Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
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mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de
sentença transitada em julgado.2. Conforme decisão monocrática prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação n.º 000149-89.2015.8.26.0480, o acordo coletivo firmado no STF
não implica suspensão das execuções individuais das sentenças coletivas proferidas nas ações civis públicas com trânsito
em julgado. Entretanto, faculta-se ao poupador, ora exequente, transacionar com a instituição financeira executada, tomando
como critério os critérios do acordo coletivo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.Confira-se, a propósito, o
teor do referido decisum:Vistos.Não é o caso de suspensão do processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe
sentença com trânsito em julgado, e, sendo assim, o acordo formulado não diz respeito diretamente às questões debatidas nas
diversas execuções que envolvem a Ação Civil Pública na qual foi proferida sentença que fez a anteriormente mencionada coisa
julgada.É claro que, na forma do acordo celebrado, deixa-se ao critério dos poupadores que entenderem pertinente formularem
acordo com o executado tomando por base critério das avenças homologadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas em
nenhum momento existe ordem daquele Sodalício de suspensão dos processos de execução, o que nem mesmo seria possível,
apesar de, a princípio, todos os processos envolverem a mesma matéria.Logo, apenas nos processos em que os exequentes
demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal
e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que
a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer em relação à Ação Civil Pública, quer
com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida.(grifo meu).3. Isto posto, considerandose o teor do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018, bem como
da decisão proferida nos autos da apelação cível n.º 000149-89.2015.8.26.0480, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de até 30 (trinta) dias, informe nos autos se solicitou sua habilitação como beneficiária do acordo coletivo homologado
pelo Supremo Tribunal Federal, ou se pretende transacionar com a instituição financeira executada, tomando como critério os
critérios do referido acordo coletivo.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para ulteriores
deliberações.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP)
Processo 0002338-12.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camila de
Almeida Tristão - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Nos termos do Comunicado do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIAGERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o acordo coletivo homologado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 165/DF e nos Recursos
Extraordinários com repercussão geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas
264, 265, 284 e 285, aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão e Collor II decorrentes de caderneta de poupança.Ainda segundo o referido comunicado, foi determinada a
suspensão do processamento da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, dentro do qual o poupador poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando sua adesão ao
juízo de origem competente.Por fim, restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo em nada alterou
a determinação de suspensão dos processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF, devendo permanecer
suspensos os processos em 1º e 2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se
os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em
julgado.2. Conforme decisão monocrática prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, do Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos autos da apelação n.º 000149-89.2015.8.26.0480, o acordo coletivo firmado no STF não implica suspensão das
execuções individuais das sentenças coletivas proferidas nas ações civis públicas com trânsito em julgado. Entretanto, facultase ao poupador, ora exequente, transacionar com a instituição financeira executada, tomando como critério os critérios do
acordo coletivo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.Confira-se, a propósito, o teor do referido decisum:Vistos.
Não é o caso de suspensão do processo, uma vez que na hipótese destes autos já existe sentença com trânsito em julgado, e,
sendo assim, o acordo formulado não diz respeito diretamente às questões debatidas nas diversas execuções que envolvem a
Ação Civil Pública na qual foi proferida sentença que fez a anteriormente mencionada coisa julgada.É claro que, na forma do
acordo celebrado, deixa-se ao critério dos poupadores que entenderem pertinente formularem acordo com o executado tomando
por base critério das avenças homologadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas em nenhum momento existe ordem
daquele Sodalício de suspensão dos processos de execução, o que nem mesmo seria possível, apesar de, a princípio, todos
os processos envolverem a mesma matéria.Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em
acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente
equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes
mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer em relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções
em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida.(grifo meu).3. Isto posto, considerando-se o teor do Comunicado
do NUGEP/PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018, bem como da decisão proferida nos autos
da apelação cível n.º 000149-89.2015.8.26.0480, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe
nos autos se solicitou sua habilitação como beneficiária do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ou se
pretende transacionar com a instituição financeira executada, tomando como critério os critérios do referido acordo coletivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP)
Processo 0002339-94.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elenice Antonia
Brisola de Almeida - - Benedito Edson Leme Brisola - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Nos termos do Comunicado do NUGEP/
PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA n.º 01/2018 (DJe 17/04/2018, p. 04/05, edição 2.557), o acordo
coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n.º 165/DF e nos Recursos Extraordinários com repercussão geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212,
correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, aplicam-se a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos
inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de caderneta de poupança.Ainda segundo o referido comunicado,
foi determinada a suspensão do processamento da referida ADPF, bem como dos recursos extraordinários, pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses, dentro do qual o poupador poderá solicitar sua habilitação como beneficiário do acordo, apresentando
sua adesão ao juízo de origem competente.Por fim, restou consignado no comunicado que a homologação do acordo coletivo
em nada alterou a determinação de suspensão dos processos envolvendo os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF,
devendo permanecer suspensos os processos em 1º e 2º graus envolvendo a referida questão até julgamento definitivo de
mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de
sentença transitada em julgado.2. Conforme decisão monocrática prolatada pelo Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º