Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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Sousa Lima da Costa Cruz - - José Luís de Teracin de Oliveira - José Armando Cerello - - Heloisa Helena Figueiredo Cerello e
outros - Ciência ao autor(a)/exequente sobre o(s) ofício (s) juntado às fls. 170/172 ( Prefeitura de SP) e fls. 173 (OI), no prazo
de cinco dias. - ADV: JOSE ROBERTO SPOSITO GONSALES (OAB 246458/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA
(OAB 227704/SP)
Processo 1104529-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação para A Pesquisa Em Arquitetura e
Ambiente - Fupam - Roberta Consentino Kronka Mulfarth e outros - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos, cuja
pretensão da autora cinge-se ao reconhecimento da ilegalidade de contratos celebrados pelos Diretores réus com a autora
FUPAM e consequente ressarcimento dos valores pagos em razão destes contratos. Em sede de contestação, apresentaram
os réus reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistem
irregularidades ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, capazes e encontram-se bem representadas. Não
foram arguidas preliminares de mérito. É fato incontroverso que houve a celebração de contratos entre a autora FUPAM e os
réus Antônio Gil da Silva Andrade e Roberta Consentino Kronka Mulfarth. Também é fato incontroverso que pagamentos foram
feitos aos réus em razão deste contrato. São questões de fato controvertidas: (a) a efetiva prestação de serviços; (b) o montante
final dos pagamentos recebidos pelos réus e (c) a existência e extensão dos danos alegados. As questões de direito relevante
consistem na legalidade dos contratos celebrados e no nexo de causalidade entre a conduta da autora e os danos alegados
pelos réus. Declaro o processo saneado. Defiro a produção documental. Na forma do artigo 370 do CPC, apresentem os réus,
em, 15 dias, os documentos referentes à prestação do serviço, conforme previsto no escopo do contrato, às fls. 55/56 e às fls.
72/73. Ainda, para dirimir a controvérsia aqui estabelecida necessária a produção de prova oral, consistente na inquirição de
testemunhas. No presente caso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da representante legal da autora, pois as versões
das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos (art. 370, § único do CPC). Fixo
o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a
respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, oportunamente, expeça-se carta precatória para inquirição, com
prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e
para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intimese. - ADV: IARA MARTHOS AGUILA (OAB 112282/SP), ROBERTO BUENO ARRUDA FILHO (OAB 118605/SP), FRANCISCO DE
ASSIS ALVES (OAB 24545/SP)
Processo 1107774-73.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis
Especiais Ltda. - Lacerda e Lacerda Advogados Associados - Vistos. A sentença embargada não padece de nenhum dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a pretensão do embargante implica necessariamente o reexame da
sentença embargada com vistas à inovação do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, razão pela
qual impõe-se o desprovimento do recurso. Assim, rejeito os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal qual
lançada. Intime-se. - ADV: IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP),
SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1113816-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - ESPÓLIO DE LUIGIA
SAFFARO e outro - F. REIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - - Berkeley International do Brasil Seguros S/A - Vistos.
Ao Perito para esclarecimentos (fls. 1322/1323). Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA CARVALHO HOMEM GIARATO (OAB
302666/SP), DOUGLAS DE SOUZA (OAB 83659/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), KEILA
CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP)
Processo 1118526-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Marcelo Duarte Costa - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. .
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o
autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros
delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da
gratuidade da justiça, a execução de tais verbas obedecerá o disposto no artigo 98 do CPC. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), DIEGO FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1122342-65.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Ismael de Andrade
Gregório - Vistos. 1. Requeira a parte exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de
15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que
requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. e Dil. - ADV: FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1122701-44.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Andre Luiz Golfetti - - Claudete
Aparecida André Golfetti - Construtora Cozman Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar a ré à devolução de 80% do valor desembolsado pelos autores para pagamento do preço do imóvel, corrigido
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a data da citação. E, ainda, JULGO EXTINTO, com
apreciação de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o pedido de condenação da ré à restituição dos valores relativos à
taxa de corretagem e taxa SATI. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais
a que deu causa, e, ainda, suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação para o autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o réu. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do
CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de
estilo. P.R.I. - ADV: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP), CESAR HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA (OAB 242550/
SP), ALEXANDRE GOLFETTI (OAB 189739/SP)
39ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º