Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
250
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2019
Processo 0001032-37.2017.8.26.0263 (processo principal 0000317-63.2015.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Nelson Ruiz de Freitas - Vistos. Informado nos autos o depósito
da quantia correspondente ao crédito (fls. 57/58), defiro expedição de competentes mandados de levantamento. Aguarde-se
eventual manifestação pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA
MACEDO DO AMARAL (OAB 269240/SP), OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP)
Processo 0001663-69.2003.8.26.0263/01 - Precatório - Município - Mara Lucia Bonsaglia - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES
(OAB 143007/SP)
Processo 0003259-05.2014.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maikon Hescko Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Processo 1000011-09.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sebastiana de Fátima Moura
Santos - Manifeste-se o patrono da autora sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça contendo o seguinte teor: “CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 263.2019/000348-6, dirigi-me nesta Comarca, ao endereço indicado, e
aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR a requerente SEBASTIANA DE FÁTIMA MOURA SANTOS, em virtude de não a ter encontrado,
pois a mesma não reside no local, sendo desconhecida dos moradores ali indagados.”. Desconsiderando o ato ordinatório de
fls. 124, pois a certidão pertence a outros autos. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB
139855/SP)
Processo 1000185-18.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Isabel dos Santos
Ferreira - Fls. 158/172 - Recurso de Apelação interposto pelo autor. Nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, fica a parte contrária
intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Após, com ou sem manifestação, nos
termos do § 3º do mencionado artigo, os presentes autos serão remetidos à Superior Instância, com as nossas homenagens.
- ADV: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP),
FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 1000658-33.2019.8.26.0263 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eva Batista Bernardino - Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação previdenciária para concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural ajuizada por Eva Batista Bernardino em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Inicialmente,
ressalto que é possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a fazenda pública, conforme entendimento
pacificado por meio da Súmula 60 deste Tribunal, que enuncia: “Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta
a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos”. Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou
a constitucionalidade da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ação ADC nº 4/DF (Tribunal Pleno em 1º/10/2008), e sedimentou
o posicionamento na Súmula 729, no sentido de que: “A decisão na ação direta de constitucionalidade nº 4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. No caso em exame, tutela provisória de urgência antecipada. O art.
9º do NCPC, por sua vez, prevê que nenhuma decisão será proferida sem oitiva prévia das partes. Contudo, dispõe no inciso II
como hipótese de exceção o pleito de tutela provisória, o que possibilita a decisão seja prolatada inaudita altera pars. Em sendo
assim, a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência, na espécie, pode ser deferida desde que presentes seus
requisitos. É importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção
de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que
não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. art. 300 do NCPC, conforme se transcreve
a seguir: art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em um juízo de probabilidade, entretanto, verifico
que os documentos acostados aos autos são insuficientes à concessão da tutela de urgência. Isto porque não verifico neste
momento processual a probabilidade do direito alegado - exercício do labor rural, em regime de economia familiar, em período
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual relego análise do pedido de tutela de
urgência para após a instrução do feito, devendo por ora prevalecer o indeferimento pela autarquia que encontra-se devidamente
fundamentado (fls. 45/47), gozando de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)
(s) acima qualificada(o)(s) para os atos e termos da ação proposta, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis
(em dobro para as autarquias art. 183, CPC) para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e que este processo tramita eletronicamente
e a íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha anexa. Intime-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 1000958-63.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Deomira dos Santos Camargo
- Intimação das partes sobre o agendamento da perícia médica; deverá a requerente comparecer no dia 10/04/2019 às 07:30
horas na rua Reverendo Francisco Lotufo nº 102, na cidade de Botucatu/SP (atrás do Hospital Unimed unidade 1), munido de
seus documentos pessoais e médicos atualizados, bem como carteira de trabalho. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO
FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 1001478-23.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Aparecida Chagas - Intimação
das partes sobre o agendamento da perícia médica; deverá a requerente comparecer no dia 10/04/2019 às 07:30 horas na
rua Reverendo Francisco Lotufo nº 102, na cidade de Botucatu/SP (atrás do Hospital Unimed unidade 1), munido de seus
documentos pessoais e médicos atualizados, bem como carteira de trabalho. - ADV: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDÃO
DE MAGALHÃES (OAB 243990/SP)
Processo 1001892-21.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Levina dos Santos Oliveira
- Intimação das partes sobre o agendamento da perícia médica; deverá a requerente comparecer no dia 10/04/2019 às 07:30
horas na rua Reverendo Francisco Lotufo nº 102, na cidade de Botucatu/SP (atrás do Hospital Unimed unidade 1), munido de
seus documentos pessoais e médicos atualizados, bem como carteira de trabalho. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º