Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
256
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0002113-89.2015.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria da Silva Lemes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 130/132 - Recurso Adesivo interposto pela autora: Nos termos do § 1º
do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Consoante Enunciado
n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”.Após,
com ou sem manifestação, nos termos do § 3º do mencionado artigo, subam os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens.Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0002156-41.2006.8.26.0263 (263.01.2006.002156) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Carlos Magno da Cunha - Vistos.Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 312, devendo
a serventia encaminhar os autos corretamente. Anote-se.Int. - ADV: CARLOS MAGNO DA CUNHA (OAB 68099/SP), PEDRO
FERNANDO POLES (OAB 208914/SP), AUREO NATAL DE PAULA (OAB 219660/SP)
Processo 0002266-25.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edgar de Sales
- Banco do Brasil S/A - Vistos.À luz das decisões proferidas em casos análogos em trâmite por este juízo, defiro o pedido de
pagamento das custas processuais ao final. Anote-se.Fls. 02/17: Defiro, com fundamento no art. 523, caput e § 1º, do NCPC,
determinando que se intime o devedor, por carta com AR, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do quantum
apurado, cientificando-o que, se não efetuado o pagamento no prazo fixado, o montante da condenação será acrescido de
multa de 10%, mais honorários advocatícios também fixados em 10%, ambos sobre o valor do débito, sem prejuízo do protesto
do título (art. 517).Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525,
caput, § 1º, incisos I a VII.Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 0002320-88.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Rogério
Ribeiro - - Fernando Ribeiro - - Geni de Jesus Fernandes Moreira - - Julião Fernandes Ribeiro - - Pedro Carlos Fernandes
- - Luiz Antonio de Almeida - - Márcia Helena de Almeida - - Neli Maria de Almeida Pancioni - - Magali Aparecida de Almeida
Klas - - Fabiano Fernandes Ribeiro - - Felipe Fernandes Ribeiro - - Caio Fernandes Ribeiro - - Fernanda Fernandes Ribeiro - Flávio Henrique Ribeiro - - Fábio Fernades Ribeiro - - Antônio Carlos Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Nos termos do
Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05,
edição 2.557), o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários com repercussão geral RE 626.307, RE 591.797, RE
631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas
que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de caderneta de poupança.Ainda
segundo o referido comunicado, foi determinada a suspensão do processamento da referida ADPF, bem como dos recursos
extraordinários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador poderá solicitar sua habilitação como
beneficiário do acordo, apresentando sua adesão ao juízo de origem competente.Por fim, restou consignado no comunicado
que a homologação do acordo coletivo em nada alterou a determinação de suspensão dos processos envolvendo os temas
repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF, devendo permanecer suspensos os processos em 1º e 2º graus envolvendo a referida
questão até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de
execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado.2. Conforme decisão monocrática prolatada pelo Desembargador
JOÃO BATISTA VILHENA, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º 000149-89.2015.8.26.0480, o acordo
coletivo firmado no STF não implica suspensão das execuções individuais das sentenças coletivas proferidas nas ações civis
públicas com trânsito em julgado. Entretanto, faculta-se ao poupador, ora exequente, transacionar com a instituição financeira
executada, tomando como critério os critérios do acordo coletivo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.Confirase, a propósito, o teor do referido decisum:Vistos.Não é o caso de suspensão do processo, uma vez que na hipótese destes
autos já existe sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz respeito diretamente às questões
debatidas nas diversas execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi proferida sentença que fez a anteriormente
mencionada coisa julgada.É claro que, na forma do acordo celebrado, deixa-se ao critério dos poupadores que entenderem
pertinente formularem acordo com o executado tomando por base critério das avenças homologadas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, mas em nenhum momento existe ordem daquele Sodalício de suspensão dos processos de execução, o que
nem mesmo seria possível, apesar de, a princípio, todos os processos envolverem a mesma matéria.Logo, apenas nos processos
em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no
Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado,
restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer em
relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida.
(grifo meu).3. Isto posto, considerando-se o teor do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA n.º 01/2018, bem como da decisão proferida nos autos da apelação cível n.º 000149-89.2015.8.26.0480, intime-se a
parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe nos autos se solicitou sua habilitação como beneficiária do
acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ou se pretende transacionar com a instituição financeira executada,
tomando como critério os critérios do referido acordo coletivo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem
conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002336-42.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vera Lucia da
Rocha - - Néle Maria do Carmo Rocha - - Alice da Rocha Lopes - - Ivone Ferreira Rocha - - Maria Aparecida da Rocha - - Camila
Rocha dos Santos Mascaro - - Leopoldo Rocha dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Nos termos do Comunicado do
NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o
acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
- ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários com repercussão geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212,
correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos
inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de caderneta de poupança.Ainda segundo o referido comunicado,
foi determinada a suspensão do processamento da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando
sua adesão ao juízo de origem competente.Por fim, restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo
em nada alterou a determinação de suspensão dos processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF,
devendo permanecer suspensos os processos em 1º e 2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º