Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
1875
S.A. - Nathalia Jorge de Mello - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
de busca e apreensão contido na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse
plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, no prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado da decisão, o proprietário fiduciário deverá entregar ao devedor (comprovadamente) o saldo apurado, se
houver, prestando contas da venda. Condeno a devedora fiduciário ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$800,00(oitocentos reais), tendo como base a equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de ressarcimento das despesas que o proprietário fiduciário teve com
os honorários advocatícios. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), AMANDA POLASTRO SCHAEFER
(OAB 216004/SP)
Processo 1021282-55.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico - Marcelo Serafim Affonso e outros - André
Lançoni da Costa - - Clinica Viver Bem Ltda - - Adlm Serviços Médicos S/C Ltda - Hospital Ruben Berta - Vistos. I - Expeça-se
guia dos honorários periciais em favor do perito (fls. 412/414). II Com o término do prazo da decisão de fl. 475, intime-se o perito
para se manifestar acerca das impugnações ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO OBLONZIK NETO
(OAB 140473/SP), MARIA ZELIA VIEIRA OBLONZIK (OAB 129684/SP), KEILA MARINHO LOPES PEREIRA (OAB 145361/SP),
ALEXANDRE BUENO DE PAIVA (OAB 231532/SP)
Processo 1021598-97.2017.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orivaldo
Stenger - Ana Maria da Silva - - Leandro Silva Altieri - Aos 10 de maio de 2018, às 14:00h, na sala de audiências da 9ª Vara
Cível, do Foro Regional I - Santana, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito
RAPHAEL GARCIA PINTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento
nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes compareceram o autor Orivaldo Stenger,
acompanhado de seu patrono, Dr. Jorge Lúcio de Moraes Junior, OAB/SP 153992, e os réus Ana Maria da Silva e Leandro
Silva Altieri, acompanhados de seu patrono, Dr. Leandro Batista do Carmo, OAB/SP 252542; bem como as testemunhas César
Augusto Debiaggi e Lisliane Miranda da Silva. INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de composição entre as partes restou
infrutífera. Em seguida, foi ouvida a testemunha César Augusto Debiaggi, tendo sido manifestada pelo patrono dos réus a
DESISTÊNCIA quanto à oitiva da testemunha Lisliane, o que foi HOMOLOGADO pelo Juízo, vez que houve concordância pelo
patrono do autor. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Não havendo outras provas orais a produzir,
determino que se aguarde a resposta do ofício à Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que
a testemunha César junte aos autos toda a documentação pertinente mencionada em seu depoimento nesta data. A juntada
deve ser feita formalmente nos autos, através de um advogado, sejam aqueles já constituídos, seja um novo, de confiança da
testemunha. Trata-se de medida indispensável para tentativa de obtenção da verdade real, dando-se veracidade e credibilidade
ao que foi dito por César nessa data, sob pena de eventualmente haver caracterização de possível crime de falso testemunho.
Com a juntada e a resposta ao ofício, conclusos para que este Magistrado tome conhecimento do teor do documento e possa
posteriormente dar vista para manifestação das partes. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. NADA MAIS. Lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), JORGE LÚCIO DE
MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
Processo 1021598-97.2017.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orivaldo
Stenger - Ana Maria da Silva - - Leandro Silva Altieri - Vistos. Ciência às partes quanto ao documento de fls. 293/298 para que se
manifestem no prazo de cinco dias. Decorreu o prazo concedido a fls. 286, sem que a testemunha césar nada juntasse. Assim,
decorrido o prazo para que as partes tomem conhecimento do ofício ou com manifestação, conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)
Processo 1021598-97.2017.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Orivaldo
Stenger - Ana Maria da Silva - - Leandro Silva Altieri - “ Vistos. Ciência às partes quanto ao documento de fls. 293/298 para
que se manifestem no prazo de cinco dias. Decorreu o prazo concedido a fls. 286, sem que a testemunha césar nada juntasse.
Assim, decorrido o prazo para que as partes tomem conhecimento do ofício ou com manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.” - ADV: LEANDRO BATISTA DO CARMO (OAB 252542/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/
SP)
Processo 1021831-31.2016.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Genebre do Brasil Intermediações de Negócios Ltda. Autorizo o requerente ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que as detém, informações acerca de endereços dos
sócios da ré, Lais Cristina Klempe e Matheus Klempe, CPF/MF nºs 360.892.538-47 e 361.444.788-09, respectivamente, com
prazo de validade de 90 (noventa dias), exceto ao BACEN, Receita Federal, SERASA e T.R.E., mediante o pagamento da taxa.
Aguarde-se por noventa dias, resposta das instituições pesquisadas. Sendo negativo, tornem conclusos. A resposta poderá ser
enviada por e-mail: santana9cv@tjsp.jus.br, com o número do processo e ação. Tal medida se presta à celeridade imposta pela
Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ALVARÁ,
cujo encaminhamento fica a cargo do(a) autor(a). - ADV: RODOLFO NUNES FERREIRA BATISTA (OAB 176769/SP)
Processo 1022129-86.2017.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Providencie a parte
autora o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 120-1, observando que o valor
corresponde à CITAÇÃO por CPF/CNPJ. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1022269-28.2014.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - New Place Condominio Clube Cícera Veloso Kersch de Oliveira - - Lutero Kersch de Oliveira - A partir desta publicação, fica a parte intimada, na pessoa de
seu advogado, de que o mandado de levantamento nº385/2018 está disponível para retirada em cartório. - ADV: ELISABETE
AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 1022425-45.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Vale das Fontes - O art. 475-J,
§5º, do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973) estabelecia que “Não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu arquivamento a pedido da parte”. Referido prazo não foi
previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), seja no tocante às disposições gerais do cumprimento de sentença
(arts. 513-519), bem como no concernente às normas sobre o cumprimento provisório ou definitivo de sentença que reconhece
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 520-527).Dessa forma, partindo-se do fato de que o requerimento de
início da fase de cumprimento de sentença pode ser feito antes da certificação do trânsito em julgado, uma vez que o próprio
patrono tem condições de verificar a formação da coisa julgada com a não superveniência de impugnação recursal em face
da sentença no prazo de interposição de recurso, entendo que houve o decurso de prazo suficiente para que pudesse haver
provocação para o início da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, tendo em vista a certificação do trânsito à pág.
90, aguarde-se por 10 dias, após, arquivem-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º