Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
1081
do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras
realizadas nos autos, independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se
necessário. Condeno, por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape04 de
outubro de 2018 - ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509773-49.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Modesto
Alvares - Vistos. O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a
qual, segundo o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A Súmula nº 409 do Egrégio
Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício”. Já o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que a “ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de imposto predial territorial urbano
e de taxas correlatas, o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir no 1º de janeiro de cada ano, pois “o contribuinte de IPTU
é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme a Súmula nº 397 do Egrégio Tribunal Superior de
Justiça. É esse o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA.
IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/
STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir
da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela
LC nº 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional
contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp.
l.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002 e proposta a ação executiva
em 16 de julho de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §, 5º,
do CPC. 5. Recurso Especial não provido (g.n.) (STJ; 2ª Turma; RESP 200901161402 1145216; Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; Data da decisão: 19/08/2010; DJE Data: 28/09/2010) No presente caso, considerando que os créditos tributários do
IPTU e de taxas correlatas foram lançados no dia 1º de janeiro de 2012, mas a execução somente foi ajuizada em dezembro
de 2017, é evidente que já se encontravam extintos os créditos tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS de IPTU e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2012, em razão da prescrição qüinqüenal, nos termos
do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras
realizadas nos autos, independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se
necessário. Condeno, por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape04 de
outubro de 2018 - ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509775-19.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Modesto
Alvares - Vistos. O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a
qual, segundo o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A Súmula nº 409 do Egrégio
Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício”. Já o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que a “ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de imposto predial territorial urbano
e de taxas correlatas, o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir no 1º de janeiro de cada ano, pois “o contribuinte de IPTU
é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme a Súmula nº 397 do Egrégio Tribunal Superior de
Justiça. É esse o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA.
IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/
STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir
da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela
LC nº 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional
contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp.
l.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009 julgado mediante a sistemática prevista no art.
543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002 e proposta a ação executiva
em 16 de julho de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, §, 5º,
do CPC. 5. Recurso Especial não provido (g.n.) (STJ; 2ª Turma; RESP 200901161402 1145216; Relator Ministro Mauro Campbell
Marques; Data da decisão: 19/08/2010; DJE Data: 28/09/2010) No presente caso, considerando que os créditos tributários do
IPTU e de taxas correlatas foram lançados no dia 1º de janeiro de 2012, mas a execução somente foi ajuizada em dezembro
de 2017, é evidente que já se encontravam extintos os créditos tributários. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS de IPTU e taxas correlatas pertinentes aos exercícios de 2012, em razão da prescrição qüinqüenal, nos termos
do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que reconheço de ofício. Declaram-se levantadas eventuais penhoras
realizadas nos autos, independentemente de termo, expedindo-se as necessárias comunicações aos órgãos competentes, se
necessário. Condeno, por fim, o exeqüente ao pagamento das custas e despesas processuais. P.I.C.e Arquivem-se Iguape04 de
outubro de 2018 - ADV: RONALDO LIMA CAMARGO (OAB 139818/SP)
Processo 1509783-93.2017.8.26.0244 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE - Jsg Litoral
Empreendimentos Imoboliarios Ltda - Vistos. O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “o Juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição”, a qual, segundo o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário. A
Súmula nº 409 do Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício”. Já o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que a “ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Em se tratando de
imposto predial territorial urbano e de taxas correlatas, o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir no 1º de janeiro de cada
ano, pois “o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, conforme a Súmula nº
397 do Egrégio Tribunal Superior de Justiça. É esse o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único I, do CTN, a prescrição para cobrança
dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a
citação, segundo a nova redação dada pela LC nº 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao
IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se
dá com a entrega do carnê. Precedente: Resp. l.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção DJE de 4.5.2009
julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Assim, lançado o débito tributário em 1º de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º