Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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Processo 1002237-58.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício
Sobreomar - Vistos, 1. EXPEÇA-SE carta para intimação do executado, acerca da decisão de fl. 189, observando o endereço
de fl. 72. 2. Esclareça a parte ativa, no prazo de 15 dias, a origem da informação sobre existência de outros co-proprietários do
imóvel. Intime-se - ADV: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO (OAB 30969/SP)
Processo 1002246-15.2019.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1075110-91.2014.8.26.0100 - JD DA 35ª VARA
CIVEL DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP) - Dai Iti Agro Comercial Importação e Exportação
Ltda - Vistos, 1. Cumpra-se a Carta Precatória, com as formalidades de praxe e advertências de lei, após devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se - ADV: ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP)
Processo 1002248-82.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
São Paulo - Vistos. 1. Providencie a parte autora a regularização da sua representação processual mediante juntada da ata
atualizada de eleição do síndico em exercício, no prazo de 15 dias. 2. Por outro lado, no que tange às custas processuais,
verifica-se ausência de recibos que comprovem recolhimento das Guias Dare-SP cód. 230-6 e 304-9 constantes nos autos (fl.
26 e 30) . Efetive, pois, a regularização quanto as custas iniciais e de mandato, respectivamente, no mesmo prazo, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Sem prejuízo, é importante salientar que o valor da taxa de
mandato equivale a 2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado, tendo em vista a alteração da Lei estadual
n.º 10.394/1970 pela Lei estadual n.º 216/1974. Portanto, o valor atualizado da referida taxa é de R$ 22,16. Intime-se. - ADV:
TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Processo 1002251-37.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edenir
de Sales - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO VIEIRA LOPES (OAB 396035/
SP)
Processo 1002258-29.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Associação do Plano de Saúde da
Santa Casa de Santos - Vistos. 1. Apesar do alegado, os documentos colacionados a fls.41/43 não bastam para o convencimento
deste Juízo no que tange à concessão da gratuidade judiciária à autora, uma vez que não se deduz a situação financeira atual
da parte ativa. 2. A parte deverá, efetivamente, demonstrar sua incapacidade em arcar com o ônus dos encargos processuais,
neste momento da propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido. 3. E assim, vem se decidindo neste Egrégio
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA DA
MISERABILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula
481/STJ). 2. Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A personalidade jurídica da associação não se confunde com a
pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove,
efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais. Agravo regimental impróvido .(AgRg no Agravo em Recurso
Especial nº 462.463-SP, Min Rel. Humberto Martins, STJ - 02ª Turma, j. em 11 de março de 2014)”. 4. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada. 5. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, o seu
balanço patrimonial, cópia da última declaração de imposto de renda (COMPLETA), bem como cópia dos extratos bancários.
6. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se - ADV: BRUNA
BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP)
Processo 1002261-81.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Associação do Plano de Saúde
da Santa Casa de Santos - Vistos. 1. Apesar do alegado, os documentos colacionados a fls. 106/108 não bastam para o
convencimento deste Juízo no que tange à concessão da gratuidade judiciária à autora, uma vez que não se deduz a situação
financeira atual da parte ativa. 2. A parte deverá, efetivamente, demonstrar sua incapacidade em arcar com o ônus dos encargos
processuais, neste momento da propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido. 3. E assim, vem se decidindo neste
Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA DA
MISERABILIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. 1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula
481/STJ). 2. Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A personalidade jurídica da associação não se confunde com a
pessoa de seus associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela entidade sem que se comprove,
efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas processuais. Agravo regimental impróvido .(AgRg no Agravo em Recurso
Especial nº 462.463-SP, Min Rel. Humberto Martins, STJ - 02ª Turma, j. em 11 de março de 2014)”. 4. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada. 5. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, o seu
balanço patrimonial, cópia da última declaração de imposto de renda (COMPLETA), bem como cópia dos extratos bancários.
6. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se - ADV: BRUNA
BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP)
Processo 1002268-73.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Residencial Villagio Rocha - Vistos, Em sede de análise da inicial, verifica-se que a mesma comporta emenda, visto que devese demonstrara vinculação da executada com à unidade geradora de débitos condominiais, mediante certidão do CRI, cópia de
instrumento particular de compra e venda ou de cessão, acordo firmado entre o ente condominial e o executado ou boletos de
cobrança em nome da parte passiva. CONCEDO, assim, prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores EMENDEM a inicial,
promovendo os necessários ajustes e vinda dos documentos indispensáveis, sob pena de INDEFERIMENTO, conforme art.321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI (OAB 216347/SP)
Processo 1002271-33.2016.8.26.0477/01">1002271-33.2016.8.26.0477/01 (apensado ao processo 1002271-33.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º