Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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Processo 1000900-40.2018.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Alexandre dos Santos Franchini - Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se o necessário para
cumprimento da liminar. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001026-90.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Luiz Carlos Domingues - Vistos. Fl. 90: defiro a dilação de prazo por 90 (noventa) dias. Int. ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001034-67.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Zoraide Canela Gomes - - Antonio Donizetti Gomes - Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias o atendimento às determinações
contidas às fls. 78. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001085-78.2018.8.26.0129 - Procedimento Comum - Cheque - Bertolin e Baptista Ltda-me - Adriana de Andrade
Barbieri - Vistos. Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP),
JAYRO SGUASSABIA (OAB 26626/SP)
Processo 1001089-18.2018.8.26.0129 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Ana Gabricio Gomes - Valdir
Missassi - - Isaura Soares dos Santos Vercelino Missassi - Vistos. ANA GABRICIO GOMES ajuizou ação de rescisão de contrato
c/c despejo em face de VALDIR MISSASSI e IZAURA SOARES DOS SANTOS VERCELINO MISSASSI, alegando, em síntese,
que é parceira/usufrutuária do Sítio Nossa Senhora das Graças, que foi arrendado ao réu, parceiro-agricultor, em 15/07/2016,
com prazo de 15 anos. Obfirma que o contrato de arrendamento determina, em sua clausula 6ª, item 6.1, a condição do valor
anual da parceria, correspondente ao percentual de 5% da produção que recai sobre cada colheita. Segundo a inicial, até a
presente data, o requerido deixou apresentar a produção da plantação de soja, milho, feijão e batata e de pagar os valores de 5%
da produção dos meses de julho a dezembro de 2016 e do ano 2017 das plantações realizadas neste período correspondente
ao plantio de milho, soja, feijão e batata, tornando-se inadimplente. Requer a procedência da pretensão, declarando a rescisão
contratual da parceria agrícola entre as partes com a condenação do réu a desocupar o imóvel arrendado, sob pena de despejo.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/12). Os requeridos foram pessoalmente citados às fls. 30 e ofertaram contestação
às fls. 31/37, alegando, resumidamente, que não houve descumprimento contratual, pois competia à requerente a fixação dos
valores da parceria. Aduz que a plantação de soja é de responsabilidade dos herdeiros da requerente. A plantação de feijão
não existiu nos anos de 2016 e 2017, devido a pragas no campo. A plantação de batata nos anos de 2016 e 2017 era de
responsabilidade de uma empresa, já falida, de Vargem Grande do Sul-SP, de nome “S.B.V. Batatas”, a qual arrendou as terras
da requerente. Apenas a plantação de milho era da responsabilidade dos requeridos e se encontra documentada. Assevera que
esta ação tem origem em problemas causados exclusivamente pela requerente e seus herdeiros, uma vez que tudo começou
quando a propriedade foi vendida a terceiros, sem prévio aviso dos requeridos, os quais foram somente notificados após
a alienação. Vale dizer que os atuais compradores da propriedade exercem pressão psicológica sobre os requeridos, pois
desejam a desocupação da terra. Pugnam pela improcedência da postulação prefacial. Juntaram documentos (fls. 39/155,
157/225). Houve réplica (fls. 233/240), acompanhada de documentos (fls. 241/243). Petição da requerente às fls. 244/245. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP),
BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP)
Processo 1001099-67.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Sérgio
Silveira Marson - Banco do Brasil S.a - Vistos. Digam as partes em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO
PERES (OAB 206187/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001111-76.2018.8.26.0129 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Jéssica Carla Gomes Santa
Rosa Feliciano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Vistos. Arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de
praxe. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
Processo 1001142-67.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ermogenes
Caldeira - telefonica brasil - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para
apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo
1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001264-80.2016.8.26.0129 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Espólio de Fernando Giusti Octavio Giusti Filho - Vistos. Intime-se a perita para manifestação sobre fls. 118/122. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JORGE
ALBERTO GALIMBERTTI (OAB 238358/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), FREDERICO BIANCALANA
(OAB 167196/SP)
Processo 1001264-80.2016.8.26.0129 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Espólio de Fernando Giusti - Octavio
Giusti Filho - Vistos. Sobre a nova proposta de honorários apresentados pela perita, manifestem-se as partes em 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), FREDERICO BIANCALANA (OAB 167196/SP), JORGE
ALBERTO GALIMBERTTI (OAB 238358/SP)
Processo 1001345-58.2018.8.26.0129 - Monitória - Nota Promissória - Marcos Antonio Souza Miqueleto - Edna Aparecida
Paiva de Souza - Vistos. MARCOS ANTONIO SOUZA MIQUELETO, qualificado nos autos, ingressou com ação monitória em
face de EDNA APARECIDA DE PAIVA SOUZA, igualmente qualificada, objetivando a cobrança da importância de R$8.175,02,
decorrente de notas promissórias não pagas (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 09/17). A parte requerida foi devidamente
citada (fls. 27), e deixou decorrer “in albis” o prazo para apresentar embargos ao mandado monitório e não efetuou o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º