Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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Dulce, intimada na pessoa de seu advogado, à comparecer em cartório para assinar termo de curatela provisória. - ADV:
KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP)
Processo 1009233-71.2018.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.S.A.Z. - - A.S.A.Z. - Trata-se de
pedido de alvará formulado por Nilva Sleiman Ali Zeitoun e Allyrio Sleiman Ali Zeitoun, sucessores de SORAKY ALI ZEITOUN,
falecida no dia 11/01/2018, que era inscrita no CPF/MF sob n° 032.863.461-10, para transferência do veículo automotor
sendo da marca Jac motors, modelo J3, ano fab. 2011, ano mod. 2012, placas EZD6347, chassi nº LJ12EKR15C4373965,
RENAVAM nº 00359604218, para o desbloqueio de um aparelho de celular da marca Apple, modelo iphone 8, cor branco e para
o levantamento dos valores deixados no banco Bradesco, agência 1523, c.c 16318-0. Acostaram documentos, dentre eles a
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social. É o relatório. Fundamento
e decido. Os pedidos iniciais são procedentes. Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/1980 preveem o levantamento, através de
alvará, dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento. Também permite o levantamento, através de alvará, das restituições relativas ao Imposto de Renda
e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de
contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
De acordo com a Lei nº 6.858/1980, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação
do menor. A transferência de veículo de baixo valor é permitida através de alvará, já que, em interpretação sistemática, acaba
se adequando ao sentido da Lei nº 6.858/1980. Isto porque, exigiras formalidades de inventário ou arrolamento para bens de
pequeno valor atenta contra a eficácia da administração pública, posto que o custo ao Poder Judiciário e às partes para o rito do
inventário ou arrolamento é muito maior do que eventuais custas a serem recolhidas pelas partes. Desta forma, a concessão do
alvará atende ao interesse público e ao interesse particular, devendo, portanto, ser prestigiado. Neste sentido a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: “Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que determinara a
emenda da petição inicial a fim de converter a ação de alvará judicial em arrolamento sumário. Espólio que, mediante a
concordância de todos os herdeiros, busca a expedição de alvará para a transferência de automóvel que, aparentemente,
foi o único bem deixado pelo falecido. Inteligência do art. 1.037 do CPC. Prosseguimento do processo nos termos do pedido
inicial. Agravo provido.” (agravo de instrumento nº 2034679-70.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Rômolo Russo, da
Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.11.2015). “Pedido de alvará judicial
para transferência de veículo automotor Possibilidade - Único bem Veículo de pequeno valor Parecer favorável do Ministério
Público Entendimento jurisprudencial Sentença reformada Recurso provido” (apelação nº 1001952-91.2015.8.26.0318, Relator
Desembargador Luiz Antonio Costa, da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
11.03.2016). Assim, deve o pedido ser deferido, porquanto é juridicamente viável e a documentação encontra-se em ordem. O
vínculo de parentesco dos autores com o de cujus está devidamente comprovado e em consonância com a certidão de óbito,
que aponta os requerentes como únicos herdeiros do de cujus. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará em favor de Nilva Sleiman Ali Zeitoun e Allyrio Sleiman
Ali Zeitoun para transferência do veículo automotor da marca Jac motors, modelo J3, ano fab. 2011, ano mod. 2012, placas
EZD6347, chassi nº LJ12EKR15C4373965, RENAVAM nº 00359604218, para a transferência e o desbloqueio do aparelho de
celular da marca Apple, modelo iphone 8, junto à Apple do Brasil, Rua Leopoldo Couto Magalhães Jr., nº 700, 7º andar, Itaim
Bibi, São Paulo, CEP. 04542-000 e para o levantamento dos valores deixados no banco Bradesco, agência 1523, c.c 16318-0,
todos em nome de SORAKY ALI ZEITOUN, falecida no dia 11/01/2018, que era inscrita no CPF/MF sob n° 032.863.461-10, e,
consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas em razão da natureza voluntária da ação. Servirá o presente, por cópia digitada, desde que acompanhada da certidão e
trânsito em julgado, como ALVARÁ. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP)
Processo 1009247-55.2018.8.26.0099 (apensado ao processo 1000134-77.2018.8.26.0099) - Curatela - Remoção - N.R.S.L.
- M.R.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Apense-se aos autos de n. nº 1000134-77.2018.8.26.0099. Cuidase de pedido de substituição de curatela com pedido de tutela provisória movida por Nirle Rodrigues da Silva Limas, em face de
Marcia Rodrigues da Silva, nomeada como curadora de Maria Fonseca da Silva. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela
deve ser indeferido. A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão
e estes estão previstos no caput da Lei Processual Civil. Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com
a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível
ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. Nota-se que, in casu, ausentes estão os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos
não permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado. Por tudo isso, ainda que se reconheça a relevância
da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação não permite se conclua
pelo preenchimento do requisito previsto no Código de Processo Civil. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Isso porque, as sucessivas redesignações das solenidades
acabam por retardar o andamento do feito e prejudicar a designação de audiências. Por outro lado, não há nulidade processual
a ser cogitada. Não há prejuízo para as partes por que está garantida a ampla defesa e o contraditório. 4.Cite-se a requerida
por mandado, cientificando-a de que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 5. Caso a requerida não seja encontrado nos endereços a serem
diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte ré. Esgotadas
as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no
prazo de 15 dias. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 6. Se,
citada por edital, não comparecer, sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP para nomeação de curador,
intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por negativa geral, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público.
Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. - ADV: ANDRE LUIS FERREIRA SILVA (OAB 112414/SP)
Processo 1009258-84.2018.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.R.C.M.
- A.C.M. - 1. Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Trata-se de execução de alimentos pelo
rito do artigo 528, §3º do CPC (prisão civil). 3. Cite-se o executado por mandado, cientificando-o de que terá o prazo de 3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º