Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
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prescrição neste período.III - Decorrido o prazo, providencie a serventia o arquivamento, com as anotações necessárias, no
aguardo de provocação futura e com início do prazo de prescrição intercorrente.IV - Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP)
Processo 1000280-92.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José da
Silva Pereira - - Regina Ferreira Correa Pereira - Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.61: Defiro. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento
à deliberação de fls.58, ficando o registro de que basta apresentar documento que comprove que sua declaração não consta da
base de dados da Receita Federal.II Int. - ADV: ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
Processo 1000291-63.2014.8.26.0625/01">1000291-63.2014.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1000291-63.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - SPAL Industria de Bebidas S/A - MEU CAFÉ CAFETERIA LTDA
- - Charles Nan Yang Tung - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.243/249: Manifeste-se a
parte exequente em 15 (quinze) dias.II Int. - ADV: FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), WALQUIRIA VILELA DA COSTA
TELES (OAB 167515/RJ), AMANDA VERRI GOMES DE JESUS (OAB 362577/SP)
Processo 1000361-41.2018.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MRV Engenharia e
Participações S/A - Karina Stela Ghenow - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Diante da
petição de fls. 84/86 a parte requerente comunica nos autos um acordo a que chegaram para porem fim à demanda. Não há
óbice à sua homologação com extinção do mérito aqui discutido. II- Ante o exposto, H O M O L O G O o acordo celebrado
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do
NCPC.III- Intime-se pessoalmente a parte requerida da presente homologação.IV- No mais, aguarde-se pelo prazo previsto para
satisfação da(s) obrigação(ões) assumida(s) ou eventual manifestação da parte autora.V- Publique-se. Intimem-se. Dispensado
o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007
DJE de 23.06.2016). - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1000463-63.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Roberta Faria Pereira - Carlos
Alberto Ramos Figueiredo Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos. I - Pese a certidão
supra, observo que a carta de citação não foi recebida pelo próprio devedor, como se vê no AR juntado às fls. 26.Tratando-se de
pessoa física, o ato é considerado válido somente se for ela a recebedora (TJSP AI n. 2054953-89.2014.8.26.0000; Rel: Vianna
Cotrim; Comarca: São Paulo; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 14/05/2014). RECONHEÇO a invalidade da citação efetivada e,
na sequência, DETERMINO seja expedido mandado para que o ato se efetivena pessoa do citando. II - Se em termos, expeçase o necessário. III Int. - ADV: ELISMARA GONZAGA FERNANDES (OAB 169100/SP)
Processo 1000463-63.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Roberta Faria Pereira - Carlos
Alberto Ramos Figueiredo Junior - para expedição de citação, deve o autor providenciar: recolhimento de R$77,10 - guia de
oficial de justiça - para expedição de mandados, prazo de quinze dias. - ADV: ELISMARA GONZAGA FERNANDES (OAB
169100/SP)
Processo 1000487-91.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Paulo Sergio
Mendes de Carvalho - Paulo Sergio Mendes de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I
- Fls.102/106: Manifeste-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando, se o caso, os termos do acordo para oportuna
homologação.II - Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO
(OAB 131979/SP)
Processo 1000534-36.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Socuta - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Houve a desafetação dos
REsps ns. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP do sistema dos recursos repetitivos, resultando na determinação para cancelamento
dos respectivos temas ns. 947 e 948, sendo consignada por Sua Excelência, o E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a
necessidade de aplicação dos temas ns. 723 e 724 aos feitos em que se discute a legitimidade ativa do poupador não associado
ao IDEC para postular a liquidação/execução da r. Sentença prolatada na ACP.Foram assim firmadas as teses nos temas
repetitivos ns. 723 e 724:- “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.”;- “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC,
de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”.O que ficou assim definido se estende agora às liquidações/
execuções individuais da r. Sentença da Ação Civil Pública movida pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR e que tramitou perante o d. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (proc. 040326360.1993.8.26.0053).Levante-se a suspensão do feito com a inserção do código n. 55555 na movimentação (Comunicados
NUGEP/PRESIDÊNCIA ns. 08 e 09/2017).II - Em seguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se
manifeste sobre a impugnação.III - Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000741-64.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi
Ideal Jacarandas - Rodolita Empreendimentos e Participações S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de
OliveiraVistos.I - Fls. 157/158: Cientifique-se a parte exequente acerca do bloqueio realizado a título de arresto (R$ 1.791,38).
O valor ficará retido, por ora, sem transferência para conta judicial, no aguardo da efetivação da citação (fls. 155).II - Int. - ADV:
BRUNO GABRIEL DE OLIVEIRA ABREU (OAB 291529/SP)
Processo 1000957-93.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Lucia Ortiz de Campos - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Houve
a desafetação dos REsps ns. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP do sistema dos recursos repetitivos, resultando na determinação
para cancelamento dos respectivos temas ns. 947 e 948, sendo consignada por Sua Excelência, o E. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, a necessidade de aplicação dos temas ns. 723 e 724 aos feitos em que se discute a legitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC para postular a liquidação/execução da r. Sentença prolatada na ACP.Foram assim
firmadas as teses nos temas repetitivos ns. 723 e 724:- “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento
de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
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