Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2601
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e o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP),
ROBSON GIMENEZ MORDENTE (OAB 166797/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1003492-48.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Josenildo dos Santos
Mendes - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e
o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), ROBSON GIMENEZ MORDENTE (OAB 166797/SP)
Processo 1003545-29.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Arnaldo Beserra da Silva - Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda Massa Falida - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro
Mendes)EP - Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), FERNANDA
PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 1003652-10.2017.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eliane Cristina Aranha Brito
- Via Varejo S/A - Diante do exposto, julgo IMprocedente A DEMANDA deduzida por ELIANE CRISTINA ARANHA BRITO contra
VIA VAREJO. Condeno ELIANE CRISTINA ARANHA BRITO ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00, atualizado, desta
data em diante, em consonância à Tabela de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Seu implemento subordina-se ao quanto disposto no art. 98 § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase
de conhecimento, consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. - ADV: ANDRE LUIZ
TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/MG), JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1003696-63.2016.8.26.0229 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Amarantino Jesus de Oliveira - - Lucimar de
Souza Publicidade e outros - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza ação civil pública contra
FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA, ALDO ALUÍZIO SILVA, AMARANTINO JESUS DE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE PIRES
DE ASSIS EVENTOS ME. E LUCIMAR DE SOUZA PUBLICIDADE EPP. Alega, resumidamente, que a ação teria por finalidade
apurar atos de improbidade administrativa e irregularidades ocorridas em Pregão Presencial de número 89/11, bem como Atas
de Registros de Preço, 152/11 e 153/11, com objetivo de locação de brinquedos infláveis, mecatrônicos e veículos terrestres e
aquáticos recreativos. Faz extensas considerações sobre as irregularidades, apontando falsidades em documentos e dano ao
erário, que ao final requer a declaração de nulidade do Pregão Presencial, atas de registro de preços e contratos e pagamentos
dela decorrentes. Reconhecimento de Responsabilidade Solidária dos requeridos no ressarcimento ao erário, de prática de
ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 ou, subsidiariamente, 11, ambos da Lei 8.429/92 (fls. 01/23).
Juntou documentos, fls. 24/2237. Determinada as notificações (fls. 2238), realizadas, os requeridos apresentaram defesas
preliminares. Amarantino alega ser parte ilegítima. Como Secretário da Cultura, não participou e nem julgou os procedimentos
licitatórios. Ausência de dolo ou culpa porque o procedimento, ao assumir a Secretaria, já estaria em andamento. Impugnou
o valor da causa. No mérito é pela improcedência da ação ou, na eventualidade, que as irregularidades sejam atribuídas à
Comissão de licitação (fls. 2249/2269 e 2480/2516). Francisco sustentou a mesma preliminar e argumentos (fls. 2382/2425). O
requerido Aldo também suscita sua ilegitimidade passiva; inépcia da inicial e impugna o valor da causa. Como prejudicial, arguiu
prescrição ou a rejeição da ação, ausente ato de improbidade. Também alega ausente justa causa para a ação (fls. 2296/2322).
Lucimar pugnou pela improcedência da ação (fls. 2342/2357). E Gustavo, por último, alegando generalidade dos pedidos,
requer reconhecimento de inépcia do pedido inicial. No mérito, também pela rejeição do pedido (fls. 2525/2550). DECIDO. A
prescrição, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode e deve ser reconhecida a qualquer momento, será analisada
antes das demais questões. Não é de se cogitar de prescrição em ação que busca ressarcimento ao erário, como o é a ação
civil pública promovida. A Constituição Federal, a esse respeito, ressalva a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
seu artigo 37, § 5º. E o C. Supremo Tribunal Federal, guardião da Carga Magna, pelo Plenário, já decidiu deliberando pela
imprescritibilidade (AI 819135 no AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28/5/2013). Não obstante as sucessivas alegações das
partes de ilegitimidades passivas, não se tem, pelas alegações da inicial e documentações juntadas, oportunidade para se
excluir um e outros requeridos. Deveras, pontualmente a inicial descreveu no que teria consistido a participação e prática de
ato pelos requeridos, que não negam intervenção no procedimento licitatório. Avançar nos argumentos deduzidos será, neste
momento processual, inadequado porque importa no julgamento de mérito, quando a legislação de regência recomenda, a par
da documentação produzida com a inicial, regular instrução probatória. A alegada inépcia é, por igual, improcedente. Cuidou
o autor civil de expor minuciosamente os fatos, em alongada petição inicial, discorrendo sobre o procedimento e a atuação
de um e outros agentes intervenientes no ato que visa anular. Pela contextualização, é possível a cada requerida definir e se
defender com amplitude dos fatos, mormente porque indicadas as irregularidades e o resultado final lesivo que pretende, a
par da nulidade, o ressarcimento. Melhor sorte não está reservada à impugnação do valor da causa, já que a ela deve mesmo
ser atribuído valor igual ou próximo ao prejuízo sofrido, que foi aquele pago pela municipalidade, com comprovação de ser de
R$3.138.168,00, bastando a somatória das atas de registro e pregões, ainda que baseadas em licitação que se alega fraudada
no preço. Em suma, a petição inicial é plenamente apta aos fins buscados pelo autor civil, que tem legitimidade passiva para a
lide, assim como os requeridos, todos, têm legitimidade passiva para responder à ação. Não se cogita na espécie de prescrição,
estando arrazoado o valor atribuído à causa, fundamentadamente. Em suma, estando a inicial em devida forma, já notificados
os requeridos, que se fizeram representar e apresentaram suas defesas preliminares, RECEBO a petição inicial, para que
produza os seus regulares e jurídicos efeitos, o que faço arrimado no artigo 17, § 9º da Lei 8.429/92, aplicável por se tratar de
ação de improbidade administrativa típica. Determino, com base no mesmo artigo 17, § 9º da Lei de Improbidade administrativa,
citações dos requeridos para que, querendo, contestem no prazo de lei, restando declarada encerrada esta fase preliminar, sem
embargo da possibilidade de manejo de recurso processual adequado (A.I.). Decorridos, com ou sem resposta, abra-se vista
ao autor civil e voltem conclusos, desimpedidos. Intim. - ADV: GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 230343/SP),
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB 94791/SP), KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), ANDREIA APARECIDA
OLIVEIRA BESSA (OAB 325571/SP)
Processo 1003736-79.2015.8.26.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - José Jesus de Paive
Saraiva - Banco Itaucard S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º