Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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do artigo 702, §8º. do Novo Código de Processo Civil, pelo valor de R$ 7.964,85 (sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais
e oitenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária e juros legais de mora desde a propositura da ação, e extingo
o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento de custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. A requerida é microempresária e
não comprovou a alegada hipossuficiência, de modo que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P.I. CUMPRA-SE. ADV: EARLE JOSÉ FERNANDES (OAB 400900/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)
Processo 1010173-79.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciano
Fernandes dos Anjos - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por LUCIANO
FERNANDES DOS ANJOS, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso
I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de
Processo Civil. Condeno o autor, em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, c.c. com o artigo 81 do Novo Código
de Processo Civil, a pagar multa no valor de dez salários mínimos e a indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos no valor
de dez salários mínimos. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777MG)
Processo 1014047-72.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação de Moradores do Residencial
Saint Patrick - Sorocaba Imóveis Participações Ltda - VISTOS. Considerando-se os elementos constantes nos autos, bem como
o fato de que as partes compuseram-se amigavelmente, pondo fim ao litígio, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos (fls. 273/274) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do art. 487, III, b do .C.P.C.. Tratando-se de prestações sucessivas, suspendo o andamento deste feito até o integral
cumprimento da avença (10 parcelas). Anoto que, em caso de inadimplência, a execução deverá ser processada em forma
de incidente, mediante provocação do credor, que deverá, da mesma forma, comunicar o integral cumprimento do acordo,
oportunamente. As custas e despesas processuais já se distribuíram entre as partes nos termos do acordo ora homologado.
P.I.Cumpra-se, aguarde-se, em cartório, o cumprimento. - ADV: CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP), BRUNO LUIS DE MORAES
DEL CISTIA (OAB 204896/SP), LUIS EDUARDO LEANCA SOARES (OAB 116853/SP)
Processo 1026148-44.2018.8.26.0602 - Homologação de Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Dfex Transportes e Logistica Eireli - - Willians Moreira Fernandes - - Jeova Mendes - VISTOS, Fls. 65: recebo
como emenda à inicial. Anote a Serventia o valor atribuído à causa. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 01/05), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma convencionada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1029348-93.2017.8.26.0602 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edison Soza - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta
por EDISON SOZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para deferir o desbloqueio de 50% do valor penhorado,
correspondente a R$ 31.854,63 (trinta e um mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em favor
do embargante, mantendo a penhora sobre 50%, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de
Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários
de seu patrono, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se guia
de levantamento em favor do embargante, no valor de 50% do valor penhorado, correspondente a R$ 31.854,63 (trinta e um
mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Junte-se cópia desta sentença no Processo 102411807.2016.8.26.0602. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1034287-19.2017.8.26.0602 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Nemoto Indústria e Comércio de Concreto Usinado, Artefatos de Concreto e Agreagdos Ltda - Epp - Avantti Combustíveis
Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por NEMOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETO
USINADO, ARTEFATOS DE CONCRETO E AGREGADOS LTDA-EPP, em face de AVANTTI COMBUSTÍVEIS LTDA, e extingo
o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a
embargante ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da
causa. Junte-se cópia desta sentença no Processo 1023181-94.2016.8.26.0602. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP), WILLIAN FERNANDO DE
PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP)
Processo 1036389-48.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Argo Seguros Brasil S.a. - Inicial
Transportes Logística e Armazenamentos Ltda - Argo Seguros Brasil S.a. - V I S T O S Passo a apreciar os embargos frente à
tempestividade. A autora interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 314. Não há, na decisão atacada, qualquer
dos vícios referidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende-se com os embargos, reanálise da prova, o
que é vedado, já entregue a prestação jurisdicional. Saber se a decisão valorou corretamente as provas não é algo passível de
verificação em embargos, só cabendo sua reapreciação por intermédio de apelo. “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso:
ED 4232 1 Origem: SP Órgão: OESP Relator: LAIR LOUREIRO Data: 05/02/92 Decisão: Lei: CPC 535 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGADA DÚVIDA E OMISSÃO (ART 535, INCISOS I E II, RESPECTIVAMENTE, DO CPC), POR PARTE
DO ACORDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE, TANTO OS PRAZOS A QUE ESTÃO SUJEITOS
AGRAVOS CONTRA ATOS DO RELATOR OU DO VICE-PRESIDENTE DO TJ, COMO A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO, ESTÃO CLAROS E EXPRESSOS - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO IMPROVIDO. A
DÚVIDA DEVE OCORRER QUANDO UM ÓRGÃO JUDICIAL NÃO HAJA EXPRESSADO EM TERMOS INEQUÍVOCOS O SEU
PENSAMENTO, SENDO AQUELE UMA CONSEQUÊNCIA DA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUE SE OBSERVE NO
JULGADO. A OMISSÃO, POR SUA VEZ, OCORRE QUANDO A SENTENÇA DEIXA DE SE PRONUNCIAR EXPRESSAMENTE
SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA. DÚVIDA E OMISSÃO FUNDAMENTAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AS DEVIDAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º