Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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Industria e Comercio de - Vistos. Fls.69/70: Anote-se com relação ao novo advogado. Considerando a manifestação da Fazenda
Estadual (fls.61/64) de que o cálculo foi apresentado em conformidade com a decisão proferida nos autos do AI 219467825.2016.8.0000, e não havendo qualquer noticia com relação ao parcelamento do débito ou suspensão da execução, o feito
deve prosseguir com a penhora e avaliação de bens, vez que a empresa devedora já foi citada (fls.55/46). Nesse sentido, diga
a Fazenda Estadual em 15 dias. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1500026-94.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vtl Industria Metalurgica Ltda Epp - Vistos.Cite-se para pagamento do débito no prazo de 05
dias, sob pena de penhora.No caso de pagamento imediato arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido.
- ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1500026-94.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vtl Industria Metalurgica Ltda Epp - Vistos.Fls. 87/88: defiro.Expeça-se guias de levantamento dos
depósitos já efetuados pela Devedora nos autos, ficando, desde já deferido os levantamentos dos futuros depositos efetuados.
No mais, diga a Credora quanto ao pedido de reunião de ações formulado pela devedora (fls. 72/73), no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1500026-94.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vtl Industria Metalurgica Ltda Epp - Vistos. Fls. 96 e 97: oportunamente serão apreciados.
Certifique a d. Serventia: 1- Todos os processos de natureza fiscal em andamento promovidos entre as mesmas partes. 2- SE
há penhoras e valores depositados (não levantados) em todos os feitos. Após, tornem-me. - ADV: ORIDES FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1500026-94.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vtl Industria Metalurgica Ltda Epp - Vistos. Pelo despacho de fl. 89, foi determinada a
manifestação da Fazenda-Credora quanto ao pedido de reunião de ações formulado pela devedora (fls. 72/73), no prazo de 10
(dez) dias. Manifestou-se a Fazenda-Credora, limitando-se a requerer sua intimação quando da disponibilização de mandado de
levantamento dos valores depositados nos autos (fl. 96). Assim, face a ausência de recusa quanto a pretensão da devedora, nos
termos do art. 28 da Lei 6830/80; defiro o pedido de reunião de todas as execuções fiscais promovidas entre partes, para tanto:
1- Elejo a presente execução como “PILOTO”. 2- Apensem-se a estes autos todos feitos de natureza eletrônica, certificando.
3- Certifique-se nos feitos físicos, procedendo também o apensamento desses. 4- Consoante certidão de fl. 99/100, existem
valores bloqueados nos autos físicos nº 0003432-13.2010.8.26.0443 e 0002630-78.2011.8.26.0443, que não foram transferidos
para conta judicial. 5- Observa-se, ainda, que há valores a serem levantados pela Fazenda-Credora nestes autos. 6- Assim, nos
autos nº 0003432-13.2010.8.26.0443 e 0002630-78.2011.8.26.0443, proceda o Sr. Escrivão o registro e protocolo da minuta de
transferência de valores para conta judicial. Comprovado nos autos os depósitos, expeçam-se as guias de levantamento em
favor da Fazenda-Credora. 7- Nestes autos, expeçam-se a guia de levantamento dos valores depositados. 8- Com a expedição
das guias, de-se vista a Fazenda-credora, para apresentação nestes autos de cálculo único do remanescente dos débitos
relativos a todas as execuções. 9- Fica a Devedora advertida que todos os depósitos relativos a penhora de faturamento
deverão ser efetuados nestes autos. 10- Por fim, consigno que deverá a Fazenda-Credora observar a sequencia de abatimento
dos débitos do mais antigo ao mais recente, comunicando eventual quitação nessa sequência, para fins de extinção dos feitos.
- ADV: ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1500026-94.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vtl Industria Metalurgica Ltda Epp - Vistos. Fls. 103/104: Prejudicado diante do teor de fls. 106/116.
Fls. 106/116: Oportunamente será apreciado. No mais, publique-se a Decisão de fls. 101/102. - ADV: ORIDES FRANCISCO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1500028-64.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sakeria Thikara Industria e Comercio de - Vistos.Cite-se para pagamento do débito no prazo
de 05 dias, sob pena de penhora.No caso de pagamento imediato arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
corrigido. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1500028-64.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sakeria Thikara Industria e Comercio de - Vistos.Pags. 38/45: Ciência à Fazenda. Diante da r.
decisão de pags. 42/45, suspendo o andamento do feito. Aguarde-se a decisão final do agravo.Intime-se o Sr. Oficial de Justiça
para proceder a devolução do mandado, independente de cumprimento. - ADV: MARCELO GASPAR (OAB 87291/SP), JULIO
CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1500028-64.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sakeria Thikara Industria e Comercio de - Vistos. Fls.52/56: Ciência à executada, deferido o
prazo requerido. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
Processo 1500028-64.2016.8.26.0443 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Sakeria Thikara Industria e Comercio de - Vistos. Fls.69/70: Anote-se com relação ao novo advogado.
Considerando a manifestação da Fazenda Estadual (fls.61/64) de que o cálculo foi apresentado em conformidade com a decisão
proferida nos autos do AI 2194678-25.2016.8.0000, e não havendo qualquer noticia com relação ao parcelamento do débito ou
suspensão da execução, o feito deve prosseguir com a penhora e avaliação de bens, vez que a empresa devedora já foi citada
(fls.55/46). Nesse sentido, diga a Fazenda Estadual, em 15 dias. - ADV: JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º