Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2594
14
CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 1000533-94.2018.8.26.0491 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Aparecido Donizete Brasil de Castro Vistos. 1) Diante da declaração de fl. 23, defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. 2) O pedido de tutela antecipada
merece acolhida. É que, ao menos neste Juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de plausibilidade nas alegações
da parte autora. As provas até então trazidas, especialmente o laudos de acompanhamento médico oftalmologista que atestam
ter o autor sofrido de descolamento de retina em olho direito, apresentando cegueira e glaucoma do olho esquerdo,estão a
comprovar, à primeira vista, que a doença incapacitante que originou o benefício ainda persiste. Não bastasse, o autor percebeu
o benefício previdenciário entre 02/11/2013 a 01/03/2018 e há documento apresentado pela parte autora, após a data da analise
da Autarquia, demonstrando a permanência de sua incapacidade (fl. 39). Sendo assim, as circunstâncias de fato e de direito
estão a apontar para o mesmo sentido, sendo que a concessão do provimento afigurase, neste momento, viável. Ainda mais
porque a natureza do direito em jogo, por si só, está a indicar que terão repercussões adversas ao segurado, caso aguarde o
término da demanda. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e determino que
o Instituto requerido restabeleça, imediatamente, em favor do autor, o beneficio de AUXÍLIO DOENÇA, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. 3- Para a prova técnica nomeio o Dr. RODRIGO MILAN NAVARRO, CPF
n. 349.019.918-92, médico Oftalmológico, e-mail : navarro.rm.md@gmail.com, fone: 18-3221-8623- Presidente Prudente SP,
para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Considerando que não há profissional na área de
oftalmologia na Comarca de Rancharia, bem como a negativa dos profissionais consultados para realização de perícia nesta
especialidade, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução nº
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intime-se o Sr. Perito para designar
dia, hora e logal. Com a data, Intime-se a parte autora.Cadastre-se o Sr. Perito no Sistema, encaminhando-lhe senha de acesso
aos autos.Cientifique a parte autora que:a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade;b) poderá
apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam
servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade;c) a sua
ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Faculto à parte autora a apresentação
de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, arguir impedimento ou a suspeição
do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme artigo 465, “caput” e parágrafo 1º,
do CPC.Os quesitos do Juízo constam da Portaria nº 02/2014 e do INSS arquivados em cartório, encaminhe-os o Sr. Perito, bem
como eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo o perito ser informada caso a parte não se
manifeste. A intimação da parte autora far-se-á por mandado.CITE-SE o INSS de imediato dos termos da ação, para querendo,
apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias; Após a manifestação das partes sobre o laudo, requisite-se pagamento dos
honorários do Sr. Perito. Em seguida, caso ofertada a contestação, vista à parte autora. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000534-16.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Julio Cesar Alves dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Indefiro o pedido de fls. 132/134, tendo em vista que o benefício concedido em sede liminar
encontra-se ativo.Deverá a parte autora proceder conforme determinado pela r. Decisão de fls. 115/116.No mais, cobre-se a
serventia informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de fls. 121 ou a sua devolução devidamente cumprida. - ADV:
SERGIO LUIZ ALVES (OAB 290676/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 1000539-72.2016.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Vilma de Andrade
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ciente da interposição do agravo a fls. 122/135. Nada a reconsiderar,
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 116 intimando-se o INSS
para que se manifeste sobre a complementação do laudo pericial.Int. - ADV: ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN),
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 1000548-34.2016.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ismael Alves de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ismael Alves de Lima
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, limitado à gratuidade.Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rancharia (SP), 04 de junho de 2018Dr(a). VANDICKSON SOARES EMIDIOJuiz(a) de
Direito - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 1000548-97.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Francisca Rosaria Martins
Paloni - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. e outro - Vistos.Trata-se de ação de conhecimento proposta
por FRANCISCA ROSARIA MARTINS PALONI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando, em
resumo, a condenação da requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício de pensão por morte, tendo em
vista que preenche os requisitos.Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 16/73), deferindo-se os benefícios da gratuidade
da justiça à parte autora (fls. 74).Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 81/91), discorrendo sobre os requisitos para
se obter o benefício previdenciário pleiteado, bem como da impossibilidade de extensão aos maiores de 21 (vinte e um) anos
e capazes de laborar. Informa, ainda, a ausência da qualidade de segurado, requerendo, ao final, a improcedência.Réplica
às fls. 110/120.Eis a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Por ora, antes da análise de eventual saneamento do
processo e/ou julgamento antecipado, DEFIRO o pedido formulado às fls. 83 e DETERMINO a expedição de ofício ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventual pensão por morte
instituída pelo de cujus Paulo Sérgio Paloni.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.Rancharia, 05 de junho de 2018Dr(a).
VANDICKSON SOARES EMIDIOJuiz(a) de Direito - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), EVERTON FADIN
MEDEIROS (OAB 310436/SP), ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN)
Processo 1000549-82.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Guilherme Silva dos
Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Guilherme Silva dos Santos em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de
urgência (fls. 117), para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde
a data do pedido administrativo ou, inexistindo, a partir da citação, com correção monetária a partir do vencimento mensal de
cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo
1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017).Fica consignado, desde
já, que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito
administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91).Sucumbente, CONDENO a requerida ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º