Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
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pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Comunique-se à autoridade apontada como
coatora. Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON
(OAB 259272/SP)
Processo 1000670-76.2018.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Abrãao Homa Belmonte
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO SR. MARCO ANTÔNIO
ZAGO - Vistos. À luz da manifestação ministerial, é de se ver que o mandado de segurança não é via adequada para dirimir
a controvérsia posta, qual seja, sobre se o medicamento indicado pela ilustre Promotoria serve ou não de substitutivo para o
medicamento solicitado na inicial, eis que depende de prova pericial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do
art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas nem honorários. Com o trânsito, arquivem-se. PRI - ADV: VANESSA CEZARETTO (OAB
300577/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/SP)
Processo 1000874-28.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nazário Pereira Lins - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a NAZARIO PEREIRA LINS, a partir de 10 de janeiro de 2009, o
auxílio-acidente de que trata o artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa
à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da repercussão geral
atribuída à decisão proferida no RE nº 870.947-SE, os critérios de correção monetária e de aplicação de juros moratórios
incidem da seguinte forma: (1) até 29 de junho de 2009, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base
nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao
mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/1/2003); (2) a partir da entrada em vigor da sistemática prevista
na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja, de 30/6/2009 a 25/3/2015, a atualização monetária será realizada com base na TR,
e os juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; e (3) a partir da aludida modulação (25/3/2015), a
atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos
débitos não tributários pelos mesmos índices da poupança, e pela taxa SELIC, nos de natureza tributária. Publique-se. Intimese. - ADV: CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP), VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN (OAB 255841/SP)
Processo 1001008-50.2018.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1049118-81.2017.8.26.0114 - 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campinas/SP) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - À exequente: apresentar a
taxa para impressão da contrafé para a devida instrução da carta precatória. - ADV: EMERSON CARLOS SALGADO (OAB
354416/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1001602-35.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Viviane Cristina Berni de
Queiroz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a requerente acerca do laudo Pericial juntado às fls. 147/156.
- ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP), RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU (OAB 288863/
SP)
Processo 1001615-34.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Lourdes Ribeiro Gonçalves PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Tornem-se os autos conclusos para sentença, alocando-os na respectiva
fila do fluxo digital. Providencie-se. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001738-32.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jair Aparecido Cocato - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. JAIR APARECIDO COCATO propôs
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
postulando a revisão do seu benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (nº 42.158.734.885-0). Alega,
em síntese, que seu pedido administrativo não foi deferido na íntegra eis que a autarquia ré desconsiderou o período em que o
autor trabalhou apenas na lavoura (01/01/1972 a 31/01/1980), tendo homologado apenas 35 anos, 01 mês e 12 dias até a DER
07/08/2014, quando, na verdade, já contava com mais de 43 anos de atividade vinculada ao RGPS. Requer a procedência do
pedido para o reconhecimento dos períodos rurais trabalhados, para todos os fins previdenciários. Citado, o INSS contestou os
termos do pedido inicial. Pugnou pela improcedência, alegando que não há início de prova material da atividade rurícola pelo
autor, e que os documentos em nome de terceiros não servem para provar que a atividade se dava em regime de economia
familiar. Réplica nos autos. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas. É o relatório.D E C I D O. O pedido inicial é
procedente. Incontroverso nos autos o reconhecimento em favor da autora do período trabalho que soma 35 anos, 01 mês
e 12 dias até a DER 07/08/2014. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, exercida no período de 01/01/1972
a 31/01/1980, observo que os documentos juntados constituem início de prova material para a concessão do benefício. Com
efeito, há diversos documentos em nome do avô do autor, comprovando que era lavrador no referido período e laborava com
a família em seu sítio. Além disso, a carteira da dispensa da corporação, em nome do autor, indica que este era lavrador (fls.
48). Nesse cenário, há o mínimo de prova material idônea a ensejar a produção de prova testemunhal, a teor do artigo 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/91. Verifica-se que os relatos das testemunhas corroboraram a documentação trazida como início de prova
material eis que descreveu quais tarefas o autor com sua família desempenhou no campo, na época alegada na inicial, não
sendo possível exigir que se lembrasse exatamente das datas devido ao largo lapso decorrido, mas extreme de dúvidas de que
passou segurança no seu relato. A testemunha Olívio informou que se mudou para Umuarama em 1978 e o autor já morava lá,
num sítio vizinho, onde plantava café, trabalhava na lavoura. O sítio era de seu avô e trabalhava com a família. Viviam disso e
trabalhavam direto na inchada. Indagado sobre se viu o autor trabalhando, disse que via porque eram vizinhos. A testemunha
Pedro disse que o autor trabalhava no sítio São João, no município de Umuarama, vizinho ao do depoente. A lavoura era de
café e plantava alimentos para uso próprio. Informou que o sítio era do avô. Disse que viu o autor trabalhando, e que não tinham
empregados, apenas a família trabalhava. O depoente chegou lá em 1974 e saiu de lá em 1980. Quando saiu em 1980, ele já
tinha saído. Foi embora no mês de fevereiro, no começo do ano de 1980. - ADV: EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/
SP)
Processo 1001806-79.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Zinilda da Silva dos Santos - Município de Nova Odessa - - José Aliarde dos Santos - Manifeste-se a
requerente sobre as informações prestadas pelo requerido, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB
331198/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001843-09.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vania Aparecida Milani
Messias - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre o laudo apresentado às fls. 114/124. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º