Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
1604
- Fazenda Nacional - Gregorio Guimaraes Maquinas Agricolas Ltda Epp - - ANA LUIZA PALMA GUIMARÃES ASSMANN - LISA MARIA PALMA GUIMARÃES DE ARAÚJO - - GOMES & SILVA Ltda - ME - - J Gregório Serviços Ambientais Ltda - - G3
MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ME - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se por 01 ano, nos termos do artigo
40, da Lei 6.830/80;3 - Decorrido o prazo do item precedente, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse.
Intime-se. - ADV: WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), MÁRCIO FERRO CATAPANI (OAB 182517/SP), CLAUDINEI
FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP)
Processo 0001401-56.2004.8.26.0111 (111.01.2004.001401) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Cristian Paulo Carvalho de Souza - - Vania Aparecida de Carvalho Souza - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a Execução Fiscal, movida pela União - Fazenda Nacional, contra C P S Transportes e Mecanização Ltda Me, Cristian
Paulo Carvalho de Souza e Vânia Aparecida de Carvalho Souza, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos
do art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar a exequente nas custas e despesas processuais,
em face de isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita
ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB
263418/SP)
Processo 0001639-17.2000.8.26.0111 (111.01.2000.001639) - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Nahme
& Oliveira Ltda Me e outro - Vistos.Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, sem manifestação de prosseguimento do
processo, determino o arquivamento destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80).Aguarde-se no arquivo provisório, pelo prazo
prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80). Em
seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS GONZALES (OAB 187331/SP)
Processo 0001719-58.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001719) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Camic Cajuru
Máquinas Indústria e Comércio Ltda - - Manoel Gomes de Mello - - Mara Regina de Mello Pereira - Vistos.Diante do requerimento
formulado pela exequente, determino o arquivamento destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80).Aguarde-se no arquivo
provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º. do art. 40
da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0001722-13.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001722) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Stela Guimarães
Sordi Terraplanagem Epp - - Stela Guimarães Sordi Gati - Vistos.Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, sem manifestação
de prosseguimento do processo, determino o arquivamento destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80).Aguarde-se no
arquivo provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda Pública (§ 4º.
do art. 40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0001999-49.2000.8.26.0111 (111.01.2000.001999) - Execução Fiscal - COFINS - Importação - Fazenda Nacional
- Mini Mercado Cohab Ltda Me - - Jose Roberto Teixeira - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, movida pela
União - Fazenda Nacional, contra Míni Mercado Cohab Ltda Me e José Roberto Teixeira da Silva, pela ocorrência da prescrição
do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar a exequente nas
custas e despesas processuais, em face de isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao
pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ
ALVES LIGEIRO (OAB 157824/SP)
Processo 0002023-09.2002.8.26.0111 (111.01.2002.002023) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal com relação ao IPTU dos exercícios de 1997, 1998,
1999, 2000 e 2001, devidas por João Bento da Silva, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174
do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar o exequente nas custas e despesas processuais, em face de
isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não está sujeita ao reexame
necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0002160-39.2012.8.26.0111 (111.01.2012.002160) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Paulo Maurício
Sordi Transportes Agrícolas Ltda Me - - Paulo Mauricio Sordi Filho - Vistos.Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, sem
manifestação de prosseguimento do processo, determino o arquivamento destes autos (§ 2º. do art. 40, da Lei 6.830/80).
Aguarde-se no arquivo provisório, pelo prazo prescricional de cinco anos. Após o decurso de tal prazo, manifeste-se a Fazenda
Pública (§ 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80). Em seguida, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO CARBONI (OAB
212373/SP)
Processo 0002436-80.2006.8.26.0111 (111.01.2006.002436) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Farmacia do Estado de São Paulo - Ellofarma Drog Ltda Epp - - José Elias Rodrigues - Vistos.Cadastre a advogada
constituída às fls. 223/224, no sistema SAJ/PG5.Em data de 16/11/2017, foi procedido o protocolo de bloqueio de valores pelo
sistema bacenjud.Verifiquei a ordem expedida e constatei que foi bloqueada a importância de R$ 165,11, tendo sido determinada
a intimação dos executados para impugnação em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).Diante da ausência de manifestação
dos executados, efetuei a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência Banco do Brasil 1703 nesta cidade
de Cajuru, conforme minuta em frente, cuja importância ficará penhorada nos presentes autos (art. 854 § 5º do CPC).Deixo de
determinar a lavratura de termo de penhora da importância acima mencionada, em cumprimento ao disposto no art. 854, § 5º
do CPC.Expeça-se carta com AR para intimação dos executados, no endereço de fls. 101/102, para apresentarem embargos
no prazo de trinta (30) dias.Int. - ADV: ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), KARIN YOKO HATAMOTO
SASAKI (OAB 250057/SP), PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), MARIAN CONTI BIGAL CATELLI
CARLUCCIO (OAB 225491/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), INGRID TAMIE WATANABE (OAB
235417/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP), MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP)
Processo 0002479-12.2009.8.26.0111 (111.01.2009.002479) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física A União - Vistos.1 - Homologo a desistência apresentada pela União - Fazenda Nacional e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal Regional Federal, na hipótese de recurso pendente.3
- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à exequente e arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP)
Processo 0002511-85.2007.8.26.0111/01">0002511-85.2007.8.26.0111/01 (apensado ao processo 0002511-85.2007.8.26.0111) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Donizete Lúcio - Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade
Industrial Inmetro - Rodrigo Donizete Lúcio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação apresentada pelo INMETRO
em face de RODRIGO DONIZETE LÚCIO, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado às fls.
62/62 verso dos autos.Sem condenação nos ônus da sucumbência, face à concordância com a impugnação apresentada.P.R.I.
- ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), MAURO CESAR PINOLA (OAB 178808/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º