Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2730
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pela Portaria SVS/MS nº 344, Lista F), cerca de 18,8kg. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processese o feito, solicitando-se a autoridade coatora que preste as informações pertinentes com a máxima brevidade e, em seguida,
à d. Procuradoria Geral de Justiça, para que em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Claudio Silas Viana Campos da Cruz (OAB:
344651/SP) - 10º Andar
Nº 0001127-12.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus protocolado em plantão judiciário,
com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LUIZ FELIPE MARTINS DOS
SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Foro de Plantão de Araçatuba (Processo
originário nº 1500696-69.2018.8.26.0603, porte ilegal de arma de fogo). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante
delito em 30 de dezembro de 2018, por suposta infração ao art. 16, incisos I e IV da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Em oportuna audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a MM. Juíza entendeu pela conversão da prisão em flagrante
em preventiva, decisão contra qual se insurge a presente impetração. Em plantão judiciário, a Exma. Juíza Substituta de 2º
Grau Ivana David decidiu pelo indeferimento da medida liminar, cf. fls. 28/29. Não vislumbro, nesse momento de cognição,
motivo para retificar a decisão proferida em plantão. Trata-se de paciente previamente condenado por roubo, que gozava do
benefício da liberdade condicional no momento do delito. Ante o exposto, decido por convalidar a decisão de plantão judiciário,
indeferindo a medida liminar. Processe-se o feito, solicitando-se a autoridade coatora que preste as informações pertinentes
com a máxima brevidade e, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para que em seguida, tornem conclusos. São Paulo,
15 de janeiro de 2019. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - 10º Andar
Nº 0001135-86.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Paciente: SILVIO SANTOS CORDEIRO - Impetrado: EXMO. SR. JUIZ DE DIRIETO DA VARA
DE PLANTÃO DA 8ª DE CAMPINAS/SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus protocolado em plantão judiciário, com pedido
de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de SILVIO SANTOS CORDEIRO, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 8ª Circunscrição Judiciária, da Comarca de Campinas (Processo
originário nº 1502032-79.2018.8.86.0548, descumprimento de medida protetiva). Dos autos, consta que o paciente foi preso
em flagrante delito em 31 de dezembro de 2018, por suposta infração ao art. 24-A da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em
oportuna audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a MM. Juíza entendeu pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva, decisão contra qual se insurge a presente impetração. Em plantão judiciário, o Exmo. Des. Mário Devienne Ferraz
decidiu pelo indeferimento da medida liminar, cf. fls. 22/23. Nesse momento de cognição altamente limitado, não vislumbro
motivo para retificar a decisão proferida em plantão. Liminarmente, não restam preenchidos os requisitos, isto é, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, para concessão da medida. Perfeitamente justificável, portanto, a prisão preventiva, pelo menos
por ora, sobretudo para resguardar a integridade física da vítima. Ante o exposto, decido por convalidar a decisão de plantão
judiciário, indeferindo a medida liminar. Processe-se o feito, solicitando-se a autoridade coatora que preste as informações
pertinentes com a máxima brevidade e, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para que em seguida, tornem conclusos.
São Paulo, 15 de janeiro de 2019. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - 10º Andar
Nº 0001341-03.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Yan Roberto Lopes Rufino - Impetrado: Mm Juíz de Direito da 45ª Cj - Mogi das Cruzes Vistos. Trata-se de habeas corpus protocolado em plantão judiciário, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, em favor de YAN ROBERTO LOPES RUFINO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direito da 45ª Circunscrição Judiciária, da Comarca Mogi das Cruzes (Processo originário nº 1500058-60.2019.8.26.0616,
tráfico de drogas). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 5 de janeiro de 2019, por suposta infração
ao art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Em oportuna audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a MM. Juíza
entendeu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, decisão contra qual se insurge a presente impetração. Em
plantão judiciário, o Exmo. Des. Luís Soares de Mello decidiu pelo indeferimento da medida liminar, cf. fls. 50. Não vislumbro,
nesse momento de cognição, motivo para retificar a decisão proferida em plantão. Com efeito, como bem aponta a decisão que
manteve a segregação cautelar, fora apreendida grande quantidade de drogas. Perfeitamente justificável, portanto, a prisão
preventiva, pelo menos por ora. Ante o exposto, decido por convalidar a decisão de plantão judiciário, indeferindo a medida
liminar. Processe-se o feito, solicitando-se a autoridade coatora que preste as informações pertinentes com a máxima brevidade
e, em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para que em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2019.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0000167-56.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Tiago Vieira Rodrigues
- 1. Em seu próprio favor, por petição manuscrita, Tiago Vieira Rodrigues impetrou o presente habeas corpus postulando, sob
alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para que seja anexada a guia de recolhimento ao seu processo de
execução. Alega, para tanto, que apesar de ter sido expedida a guia de recolhimento pelo mm. Juiz de 1º grau sentenciante,
o Magistrado da Vara das Execuções Criminais rejeitou a guia, não expondo qualquer motivo para tanto. Aduz que os cálculos
de benefícios ficaram impossibilitados, o que configura inegável constrangimento ilegal. Pugna pela realização do cálculo,
que seja anexada a guia de recolhimento e, por fim, pela nomeação de defensor público, ante sua impossibilidade de arcar
com os honorários advocatícios 2. Não há pedido liminar. Determina-se o envio deste habeas corpus à Defensoria Pública
para as providências que entender necessária, tendo em vista o pedido efetuado pelo paciente. Após, autue-se e processe-se,
requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 15 de
janeiro de 2019. JOÃO MORENGHI Relator - Magistrado(a) João Morenghi - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º