Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia
de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 24.106,53 (vinte e quatro mil e cento e seis reais e cinquenta e três
centavos), e de eventual saldo remanescente em favor dos executados.P.I.CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO PARDUCCI MOURA
(OAB 145060/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1023760-08.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aurea de
Arruda - Claro S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por AUREA DE ARRUDA em face de CLARO
S/A, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, condeno a
parte requerente no pagamento de multa processual de 10% do valor atualizado da causa e indenização em favor da parte
contrária por despesas com sua defesa em quantia equivalente a cinco salários mínimos, não se aplicando aqui os benefícios da
Justiça gratuita.P.I.CUMPRA-SE. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777MG), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1024333-46.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose
Erismarck da Silva - Magazine Luiza S/A - VISTOS.Tendo em vista que o ocorreu o cumprimento da obrigação/quitação do
débito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após, o trânsito
em julgado, expeça-se mandado levantamento em favor do(a) credor(a) (fls. 75).P.R.I., oportunamente, arquivem-se, com baixa
definitiva. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777MG)
Processo 1027164-67.2017.8.26.0602 - Monitória - Cheque - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda - Modulle Movs.
Planejados Ltda - - Francisco de Sales Araujo Campelo - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, rejeito
os embargos e converto a ação monitória ajuizada por LEO MADEIRAS, MÁQUINAS FERRAGENS S/A em face de MODULLE
MOVS. PLANEJADOS LTDA. e FRANCISCO DE SALES ARAUJO CAMPELO, em título executivo judicial, nos termos do artigo
702, §8º. do Novo Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 22.649,88 (vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais
e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros legais de mora desde a propositura da ação, e extingo
o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da dívida. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: MARCOS
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), CARLOS AUGUSTO
LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), RENATA ROSA DOS SANTOS (OAB 280978/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB
310659/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1040483-39.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kart Materiais Elétricos Eireli Epp Derli de Souza - Epp - VISTOS.Trata-se de ação Execução de Titulo Extrajudicial, em que as partes transigiram, conforme termo
de acordo de fls. 114/115.Considerando-se os elementos constantes dos autos, bem como o fato de que as partes compuseramse amigavelmente, pondo fim ao litígio, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do
artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.Recolha-se o mandado.As custas e despesas processuais já se distribuíram
entre as partes.P.I., oportunamente, arquivem-se, com baixa definitiva. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB
209941/SP)
Processo 1044055-66.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elizene Aparecida de Almeida
- Fábio Mott - - Comercial e Construtora Prohidro Ltda - - E. A. José Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais
Ltda - Sentença de fls. 131: “Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Luiz Alves de Carvalho. VISTOS, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes (fls. 100/104), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas na
forma convencionada. Homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe, com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: SHOBEI WATANABE (OAB 132389/SP), PAULO CESAR DE PROENCA
(OAB 150366/SP), LUCIANA FERRAZ DOS SANTOS (OAB 156775/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB
170546/SP), FLAVIO MISUMI WATANABE (OAB 187243/SP), TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP), CESAR
AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI (OAB 274221/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
ESCRIVÃO JUDICIAL JOSE CARLOS GABRIOTI FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2018 PAR D
Processo 0000115-10.2013.8.26.0602 (060.22.0130.000115) - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Sorocaba - Tl Garcia Estacionamento Me - - THIAGO LOPES GARCIA - Vistos.Ante a notícia de descumprimento
do acordo homologado nos autos, o processo seguirá em seus ulteriores termos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar
ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacen Jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o valor da execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial.
Intime-se. //// Vistos.Nesta data procedi o bloqueio e transferência do(s) valor(es) de R$ 431,67 do Itaú Unibanco S/A, junto ao
Banco do Brasil, agência PAB-FÓRUM, sendo que os demais valores foram desbloqueados.Converto o referido bloqueio em
penhora.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, direcionado
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do artigo 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO MARCELLO (OAB 79284/
SP), ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA (OAB 225162/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º