Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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anual, e será devido a partir do dia seguinte a alta médica, 11 de junho de 2013 (fls. 76), independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, nos termos do §2º do artigo 86 da Lei nº 8213 de 24/06/91, observada
a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91), e extingo o processo nos termos do
artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Os valores pagos a título de benefícios previdenciários homônimos
aos acidentários ora concedidos serão compensados, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto de homônimos, as
diferenças.O autor deverá provar valores de salários necessários aos cálculos até a remessa dos autos ao contador, pena de
se calcular à base do salário mínimo. A autarquia-ré, por seu turno, deverá provar pagamentos administrativamente realizados,
também antes da remessa dos autos ao contador, pena de sofrer as consequências da realização de cálculos sem os elementos
que retiver.Para o cumprimento desta disposição pelas partes, independentemente de intimações ou requisições especificas,
aguardar-se-á o prazo de 30 dias, contado a partir da intimação de cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, para
que juntem aludidos documentos.São devidos juros de mora, contados, com relação ao pecúlio e às parcelas vencidas até a
citação, sobre o total acumulado e a partir de sua data, e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de
cada parcela e mês a mês.Em razão da sucumbência, pagará a autarquia-ré as despesas provadas, motivadas pelo processo,
inclusive salários periciais, e gastos de comprovação com exames, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do
total dos benefícios concedidos, nos termos da Súmula 111 do STJ.Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, tendo
em vista o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do Novo Código de Processo Civil.P.I. CUMPRA-SE. - ADV:
RONALDO BORGES (OAB 79448/SP)
Processo 1007043-18.2017.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Educacional Portal da Colina Eireli
- Adriana dos Santos Velasco - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 701 do
Novo Código de Processo Civil, ausente oposição de embargos (artigo 701, § 2º. do Novo Código de Processo Civil) converto
a ação monitória ajuizada por SISTEMA EDUCACIONAL PORTAL DA COLINA EIRELI em face de ADRIANA DOS SANTOS
VELASCO, em título executivo judicial, pelo valor de R$ 4.414,01 (quatro mil e quatrocentos e catorze reais e um centavo),
com incidência de correção monetária e juros legais de mora desde a propositura da ação, e extingo o processo nos termos do
artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do
Livro I da Parte Especial, no que for cabível.Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da dívida. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/
SP), DONIZETI EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 1010966-52.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrorede Condutores Sorocaba Ltda
Ep - Irapuã Puertas Costa Me - VISTOS.Tendo em vista a informação cumprimento do acordo/quitação do débito (fls. 58), JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.P.I.CUMPRA-SE.Regularizados,
arquivem-se, com baixa definitiva. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO
(OAB 283044/SP), SIDNEI MONTES GARCIA (OAB 68536/SP), DIEGO MONTES GARCIA (OAB 326482/SP)
Processo 1016604-66.2017.8.26.0602 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Souza Afonso
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Taciane Ruis Lara - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado e procedidas às anotações
necessárias, arquivem-se os autos.P. R. I.C.Sorocaba, 13 de março de 2018. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO PEROTI JUNIOR
(OAB 343259/SP)
Processo 1016955-39.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação de Moradores Parque Ibiti Reserva
- Dimas Farinelli Ferreira - - Wislane Mendes da Silva - Dimas Farinelli Ferreira - - Dimas Farinelli Ferreira - Isso posto, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARQUE IBITI RESERVA em face de DIMAS FARINELLI
FERREIRA e WISLANE MENDES DA SILVA, para CONDENAR os requeridos no pagamento da quantia de R$ 4.506,17 (quatro
mil e quinhentos e seis reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente pela tabela do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o feito, nos termos do art.
487, I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.P.I.CUMPRA-SE. - ADV: DIMAS
FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), MARCUS PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 227011/SP)
Processo 1017602-39.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Bella
Europa - LEONARDO JOSÉ URBANO - VISTOS. Considerando os elementos constantes dos autos, HOMOLOGO, por
sentença, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) (fls. 178), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo
Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil condeno o(a) autor(a) no pagamento de
eventuais custas em aberto.P.I.CUMPRA-SE.Regularizados, arquivem-se, com baixa definitiva. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO
DE FREITAS (OAB 169674/SP), CÁSSIA CRISTINA TAMIOZZO DE FREITAS (OAB 205259/SP)
Processo 1021230-65.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ediginalda
Carneiro Pereira - Telefônica Brasil S/A - VISTOS.Tendo em vista que o ocorreu o cumprimento da obrigação/quitação do débito,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após, o trânsito em julgado,
expeça-se mandado levantamento em favor do(a) credora (fls. 306).P.R.I., oportunamente, arquivem-se, com baixa definitiva.
- ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 366258/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1021815-88.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Pátio Cianê
Empreendimentos Imobiliários S.A - ALEX RISCALLA DIB - - ALAN RISCALLA DIB - - CINTHIA DANIELE PEDROSO DIB Vistos,Conforme se verifica do v. acórdão, a multa pela rescisão do contrato é proporcional ao período que faltava para o término
da locação, e não ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.O pedido inicial incluiu o pagamento da multa rescisória,
que está prevista na cláusula 12.7 (fls. 50), no valor de três alugueis, acrescidos dos demais encargos de locação.Efetuado
cálculo pelo contador, nos termos do v. acórdão e contrato, a multa proporcional é de R$ 24.106,53 (vinte e quatro mil e cento
e seis reais e cinquenta e três centavos).O cálculo foi elaborado corretamente e merece ser homologado.Assim, considerando
o depósito efetuado (fls. 136), sendo que parte do valor já foi liberado (fls. 246/247), tendo em vista a quitação integral, julgo
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