Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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decidiu o STJ, ao analisar o REsp n. 630.757/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 28.09.2005 e o REsp. 1.049.974/SP, rel.
Min. Luis Fux, j. 02/06/2010. Por tais fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, de forma monocrática e diante do caráter antijurídico acima reconhecido, com fundamento nos art. 80, II e 1.026,
§ 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito,
baixem à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Andrade Moreira - Advs: Marcus Vinicius Barbosa Caldeira (OAB: 177808/
SP) - Carla Saldeado (OAB: 167168/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini (OAB: 102723/SP) (Procurador)
Nº 1001415-89.2017.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado - Bauru - Recorrente: Maria de Fátima Godoy
Gervásio - Recorrido: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifico que após a prolação de acórdão por esta
Turma Recursal (fls. 113/115), houve a apresentação de pedido de uniformização de jurisprudência (fls. 121/131). Contudo, a
Turma de Uniformização não conheceu do recurso (fls. 187/190). Assim, não havendo providência a ser adotada pelo presente
órgão, baixem os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Andrade Moreira - Advs: Renata Carrara Bussab (OAB:
318150/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0005682-24.2017.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado - Bauru - Recorrente: COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ-CPFL - Recorrido: Alceu Galvão Pinto Junior - Magistrado(a) Sérgio Augusto de Freitas Jorge - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DANOS A APARELHOS
DO AUTOR EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA-RÉ
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95 RECURSO DESPROVIDO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda
Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP)
Nº 0036171-78.2016.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado - Bauru - Recorrente: Banco Panamericano
S/A - Recorrida: Descia Cardozo Honorio - Magistrado(a) Sérgio Augusto de Freitas Jorge - Deram provimento em parte ao
recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSERÇÃO INDEVIDA DOS
DADOS DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ILEGALIDADE DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO
DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP)
Nº 1000183-60.2017.8.26.0453 - Processo Digital - Recurso Inominado - Pirajuí - Recorrente: D. N. P. - Recorrido: F. P. do
E. de S. P. - Magistrado(a) Sérgio Augusto de Freitas Jorge - Deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIOS) SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PRÊMIO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL (PDI) E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAL E TRANSITÓRIO (PRO LABORE FACIENDO), QUE NÃO
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS
EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO COLENDO STF NO JULGAMENTO DO RE N° 870.947/SE (TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL) - SENTENÇA MANTIDA, EXCETO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP)
(Procurador)
Nº 1000230-53.2016.8.26.0458 - Processo Digital - Recurso Inominado - Piratininga - Recorrente: Luis Flavio Luquiari Recorrido: Amado e Cia Representacoes (Emerson Aparecido Amado) - Magistrado(a) Marcelo Andrade Moreira - Vistos Cuidase de ação em que a autora alegou falha na prestação dos serviços de contabilidade pelo réu, causando-lhe danos. Pleiteou
pela condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.338,44 (vinte mil, trezentos e trinta
e oito reais e quarenta e quatro centavos), e de danos morais em valor equivalente a vinte salários mínimos. O pedido foi julgado
procedente pelo juízo monocrático (fls. 211/214). O réu recorreu, alegando as mesmas matérias da contestação, requerendo
a reforma da sentença, pleiteando pela improcedência dos pedidos (fls. 219/246). Houve contrarrazões (fls. 262/277). Foram
indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (fls. 290), sendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls.
292/296), tempestivamente (fls. 301). Eis a síntese do necessário. O recurso merece parcial provimento. Observo que as
preliminares suscitadas foram já repelidas, com razão, na sentença. No mais, as razões recursais limitaram-se a reproduzir as
matérias já constantes da resposta, devendo a sentença ser mantida, conforme lançada, ao menos em relação à indenização por
danos materiais. Bem asseverou o julgador monocrático acerca da responsabilidade do recorrente, que transferiu os serviços
contratados a terceiros, sem prova de concordância do requerido. Portanto, por falhas dos terceiros é responsável o recorrente.
Outrossim, foi bem analisada a prova para fixação da indenização por danos materiais, que não merece reparo. Contudo, por se
tratar de mera falha na execução de contrato, não há que se falar em indenização por danos morais em favor da autora/recorrida,
respeitados entendimentos em contrário, consoante o seguinte entendimento do TJSP: “1007210-49.2014.8.26.0114 Apelação /
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