Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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Processo 1001456-31.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - N.F.S. - P.S.A.C. - Vistos. 1.
Fls. 91/92: Anote-se. 2. Aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Processo 1001479-74.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Damião Antonio Alves
- Vistos. Em sede de juízo de retratação, mantenho tal como lançada a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
aguardando-se o julgamento do recurso interposto, sem prejuízo do prosseguimento do presente feito. Intime-se. - ADV: IGOR
ALMEIDA LIMA (OAB 290721/SP)
Processo 1001479-74.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Damião Antonio Alves Vistos. 1. Fl. 83: Para análise do pedido a parte deverá efetuar o recolhimento das custas judiciais, conforme decisão de fl. 68. 2.
No silêncio, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: IGOR ALMEIDA LIMA (OAB 290721/SP)
Processo 1001600-05.2019.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1. FLS. 53: Conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu
nova redação ao art. 2º do DL n.º 911/69, PROMOVA-SE a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
mediante o sistema RENAJUD, devendo constar a ordem de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação. 2. Após,
AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001823-89.2018.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. INTIME-SE o(a)(s) requerente(s), por carta, para
que no PRAZO de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: JOSÉ SANDRO DA COSTA (OAB 143695RJ), CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002070-36.2019.8.26.0477 - Notificação - Intimação / Notificação - Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda
- Vistos. 1. FLS. 23/25: RECEBO como aditamento da inicial. Anote-se. 2. No mais, NOTIFIQUE-SE o requerido, nos termos
do artigo 726 do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a notificação, considerar-se-á encerrado definitivamente o processo,
nada restando a ser cumprido ou deliberado, promovendo-se a extinção do feito nos termos das N.S.C.G.J. 4. Tratando-se de
processo digital, cumprido o item “2”, os autos ficarão disponíveis para impressão no site deste Tribunal, por 30 (trinta) dias.
Decorrido, serão estes arquivados, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO
(OAB 162681/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1002139-05.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Clemilton Openheimer - - Meire Mendes
Openheimer - Monica Renata de Oliveira - 1. Fls. 115/116: Deveras, a requerida não está representada por advogado neste feito,
sem prejuízo do decidido no item 1 de fl. 98. 2. Assim, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento, providenciando
o necessário para intimação pessoal da parte passiva para retirada dos bens do imóvel. Prazo: 15 dias. 3. No silêncio, decorrido
o prazo de 30 dias, intime-se a parte autora pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e
arquivamento. - ADV: FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP), JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS (OAB 89017/SP), TIAGO SALATINO
ZANARDO (OAB 309933/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP),
LARYSSA CYRILLO LEITÃO (OAB 336771/SP)
Processo 1002156-12.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimento Rio
da Praia Grande Distribuidor de Materiais para Construção Ltda - Vistos. 1. Providencie a parte ativa, no prazo de 15 dias, o
recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 79,59, se deseja a citação por mandado, ou o recolhimento das
custas para citação postal, no valor de R$ 42,40. 2. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. - ADV: MARCELO MASIERO
KUSSUNOKI (OAB 364552/SP)
Processo 1002157-89.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos
Paulo Amaral Medina - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal do autor e sua consorte;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e da cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/SP)
Processo 1002235-83.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Iuvanir Gangeme - - Ruth
Angare Gangeme - - Jose Carlos Cardoso - - Gilcilene Cardoso Nagafuti - - Edson Toshio Nagafuti - - Jean Carlos Cardoso - Andressa Viçoso da Silva Cardoso - Vistos Preliminarmente, os interessados deverão atribuir à causa o valor venal do imóvel
constante no IPTU deste exercício, o qual deverá, aliás, ser trazido para compor os autos. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se - ADV: INES RAQUEL ENTREPORTES (OAB 151854/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º