Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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valores deveriam ter sido pagos, em desacordo com o entendimento a cima esposado. Lado outro, não merece acolhida o
argumento da FESP de que se faz necessário descontar contribuição previdenciária e IAMSPE, eis que as verbas remuneratórias
ao serem pagas em momento posterior, por meio de ação judicial, passam a ter natureza indenizatória, não incidindo os
pretendidos descontos. Também não vingam os cálculos apresentados pela ré por não trazer valores atualizados. Nesse sentido:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Cobrança de FAM. Embargos do devedor Incidência de descontos previdenciários
(IPESP ou SPPREV) e IAMSPE. Não cabimento Verba de natureza indenizatória. Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP - APL: 00372092920098260053 SP 0037209-29.2009.8.26.0053, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento:
11/03/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2014). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial
(quinquênio/sexta parte), de modo que passe a incidir sobre os vencimentos integrais das partes, excetuadas as verbas de
caráter eventual (auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade) bem como a
incidência de quinquênio sobre quinquênio, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento dos
valores em atraso respeitada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada. No que toca ao termo inicial dos consectários,
revendo posicionamento anterior, tem-se que sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária desde a data do
ajuizamento da ação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, de acordo com a Tabela Prática de Atualização
Monetária do TJSP. E tal se dá porquanto incide na espécie o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 6.899/80, que estatuem: Art
1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários
advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo
vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. De se ter presente que se mostra
inaplicável o quanto disposto no art. 292, I do Código de Processo Civil, dispositivo que derrogou, em parte, a norma acima, mas
que apenas tem aplicação à seara obrigacional (contratual e não decorrente de ato ilícito), em consonância com o art. 404 do
Código Civil. Ainda sobre o montante acima, incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, desde a citação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, já que apenas a citação válida, no
caso em tela, implica o reconhecimento da mora do ente estatal, nos precisos termos do art. 240, caput do Código de Processo
Civil, dado que se cuida de mora ex persona. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante
artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do
valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I,
II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
(OAB 202574/SP)
Processo 1003775-54.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Maria
Ribeiro Celestino - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 38. Cite(m)-se de todo o
conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime(m)-se para apresentar contestação, em quinze dias
corridos, contados a partir do recebimento, pena de revelia artigo 344 do Código de Processo Civil. Dispenso a audiência de
conciliação, nos termos do Comunicado CSM n.º 146/2011. Fica(m) o(s) requerido(s) cientificado(s) de que: 1- caso tenha(m)
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá(ão) oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de
proposta de conciliação não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; 3- a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 4- os prazos processuais
dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB
143802/SP)
Processo 1003775-54.2018.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ana Maria
Ribeiro Celestino - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos termos
do artigo 355, I do CPC. O pedido é procedente em parte. Pretende o Autor, servidor aposentado da Secretaria Estadual da
Saúde, o recebimento do Prêmio Incentivo Especial (PIE), criado pela Resolução SS nº 110/13, pago a todos os servidores
administrativos da Secretaria e incorporação para todos os efeitos, inclusive 13º salário e adicionais por tempo de serviço. Pois
bem. A Resolução SS 110, de 17 de outubro de 2013, que criou o denominado Prêmio de Incentivo Especial, tem o seguinte teor:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes
identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O
Prêmio de Incentivo Especial PIE será calculado mediante aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o
servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de
afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde,
no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente,
independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária. Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos
intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes. Tem-se assim que o referido prêmio é pago,
indistintamente, a todos os servidores em atividade, independente de avaliação individual de desempenho ou produtividade.
Trata-se, pois, de verba de caráter genérico, não exige qualquer particularidade para sua concessão, e que, nos termos da
Súmula 31 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , deve incorporar-se aos vencimentos, proventos e pensões. Vejamos:
Súmula 31 TJSP -As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos,
provento e pensões. No caso dos autos, deve ser aplicada a regra da paridade dos vencimentos entre ativos e inativos, nos
termos do artigo 40, § 8º da CF, com redação anterior à emenda constitucional 41/2003, eis que a parte Autora passou a integrar
os quadros do funcionalismo público estadual desde antes da referida emenda, que pôs fim à regra da paridade. Nesse sentido:
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE) - Servidores inativos da Secretaria da Saúde Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo Especial, instituído pela Resolução SS 110/2013 - Admissibilidade - Paridade
de vencimentos entre ativos e inativos (artigo 40, § 8º da CF) - Precedentes - Sentença de procedência confirmada - Recurso
de apelação provido, em parte, no tocante à lei 11.960/09. (1046431-57.2016.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação / Reajustes
de Remuneração, Proventos ou Pensão; Relator(a): J.M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º