessoais do exequente;Fls. 07: comprovante de endereço;Fls. 08: declaração de que o
exequente se encontra matriculado na 3ª série do ensino médio;Fls. 09/15: cópia da inicial e da sentença proferida nos autos de
divórcio - processo nº 001.08.601395-6 - que tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana
- Comarca de São Paulo;Fls. 16/21: planilha do débito;Fls. 22: cartão de banco;Fls. 23: certidão de emancipação;Fls. 24/25:
escritura de emancipação.Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade. Anote-se.Cite-se o executado, via correio-AR, para
pagamento do débito no valor de R$26.384,37 - fls. 02, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios
previstos no §1º, do artigo 523, do CPC.Int. - ADV: ODENIR DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP), ROSANA RIBEIRO DA
SILVA (OAB 145660/SP), GUSTAVO MASSARI (OAB 186335/SP)
Processo 1006638-84.2017.8.26.0568 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.B.S. - A.P.D. - Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Alega o autor, em síntese, que conviveu
com a requerida sob o regime de união estável de outubro ou novembro de 2009 a julho de 2017 e que da união adveio duas
filhas. Informa que o pai da requerida doou ao casal o terreno sito na Rua Osiris Braz, n. 179, Bairro Jardim Flamboyant; que
neste terreno construíram uma casa para morar onde o casal residiu até a separação (julho/2017) e que o imóvel continua em
nome do sogro. Aduz que toda a mão de obra empregada na construção foi feita pelo autor com a ajuda de seu irmão; que todos
os comprovantes de materiais gastos na construção estão na posse da requerida e que a construção não foi averbada no CRI
local. Afirma que a alienação fiduciária consignada na matrícula do imóvel (decorrente de um empréstimo feito em nome do
sogro do autor), já foi quitado pelo autor, cujo documento de quitação se encontra na posse da requerida. Alega, também, que
o imóvel foi alugado pela requerida pelo valor mensal de R$750,00 e que a cota parte pertencente ao autor não é repassada
pela requerida. Pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes e pela partilha do imóvel na
proporção de 50% para cada uma das partes, o qual possui um valor médio de mercado de R$195.425,00 - fls. 08 - item “b”.
Fls. 01/09: inicial (valor da causa: R$2.000,00);Fls. 10/11: procuração (nomeação pela OAB);Fls. 12/13: certidões de nascimento
das filhas das partes;Fls. 14/16: matrícula do imóvel - 60.924 - em nome de Paulo Dota;Fls. 17/26: parecer técnico de avaliação
mercadológica;Fls 27: cadastro do imóvel na Prefeitura;Fls. 28/32: outros documentos;Fls. 33/40: cópias de decisõesDefiro ao
autor os benefícios da gratuidade. Anote-se.Retifico o valor da causa para R$195.425,00 (item “b” - fls. 08) - valor do bem em
que se pleiteia a partilha. Proceda a Serventia as anotações necessárias.Considerando a instalação do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos nesta Comarca, fica designada a audiência de conciliação e/ou mediação neste Fórum, para o próximo dia
07 de março de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada em sala própria e pelos profissionais eleitos, conforme escala agendada.
Na audiência, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias.Expeça-se o necessário, inclusive para a
citação da requerida e para a intimação das partes. Ciência ao representante do Ministério Público.Int. - ADV: ISMAEL DIAS
DOS SANTOS (OAB 149682/SP)
Processo 1006741-91.2017.8.26.0568 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Contem 1g
S/A - - Rogério Marcos Rubini - - Marta Mercedes Watzko Rubini - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos.
Trata-se de embargos à execução. Alegam os embargantes, em síntese, excesso de execução (aplicação de juros acima do
contratado). Requerem o afastamento dos juros remuneratórios cobrados superiores as taxas previstas no contrato devendo
prevalecer a menor taxa aferida entre a contratada e a média apurada e praticada pelas demais instituições bancárias; o
afastamento da incidência da correção monetária; o afastamento da comissão de permanência em relação a maior taxa do
mercado (limitada a taxa do contrato); a ilegalidade de utilização do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários); falta de
comprovação de contratação da capitalização e da comissão de permanência (bem como impossibilidade de cumulação da
comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória e multa) e afastamento da mora.Pugnam, também,
pela exibição dos contratos originários que foram renegociados (fls. 25, letra “c”); pela revisão dos contratos bancários e pela
realização de perícia técnica contábil.Fls. 01/27: inicial (valor da causa: R$311.639,06 - valor do excesso);Fls. 28/69 e 84/89:
cópia dos autos da execução (fls. 28/29: inicial; fls. 30/31: procuração; fls. 63/69: instrumento particular de confissão de dívida
com garantia de fiança; fls. 84/89: citação dos executados Marta e Contém 1G);Fls. 70/71: procurações;Fls. 72: demonstração
de resultado da pessoa jurídica;Fls. 73/79: certidões de distribuição em nome dos executados;Fls. 80/82: situação do CNPJ
da pessoa jurídica junto ao Serasa;Fls. 83: declaração do diretor de recursos humanos e financeiro de que a empresa possui
passivo de natureza tributária no valor de R$53.007.767,16;Fls. 90/249: perícia e outros documentos.Defiro o diferimento das
custas processuais para o final da demanda.O valor da causa deve corresponder ao valor incontroverso do débito. Assim sendo,
retifiquem os embargantes o valor da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. - ADV: DANIELA
FLORIANO BARBEITOS (OAB 219318/SP)
Processo 1006749-68.2017.8.26.0568 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Marilia Gabriela Bezan
Domingues - - Alberto Gustavo Lopes - Homologo o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelos termos propostos na
petição de fls. 1/4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, do
CPC.Ciência ao MP.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MIRIAM PORFÍRIO DE LIMA (OAB
313567/SP), ADRIANA VALIM NORA (OAB 366780/SP)
Processo 1006847-53.2017.8.26.0568 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Eustaquio da
Silva Ferreira - Silvio César Machado Rodrigues - Vistos.Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos materiais.Fls.
01/06: inicial (valor da causa: R$11.200,00);Fls. 07: procuração;Fls. 08: declaração de hipossuficiência;Fls. 09/12: matrícula do
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