Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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(fls. 30). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É medida de rigor o imediato julgamento do feito. Trata-se de ação monitória.
O pedido é procedente. A parte requerida foi citada e deixou decorrer “in albis” o prazo para pagar ou embargar o mandado
monitório, fazendo-se revel. Temos no presente caso que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar
embargos monitórios, incorrendo em revelia, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a procedência
da ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 701 do Código
de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do
Livro I da Parte Especial”. É o caso, pois, de conversão de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial, nos
termos do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil. Posto isso, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pleito monitório, pelo que fica convertido o mandado monitório em título executivo judicial, pelo valor de
R$8.175,02 atualizados monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do ajuizamento desta ação monitória. Por força de sucumbência, arcará
a parte requerida com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que
arbitro, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da dívida. Após o trânsito em julgado desta
sentença, cujo prazo flui para o revel na forma do art. 346, do CPC, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual provocação do
exequente quanto ao início da fase de cumprimento do julgado. O incidente de cumprimento de sentença deverá tramitar na
forma DIGITAL e distribuído por dependência a estes autos, observando-se o disposto no novo CPC, para tanto. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP),
LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP)
Processo 1001357-72.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Waldir Lopes de Faria - Marco Antonio
de Carvalho Castro Me - - Marco Antonio de Carvalho Castro - Vistos. Indefiro o pedido de penhora sobre o veículo indicado a fl.
31, uma vez que a parte exequente não comprovou, de forma segura, que a parte executada é, de fato, proprietária do referido
automóvel. Dessa forma, a fim de evitar eventual penhora sobre bem de terceiro, manifeste-se a parte exequente, requerendo
o que entender de direito para comprovar que o executado é realmente o proprietário do mencionado veículo. Prazo: 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: MARIANA LOPES DE FARIA (OAB 317180/SP)
Processo 1001413-76.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elza
Aparecida Maringolo Pioltini - - Ana Beatriz Maringolo Pioltini - telefonica brasil - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil, intime-se a requerida para apresentar contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001566-75.2017.8.26.0129 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Doda Terraplanagem Ltda Epp - Strazza
Auto Posto Ltda - Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DODA TERRAPLANAGEM LTDA-EPP em face de
STRAZZA AUTO POSTO LTDA. As partes celebraram acordo e requereram a homologação e suspensão do feito até cumprimento
integral da avença (fls. 175/177). Face ao exposto, homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação
em apreço e, com fundamento no art. 922 do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo convencionado. Decorrido o prazo, diga
a exequente se houve quitação total do débito, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: JUVENAL MANOEL
RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 1001658-53.2017.8.26.0129 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Sergio Luiz Porfirio - TAM - Linhas Aéreas
S/A - Vistos. Diante da notícia do cadastro do cumprimento de sentença, em atenção à orientação prevista no Comunicado CG
nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 04/08/2017, arquivem-se os autos definitivamente, fazendo-se as anotações de praxe.
Intime(m)-se. - ADV: BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001844-76.2017.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Escritório São Bento S/s Ltda
- Parmix Pavimentação e Contrução Ltda - Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias manifestação da exequente. No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV: BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP)
Processo 1002203-89.2018.8.26.0129 (apensado ao processo 1000595-56.2018.8.26.0129) - Procedimento Comum Defeito, nulidade ou anulação - Elifas Pinto Ribeiro - Paulo Celso Angelini - - Elaine Ieda Vanucci Angelini - - Ecyla Maria
Borzani dos Santos - Vistos. Fls. 76/86: vista à parte autora para eventual manifestação em 15 (quinze) dias. No mais, diante
do comparecimento aos autos do correquerido Paulo Celso, fica este considerado como citado. Aguarde-se pelo recolhimento
das custas respectivas para citações dos demais réus. Cumpra-se a tutela de urgência concedida. Intime-se. - ADV: JUVENAL
MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), CLAUCIR JOÃO ROSSETO (OAB 190820/SP)
Processo 1002244-56.2018.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Manoel Vilmar Gomes de Sousa - Vistos. Fls. 42: defiro a indicação do depositário, comunicandose o oficial de justiça. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1002244-56.2018.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Manoel Vilmar Gomes de Sousa - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do
pedido da presente ação, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, para declarar a purgação da mora,
revogando a liminar concedida, e consolidar nas mãos do requerido o domínio e a posse do bem. Condeno o réu ao pagamento
de custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, atualizados a partir
desta data, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, recebido o comprovante de depósito, expeça-se
mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 50) em favor do autor. Após o trânsito em julgado desta
decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002244-56.2018.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Manoel Vilmar Gomes de Sousa - Vistos. Fls. 55: manifeste-se a parte autora no prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se a sentença. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002398-74.2018.8.26.0129 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Vera Piovesan - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se
de embargos de terceiro entre as partes acima descritas, através da qual a embargante, em síntese, alega que houve penhora
“on line” de suas contas no processo n.º 0000008-62.1992.8.26.0129, no qual seu cônjuge figura como devedor avalista. Aduz
que não é parte na relação processual na qual se deu a constrição. Alega, ainda, que os valores bloqueados são referente a seu
salário e por tal razão são impenhoráveis. Requer, por fim, o desbloqueio da quantia, inclusive em sede de tutela de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º