Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
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Processo 1019011-09.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luzinete Nascimento
da Conceição - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da
TUSD e TUST no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos
os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela
qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida
admissão, ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: TONIA ANDREA
INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1019258-87.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luca
Filgueiras Fiorillo - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. 1 - Diga
o autor em termos de réplica. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), PAULA CRISTINA
GALESSO (OAB 338933/SP)
Processo 1019693-95.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gilberto Belo da
Silva e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se.Cite-se a
ré, para marcar o lapso prescricional de eventual repetição, suspendendo-se em seguida o andamento do feito, com oportuna
abertura do prazo para eventual contestação, dado ter a E. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo admitido no dia 04.08.17., nos autos do Processo de nº 2246948-26.2016, o processamento de Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (IRDR), com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão do Taxa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.Com isto ficaram
suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso, do Código de Processo Civil,
razão pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado
da referida admissão, ressalvado nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator.Intime-se. - ADV:
ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP)
Processo 1019693-95.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gilberto Belo
da Silva e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo admitiu o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de
uniformizar o entendimento sobre a inclusão da TUSD e TUST no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 224694826.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo
982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do
incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida admissão, ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho
fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP)
Processo 1019821-81.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Benevides
& Pedroza Restaurante Ltda - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o
processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento
sobre a inclusão da TUSD e TUST no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com
isto, ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de
Processo Civil, razão pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um
ano, contado da referida admissão, ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int.
- ADV: MARILIA GOMES PEREIRA PINTO (OAB 260212/SP)
Processo 1020086-83.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Bruno Barbosa
de Almeida - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da
TUSD e TUST no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos
os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão
pela qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da
referida admissão, ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: LUCIANO
OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARILIA GOMES PEREIRA PINTO (OAB 260212/SP)
Processo 1020195-97.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Teles da Silva
- Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da TUSD e TUST
no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos os processos
pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino
que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida admissão,
ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: ROBERTA STEAVNEV
SOARES (OAB 239929/SP), THALES STEAVNEV SOARES (OAB 390058/SP)
Processo 1020467-28.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nelson Vessoni - Vistos.
A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da TUSD e TUST no cálculo do
ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos os processos pendentes que
tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que este feito
permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida admissão, ressalvada nesta
última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB
177889/SP)
Processo 1020913-31.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Wagner Ferreira de
Amorim - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento de Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da TUSD
e TUST no cálculo do ICMS nas faturas de energia (IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000). Com isto, ficaram suspensos os
processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela
qual determino que este feito permaneça em cartório até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida
admissão, ressalvada nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do Í. Relator. Int. - ADV: MAFALDA
SOCORRO MENDES ARAGAO (OAB 131909/SP)
Processo 1022615-12.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ricardo Osvaldo
Francisco da Silva - Vistos. A Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º