Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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Processo 0003988-31.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Patricia Scaglioni Gesso ME - - Patricia Scaglioni
- Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Vistos.Defiro o pedido de fl. 140.Encaminhem-se os autos à supervisora
de serviço para pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da
credora pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int.(pesquisa SIEL encontra-se à disposição do
interessado) - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0004179-76.2014.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - José Bonifácio Soares Boni ME - - José Bonifácio Soares - Carlos Alberto
Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Vistos.Defiro o pedido de fl. 167.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para
pesquisa de endereço pelo sistema SIEL, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da credora pelo prazo
de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int.(pesquisa SIEL encontra-se a disposição do interessado). - ADV:
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0503087-16.2008.8.26.0263 (263.01.2008.503087) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itai - Ines Marcia Fogaca - Vistos.1. Cumpra-se a Decisão Monocrática de fls. 53/54.2. Considerando
o teor da petição formulada pela exequente à fl. 48, dando conta da satisfação do débito pela parte executada, extrai-se que
este processo alcançou a sua finalidade. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para
desbloqueio de bens e valores, se existentes. Levante-se eventual penhora feita nos autos.Cumpra a serventia o estabelecido
nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos
processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes, servindo a presente como ofício aos
órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome dos devedores de seus cadastros, cabendo a eles encaminharem aos
destinatários.Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa, salvo de beneficiário(a) da justiça gratuita.Decorrido o prazo e não tendo sido atendida a notificação extraía-se a
certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Estadual.Pagas as custas ou inscrita na dívida ativa, arquivem-se estes
autos.P.I.C. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 3000039-79.2013.8.26.0263 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema
- Avaré Sicoob Crediceripa - Loja Criativa de Taguaí Ltda Me - - Viviane Aparecida Leite Rodrigues - - Natal Leite Rodrigues
- - Helena Maria Leite Rodrigues - Vistos.Defiro o pedido de fl. 194.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para
pesquisa pelo sistema INFOJUD, das últimas três declarações de imposto de renda.O resultado da pesquisa ficará à disposição
da credora pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int.(pesquisa INFOJUD encontra-se à disposição
do interessado) - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000422-57.2013.8.26.0263 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.A.T. - J.M.R. - - J.L.R. - J.L.R. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer a existência da união estável entre CLAUDINÉIA APARECIDA TAVARES e JOVAIR MAURICIO
RODRIGUES desde meados de setembro de 2010 até 28 de fevereiro de 2013 (data do óbito).Diante da sucumbência, condeno
os requeridos nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária,
no valor de R$1.000,00 (artigo 85, §8º, CPC). Deverá ser observada a gratuidade da justiça que fora concedida as partes.
Expeçam-se certidões em prol dos profissionais nomeados para atuar no feito, fixando-se seus honorários no valor máximo
previsto na Tabela OAB/DPE para as respectivas provisões. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP), CLÁUDIA MORCELLI OLIVEIRA (OAB 304144/SP), ERIKA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 3000626-04.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Relação: 0243/2018 Teor do ato: Antônio Antônio Koopman ofereceu
impugnação à penhora sobre o veículo descrito na impugnação, alegando sua impenhorabilidade por ser instrumento necessário
ao seu ofício. Nesse sentido, aduziu exercer atividade de eletricista, utilizando para deslocamento e atendimento dos seus
clientes, conforma art. 833, inciso V, CPC e o art. 917, II, CPC. Alegou, ainda, que os demais veículos penhorados já não lhe
pertencem, não sabendo informar sobre os compradores. Certidão de oficial de justiça da 1ª vara judicial de Itapeva informando
que foi efetuado a penhora e avaliação de um dos veículos. Que os demais veículos foram vendidos pelo executado há bastante
tempo. O exequente se manifestou às fls. 212/213 informando que o executado não trouxe aos autos prova de que o veiculo
penhorado é indispensável a sua atividade profissional (eletricista), bem como não apresentou documento comprobatório quanto
a alegada alienação dos demais veículos constantes da pesquisa Renajud. Requereu que seja mantida a penhora que recaiu
sobre o veículo.É o relatório.De fato, o veículo utilizado de forma imprescindível na atividade laboral é acobertado pelo manto
da impenhorabilidade. Ocorre que o uso imprescindível do veículo automotor na atividade laboral deve restar suficientemente
comprovado para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem. No caso dos autos, alega o executado exercer atividade
econômica no comércio de peças e acessórios para veículos, além de efetuar reparos elétricos em veículos, valendo-se do
bem penhorado para deslocar-se em suas atividades. Embora se possa aventar a utilidade do veículo na atividade, o executado
não demonstrou, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do veículo em seu labor, para o fim de vê-lo acobertado pela
exceção legal. O comércio de peças e reparos em veículos pode ser realizado em oficina, prescindindo de locomoção. Logo, a
imprescindibilidade não se liga à atividade e não foi comprovada. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Intime-se. Preclusa a
presente decisão, diga o exequente.(REPUBLICADO DEVIDO A INCLUSÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO) Advogados(s):
Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP) - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP),
ALEXANDRE BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/SP)
Processo 3002224-90.2013.8.26.0263 (apensado ao processo 3000090-90.2013.8.26.0263) (processo principal 300009090.2013.8.26.0263) - Incidente de Falsidade - Liminar - Lázaro Natal Bengozi - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda - Ernest
Jorge Ports - - Rafael Francisco Conti - Digam as partes sobre o acrescido pelo perito. Após, tornem conclusos para decisão.
- ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), NERY URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP), VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP), NELVIS TENORIO DE ASSIS RIBEIRO (OAB 270418/SP)
Processo 3002472-56.2013.8.26.0263 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Afrânio Pereira - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Vistos.Considerando o teor da petição formulada pela exequente à fl. 166, dando conta da satisfação do
débito pela parte executada, extrai-se que este processo alcançou a sua finalidade. Por via de consequência, JULGO EXTINTO
o presente processo de execução (Cumprimento de Título Judicial), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil.Verifique a serventia se houve requisição e pagamento dos honorários periciais e da assistente social (se
o caso), providenciando-se o necessário.Ao final, cumpra a serventia o estabelecido nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º