Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2604
2271
Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Vistos. Tendo em vista as alegações do Município a fls. 109/110, manifeste-se o(a)
impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento de entrega dos medicamentos. Publique-se com urgência.
Com a manifestação ou decorrido o lapso para tanto, eventualmente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), THAIS WALESKA DA SILVA
(OAB 203388/SP)
Processo 0019164-49.2011.8.26.0362 (362.01.2011.019164) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivori
Ademar Pigozzo - 3156/2011. Vistos. Ciência ao autor do ofício do INSS juntado a fls. 193/194, dando conta da cessão do
benefício, caso não tenha havido pedido de prorrogação. No mais, ante o teor do extrato processual encartado a fls. 197,
arquivem-se os autos definitivamente, uma vez que o prosseguimento dar-se-á no incidente digital instaurado sob o nº 000351682.2018.8.26.0362. Intimem-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 0019320-47.2005.8.26.0362/01">0019320-47.2005.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0019320-47.2005.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Arruda Divisões e Revestimentos Ltda Me e outros - Vistos.
Fls.495/502: Anote-se, visando as intimações futuras.Após, aguarde-se manifestação do Exequente, para requerer o que
entender de seu direito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado às fls. 491, remetendose os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: JOSE CARLOS TAVARES (OAB 70526/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0019399-55.2007.8.26.0362/01">0019399-55.2007.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0019399-55.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Refrigerantes Mogi Industria e Comercio Ltda - Valdir Schincariol - 126/2008.
Vistos. Tendo em a constituição de novos procuradores, confiram- fls. 447/ e 474, requeira a exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/
SP), GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1000155-45.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.C.G.J. - Ao autor: Providencie,
comprovando-se nos autor, no prazo de cinco dias, a distribuição da Carta Precatória de fls. 62/64, por peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011 e do Comunicado CG nº 1951/2017. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI
(OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1000165-89.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e
Investimento - Manifeste-se em 15 dias acerca certidão: haja vista que até a presente data, o representante do autor não
compareceu para acompanhar a diligencia. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000314-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Antonio dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Diga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo pelo qual não compareceu à perícia designada
para o dia 01/12/2017. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), FERNANDO MURILO COSTA
GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI
(OAB 29043/PR)
Processo 1000717-83.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.O.P. - Certifico e dou fé
que decorreu o prazo sem que o(a) autor(a) se manifestasse acerca do r. Despacho de fls. 224. Assim, tendo em vista que o
autor não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC), expeço Carta/Mandado de intimação,
conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nada Mais - ADV: NELSON
RANGEL LUCIANO (OAB 243047/SP), ANTONIO LUCIANO GARZAO (OAB 149151/SP)
Processo 1001008-88.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Mario Marconi Filho e outros - NELLY
JEANNE MIACHON DE OLIVEIRA - Mario Marconi Filho - - Mario Marconi Filho - - Mario Marconi Filho - - Mario Marconi Filho
- Vistos. Fls. 131: arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001108-72.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto
Posto Olicon Ltda e outros - Vistos. Fls. 74/77: considerando que foi pactuado o pagamento em parcela única, diga o exequente
se o acordo foi devidamente cumprido, a fim de viabilizar a imediata extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
JOSE REINALDO COSER (OAB 110923/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), LUMA NOGUEIRA COSER (OAB
339724/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1001145-02.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.O.C. - G.C.C. - Vistos. Partes
acima qualificadas. O autor promoveu ação de alimentos contra o réu (genitor), alegando, em síntese, que necessita de
alimentos. De outro lado, o réu tem condição de prestá-los. Procedida a citação, o réu apresentou contestação. O Ministério
Público opinou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A certidão de nascimento
comprova a filiação, tornando fora de dúvida a obrigação alimentar. Resta analisar o valor da pensão alimentícia. Pois bem,
há prova nos autos que o réu encontra-se empregado (fls.46). Com isso, entendo que deve ser acolhida recomendação do
Ministério Público no sentido de fixação dos alimentos em 1/3 de seus rendimentos líquidos. Já para o caso de desemprego, a
pensão alimentícia deve ser fixada em um terço do salário mínimo. Saliento que o valor dos rendimentos do autor demonstrados
às fls.46 denotam a possibilidade de suportar as demais despesas mencionadas na contestação. Além disso, há nos autos prova
de que a companheira do réu aufere rendimentos (fls.81/83), fato esse que impede a redução da pensão em virtude de sustento
dos filhos da companheira. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: FIXAR o
seguinte regime de pensão alimentícia: 1) 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incluindo férias mais um terço, décimo terceiro
salário e demais verbas de natureza trabalhista, excluindo-se apenas horas extras para o caso de emprego fixo (situação
atual), mediante desconto em folha de pagamento; 2) 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego. Condeno também o
réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa, observado o benefício da gratuidade. Expeça-se desde já OFÍCIO para desconto em folha de pagamento. P.R.I.C. - ADV:
GEORGE CARNEIRO CAMARGO (OAB 174117/RJ), PAMELA ROSSINI (OAB 273667/SP)
Processo 1001340-84.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli do Prado Rocha
- Vistos. Roseli do Prado Rocha propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade
laborativa. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa (fls.48). Friso que também não é caso de
concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência de incapacidade temporária, já que concluiu
que houve tratamento e melhora do estado de saúde que afastou a incapacidade. Não é caso de se realizar nova perícia,
pois o perito analisou as patologias da autora, mas concluiu que não há incapacidade em virtude de sucesso de tratamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º