Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
2608
PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP)
Processo 0003119-82.2014.8.26.0129 - Procedimento Comum - Guarda - Z.I.L. - A.F. - - T.N.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão e fixo a guarda do menor
R.S.F. em favor da autora ZILDA INÁCIO LUZIA, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos
artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação sucumbência, haja vista que os requeridos
não se opuseram ao pleito. Nos termos do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, fixo os honorários do advogado
nomeado à requerente e do curador especial nos patamares máximos da tabela vigente. Oportunamente, expeçam-se certidões
de honorários. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda em favor da requerente e, oportunamente, a tempo e modo,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Casa Branca, 26 de dezembro de 2018. JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO Juiz de Direito - ADV:
JOÃO FELIPE CONTIN REMIGIO (OAB 341831/SP), CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA (OAB 223661/SP)
Processo 0003180-06.2015.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zenaide
Maganabosco - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se a comunicação pelo E. Tribunal de Justiça acerca do resultado final
do agravo de instrumento. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP)
Processo 0003351-31.2013.8.26.0129 (012.92.0130.003351) - Execução de Alimentos - Alimentos - Enzo Souza Zanin de
Oliveira - Gilberto Donizete de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, ou o decurso do prazo
de validade. Após, vista à parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, em seguida, ao MP. Intime(m)-se. - ADV:
BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), FLÁVIO AUGUSTO MASCHIETTO (OAB 259820/SP)
Processo 0003369-81.2015.8.26.0129 - Procedimento Comum - Guarda - G.R.V.B. - P.S.F. - Vistos. Cumpra-se o determinado
às fls. 97, reiterando-se o ofício. Diante do teor de fls. 99, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 05
(cinco) dias. Após, ao MP. Intime(m)-se. - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), HUMBERTO RIGAMONTI
(OAB 92904/SP)
Processo 0003397-88.2011.8.26.0129 (129.01.2011.003397) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Oswaldo Antonio Fantin - - Oswaldo Antonio Fantin Júnior - - Thiago Consul Fantin - Sobre o
resultado negativo do leilão (fls. 280 e 282), diga a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), SERGIO LUIZ UMEKAWA (OAB 301399/SP)
Processo 0003433-28.2014.8.26.0129 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Luiz Leite da
Silva - São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante da certidão retro, concedo à parte exequente mais cinco dias para
eventual manifestação nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ARILSON GARCIA GIL
(OAB 240091/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR
(OAB 279639/SP)
Processo 0003464-14.2015.8.26.0129 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASA BRANCA - Maria Amelia Tagliassachi - - Jordão Luiz Tagliassachi - - Paschoal Tagliassachi - Vistos. Nos
termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel cuja matrícula está encartada
às páginas 13. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o
executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não
houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. Dispõe o artigo 844 do Código
de Processo Civil que “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial.” Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da
penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil, devendo
a parte exequente informar, em 05 (cinco) dias, endereço eletrônico e telefone celular do advogado para contato pelo Cartório
de Registro de Imóveis. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens
(CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil,
se o caso. Expeça-se mandado para avaliação do bem, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das diligências
do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. (Nota de Cartório: em 5 dias recolha o exequente duas diligências
do Sr. Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado para intimação do executado e avaliação do bem penhorado) ADV: BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP)
Processo 0003764-78.2012.8.26.0129 (129.01.2012.003764) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Andreia C A Mizael Me - Banco do Brasil - - Suntex Confecções Ltda - Vistos. Cumpra-se fls. 175. Intime(m)-se. - ADV: NELSON
VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CLESSI BULGARELLI
DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS
(OAB 264854/SP)
Processo 0003969-20.2006.8.26.0129 (129.01.2006.003969) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa Cb Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Paulo Aloísio Cautella Pelegrini - - José Ribeiro Junior - Vistos. Trata-se de
pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pela Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Júnior, alegando,
em síntese que patrocinou os interesses da parte exequente nos autos, mas que, em virtude do término do contrato licitatório,
houve a revogação do mandato pela casa bancária, com posterior contratação de outros profissionais (fls. 246/250). Instada a
se manifestar, a parte exequente não concordou com o pedido, alegando que haverá rateio dos honorários ao final do processo
(fls. 254). Com a devida vênia, entendo que o pleito deve ser acolhido. Isso porque o Código de Ética e Disciplina da OAB
preceitua que: “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado” (art. 14). Nessa vereda, a jurisprudência
bandeirante assevera “levantamento de valores bloqueados pelo atual representante permitido apenas quanto à quota-parte a
que faz jus. Prosseguimento na execução dos honorários - Reserva dos direitos ao espólio do patrono substabelecente” (TJSP,
AI nº 0049401-51.2012.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Garcia, j. 20/08/2012). Em outros termos, é
indevido o levantamento do valor total de honorários, sem a reserva dos valores cabíveis ao advogado destituído (TJSP, AI nº
2221347-52.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 17/12/2015). Por fim, a proporção dos
honorários de sucumbência entre os diferentes grupos de advogados que atuaram no processo deve ser calculada de acordo
com o trabalho desenvolvido por cada profissional (Lei 8.906/94, art. 22, §§ 2º e 3º, e TJSP, AI nº 2077610-88.2015.8.26.0000,
10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 29/06/2015). Desta forma, acolho o pedido de reserva de honorários
sucumbenciais à Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Júnior, devendo a serventia providenciar a anotação respectiva na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º