Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2747
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mesmo Código. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0001075-71.2017.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - MNDC LOcadora
de Veículos LTda, repr. p. Silvio Henrique Videira - FLORANICE APARECIDA DOS SANTOS e outro - Vistos. Antes da análise
do recebimento do recurso da parte autora, nos termos do Enunciado 116, para análise do pedido de Assistência Judiciária,
no prazo de 48 horas, comprove A AUTORA a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da
justiça. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/
SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), BRENDA DE KARLA BORGES TAVARES (OAB 371618/SP)
Processo 0001659-41.2017.8.26.0263 (processo principal 0003226-78.2015.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Carina Emanuele Neves Pinheiro - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, através
do CPF n. 389.992.818-09, no montante de R$761,49 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), o
qual será realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema
Bacen-jud. Elabore-se a minuta, observadas as seguintes ocorrências: a)- Em caso negativo, intime-se a exequente para dar
regular andamento no feito. b)- Bloqueado valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio, intimando-se a exequente, nos
mesmos moldes. c)- Bloqueado valor parcial ou valor total da dívida, proceda-se a imediata transferência ao juízo, intimandose a executada do prazo de quinze dias para eventual impugnação. Fica ciente a exequente que, optando pela via do Juizado
Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprir-se-á o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 0001683-69.2017.8.26.0263 (processo principal 1000698-20.2016.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Ferreira Santiago - Vistos etc. Expeça-se o necessário para a constatação de
bens do(a) executado(a), nos termo do artigo 836, § 1º do NCPC, com os benefícios do art. 212 e seus §§ do CPC, c.c. o art. 12
da Lei 9.099/95, ficando deferido o arrombamento bem como o reforço policial, se necessário for, nos termos do art. 846, §1º do
mesmo Código. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 0002069-65.2018.8.26.0263 (processo principal 1001520-72.2017.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Nicolas dos Santos Oliveira - s. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, através do CNPJ n.
23.547.810/0001-68, no montante de R$2.638,39 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), o qual será
realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Bacen-jud.
Bloqueado valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. Bloqueado valor parcial ou valor total da dívida, proceda-se a
imediata transferência ao juízo, intimando-se a executada do prazo de quinze dias para eventual impugnação. Defiro, ainda,
pesquisa via Renajud acerca de eventual registro de veículos em nome da executada. Em caso positivo, proceda-se ao imediato
bloqueio. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0002201-25.2018.8.26.0263 (processo principal 1003686-43.2018.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Adelaide Borba Gomes Itai Me - Vistos. Proceda-se pesquisa via Renajud acerca de eventual registro de veículo
em nome da executada. Em caso negativo, intime-se a exequente para dar regular andamento no feito. Em caso positivo,
proceda-se ao imediato bloqueio, intimando-se a exequente, nos mesmos moldes. Fica ciente a exequente que, optando pela
via do Juizado Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado(s) o(a)(s) devedor(a)(es), cumprir-se-á o art. 53, § 4º,
da Lei 9099/95. Int. - ADV: SARAH BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 0002443-18.2017.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Leila de Queiroz Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - - Centro de Educação Infantil casa da Criança Maria Cristina de Mello Duarte - Vistos. Para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento entre as partes designo o dia 21 de fevereiro de 2019 , às 11:00 horas, quando
serão ouvidas as partes e testemunhas por elas apresentadas, não se deferindo a intimação, salvo por motivo excepcional. As
partes serão intimadas através de seus procuradores, pelo D.J.E., dispensando-se a confecção de cartas de intimação. Anotese o necessário. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), TIAGO RODRIGUES (OAB 322916/SP), PAMELA
SABRINA FERREIRA (OAB 319357/SP)
Processo 0002525-49.2017.8.26.0263 (processo principal 1000714-08.2015.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Wiskinão Supermercado Ltda Epp - Wesley Pessoa Queiroz - Manifeste-se o Exequente, acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 69, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em 05 dias, sob
pena de extinção. - ADV: LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
295846/SP)
Processo 1000462-63.2019.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Aparecida Bueno Vistos. Cite-se para pagamento, no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora artigos 827, § 1º, e 829, CPC.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, proceda-se à penhora livremente de tantos bens quantos bastem para a garantia do
débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), avaliando-os e fazendo constar do auto tanto o estado
de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá
ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial
de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer
bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 835 do CPC. Cientifique-se o executado de que, comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis
parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o
direito de opor embargos. Se efetuada a penhora, cientifique-se o devedor de que, oportunamente, será designada audiência,
ocasião em que, querendo, poderá opor embargos à execução ou conciliar-se com o(a) exequente. Em não sendo encontrado
o executado, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar novo endereço, pena de extinção. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
337659/SP)
Processo 1000463-48.2019.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Aparecida Bueno Vistos. Cite-se para pagamento, no prazo de três dias, contados da citação, sob pena de penhora artigos 827, § 1º, e 829, CPC.
Decorrido o prazo sem que haja pagamento, proceda-se à penhora livremente de tantos bens quantos bastem para a garantia do
débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), avaliando-os e fazendo constar do auto tanto o estado
de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá
ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial
de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer
bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 835 do CPC. Cientifique-se o executado de que, comprovando
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