Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.”;- “Os poupadores
ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil
pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”.O que ficou
assim definido se estende agora às liquidações/execuções individuais da r. Sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e que tramitou perante o d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital (proc. 0403263-60.1993.8.26.0053).Levante-se a suspensão do feito com a inserção do código n. 55555
na movimentação (Comunicados NUGEP/PRESIDÊNCIA ns. 08 e 09/2017).II - Em seguimento, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a exequente se manifeste sobre a impugnação.III - Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000958-78.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Sidneia Ortiz dos Reis - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Houve
a desafetação dos REsps ns. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP do sistema dos recursos repetitivos, resultando na determinação
para cancelamento dos respectivos temas ns. 947 e 948, sendo consignada por Sua Excelência, o E. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, a necessidade de aplicação dos temas ns. 723 e 724 aos feitos em que se discute a legitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC para postular a liquidação/execução da r. Sentença prolatada na ACP.Foram assim
firmadas as teses nos temas repetitivos ns. 723 e 724:- “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito
de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.”;- “Os poupadores
ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil
pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”.O que ficou
assim definido se estende agora às liquidações/execuções individuais da r. Sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e que tramitou perante o d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital (proc. 0403263-60.1993.8.26.0053).Levante-se a suspensão do feito com a inserção do código n. 55555
na movimentação (Comunicados NUGEP/PRESIDÊNCIA ns. 08 e 09/2017).II - Em seguimento, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a exequente se manifeste sobre a impugnação.III - Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001020-21.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Nizaela Oliveira Pereira Roupas Me e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.159/160:
Diante do recolhimento das custas, DEFIRO a requisição de informações acerca do endereço da parte passiva pelos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e transmissão da correlata minuta. Em
caso de eventual óbice, certifique-se.Com as respostas nos autos, proceda a serventia à intimação da parte como de praxe.II
Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1001361-76.2018.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019560-67.2016.8.26.0577 - JD da 4ª Vara
Cível do Foro de São José dos Campos) - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Rokison Gomes
da Silva Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.24/25: Com o devido acatamento, não
há omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls.22, que apenas tratou das irregularidades encontradas na precatória
e que foram até reconhecidas pela própria parte ao opor os embargos de declaração, que ficam, portanto, REJEITADOS.II No
entanto, muito embora a atividade de conferência da regularidade também caiba à parte antes da impressão para a distribuição,
defiro, excepcionalmente neste caso para evitar prejuízo , a solicitação do ofício da senha da parte ré à pasta digital da ação de
origem.Providencie a serventia, por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ), servindo a presente deliberação como ofício.
III Vindo, cumpra-se, servindo a presente de mandado, remetendo-se à SADM com folha de rosto e com cópia da precatória
(fls.1/2) e desse ofício que virá, dispensado o recolhimento de custas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade.IV
Oportunamente, cumprido o ato deprecado ou não sendo dado atendimento à solicitação, encaminhe-se a senha à origem, com
baixa, tudo nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017.V Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 1001410-20.2018.8.26.0625 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Onix Engenharia
Construção e Manutenção Ltda e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende
Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.270/278: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de declaração opostos contra
a deliberação de fls.265/267, que não contém contradição, obscuridade, erro ou omissão.Com efeito, na deliberação atacada
foram apontados os elementos que desfavorecem a alegação de insuficiência econômica. Cabia aos embargantes, pois, no
prazo assinalado, atender o que solicitado e contrapor o que ali fora anotado, com o registro de que o relatório de fls.176/182 já
havia sido considerado às fls.266.Por isso, INDEFIRO, os benefícios da Justiça Gratuita, e concedo à embargante o prazo de 15
(quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$5.471,75) (art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), observado o disposto
nos subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e no art. 1093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com redação pelo Prov. CG n.
33/2013 (DJE de 30.10.2013), sob pena de cancelamento da distribuição.II - Int. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB
153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001538-11.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arlette
Marina Hanciau Ortiz e outros - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I
- Fls.279/321: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.215/227, que fica mantida por seus
próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/
ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência.II - Considerando que o recurso interposto pela ré ainda pende
de julgamento, SUSPENDO o início dos trabalhos periciais.Intimem-se as partes e o Sr. Perito, com urgência.III - Fls.323/326:
Os quesitos já foram apresentados pela ré às fls.268/269, sendo admitidos às fls.272. Por isso, providencie a serventia o
imediato cancelamento das petições de fls.323/324 e 325/326, tendo em vista serem idênticas àquela já juntada às fls.268/269.
IV - Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 1001544-18.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Luiz Gonzaga de Faria - Marilza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º