Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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valores referente as cotas previdenciárias e honorários advocatícios nos termos da Lei nº 11.101/2005. Intimada a se manifestar,
o administrador judicial (fls. 12/14) apresentou memorial de cálculos atualizado até a data da decretação da falência, nos
termos do artigo 9°, II da Lei 11.101/05, já excluídos as contribuições previdenciárias e honorários advocatícios e manifestou
pela procedência da presente habilitação, para a inclusão do valor de R$ 33.147,95 (trinta e três mil, cento e quarenta e sete
reais e noventa e cinco centavos) na classe de credores trabalhistas. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial.
Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Geraldo Evangelista de Souza,
determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 33.147,95 (trinta e três mil, cento e quarenta
e sete reais e noventa e cinco centavos), na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público - ADV:
LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP), ARIOVALDO
PAULO DE FARIA (OAB 148323/SP)
Processo 1004233-88.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rafaela Ferreira Bezerra
- Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)
EP - Rafaela Ferreira Bezerra - Vistos. Intime-se o habilitante para que apresente a Declaração de Hipossuficiência acerca do
requerido de fl. 01. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAELA
FERREIRA BEZERRA (OAB 40328/PE), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1004308-98.2016.8.26.0229 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cecm dos Empregados das Empr. Ind.com.de Ass.téc e Locad, Nas Ár.de
Met e Mat Elét das Reg. de Sp e Campinas-sic.credic - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda- Em Recuperação Judicial - CAPITAL
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Vistos. Ante a apresentação dos documentos
acostados pela requerente, manifeste-se a administradora judicial em 10 dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO TELLES SIQUEIRA
(OAB 186139/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP),
ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1004415-74.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Andréa Aparecida Bueno
Peressin - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro
Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de (fls. 05). Trata-se de habilitação de crédito
trabalhista promovido por Andréa Aparecida Bueno Peressin em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo
a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 12.416,84 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e
quatro centavos), atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls. 09/10) pela
atualização do crédito, nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimado, o Administrador Judicial (fls. 11/13) manifestou-se pela
procedência da inclusão do valor principal e juros moratórios de R$ 12.416,84 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e
oitenta e quatro centavos) conforme os documentos apresentados pelo habilitante, e a petição inicial, acostada às fls. (01/03),
já excluídos os honorários advocatícios, as cotas previdenciárias, e atualizados até a decretação da falência, nos termos da
Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO
PROCEDENTE o pleito de Andréa Aparecida Bueno Peressin, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores
retardatários, no montante de R$ 12.416,84 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), na classe
de credores trabalhistas, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1004416-59.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Bruno Pereira Garcia Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de fls. 5. Bruno Pereira Garcia ingressou com habilitação de crédito
trabalhista retardatária em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de
credores, no valor de R$ 11.778,90 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), atualizados até 10/02/2016.
Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 11/13) pela procedência do pedido, desde que atualizada nos
termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador judicial (fls. 09/10) manifestou-se pela procedência,
para a inclusão do valor de R$ 11.778,90 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme certidão
de habilitação de crédito, acostada às fls. 06, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora
Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Bruno Pereira Garcia , determinando
a inclusão de seu crédito na lista de credores retardatários, no montante de R$ 11.778,90 (onze mil, setecentos e setenta e
oito reais e noventa centavos), na classe trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,
14 de agosto de 2018. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB
321451/SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP)
Processo 1004417-44.2018.8.26.0229 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Carlos César Ferreira
dos Santos - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro
Mendes)EP - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao habilitante de fls. 5. Carlos César Ferreira dos Santos ingressou
com habilitação retardatária de crédito trabalhista em face da Falida Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, requerendo a inclusão
de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 19.143,46 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e
seis centavos), atualizados até 10/02/2016. Juntou documentos. (fls. 06). Intimada, a Falida manifestou-se (fls 11/13) pela
procedência do pedido, desde que atualizada nos termos da Lei nº 11/101/2005. Intimada a se manifestar, o administrador
judicial (fls. 09/10) manifestou-se pela procedência, para a inclusão do valor de R$ 19.143,46 (dezenove mil, cento e quarenta
e três reais e quarenta e seis centavos), conforme certidão de habilitação de crédito, acostada às fls. 06, nos termos da Lei
nº 11.101/2005. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO
PROCEDENTE o pleito de Carlos César Ferreira dos Santos , determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores
retardatários, no montante de R$ 19.143,46 (dezenove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), na classe
trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia, 14 de agosto de 2018. - ADV: LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GILBERTO LEONEL DA SILVA (OAB 265325/SP), LEANDRO LEVANTESE PONTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º