Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
4097
recurso de agravo de instrumento número 2053168-92.2014.8.26.0000, cujo trâmite se deu perante a Colenda 5ª Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A fls. 858, consta o depósito da quantia correspondente a R$896,60.
A fls. 869, consta o depósito da quantia correspondente a R$899,10. A fls. 870, consta o depósito da quantia correspondente a
R$709,88. A fls. 881, consta o depósito da quantia correspondente a R$852,28. A fls. 882, consta o depósito da quantia
correspondente a R$862,38. A Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do
recurso de agravo de instrumento número 2187130-80.2015.8.26.0000 negou provimento ao recurso respectivo. A referida
decisão também determinou que os valores depositados nestes autos fossem levantados por RENILDA, na medida em que
incontroversos. A referida decisão também determinou que RENILDA se manifestasse sobre as razões pelas quais pretenderia
a penhora de ativos de outras empresas, na medida em que elas não integrariam a lide. RENILDA também foi instada a
esclarecer qual a penhora que pretenderia ver efetivada. A fls. 899 e seguintes, a IMOBILIÁRIA pretende o sobrestamento do
feito, na medida em que efetuaria o pagamento da dívida de forma parcelada, mediante depósito nos autos. A fls. 904, consta o
depósito da importância correspondente a R$880,08. A fls. 918, foi determinada a penhora do lote indicado a fls. 908/909. A fls.
920, consta o termo de penhora do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 980,
consta o depósito da importância correspondente a R$799,48. A fls. 993 e seguintes, RENILDA pretende a adjudicação do bem
penhorado. A fls. 997 e seguintes, foi determinado o desbloqueio dos veículos placas BUS-7808 e BGQ-0113. A fls. 999, consta
o desbloqueio dos veículos placas BGQ-0113 e BUS-7808. A fls. 1020 e seguintes, a IMOBILIÁRIA apresentou impugnação à
penhora de bem imóvel, com base nos seguintes argumentos: Penhora excessiva, na medida em que haveria, além da penhora,
a efetivação de depósito de valores nos autos; Nulidade da penhora, na medida em que não teria ocorrido a avaliação do bem
penhorado; Erro na elaboração do termo de penhora, posto que não constariam, do termo de penhora, as características do
imóvel constrito. Assim, IMOBILIÁRIA pretende a anulação do ato de penhora do imóvel em alusão, bem como a suspensão do
trâmite executivo, até o julgamento dos autos do recurso de agravo de instrumento número 2031175-85.2017.8.26.0000. A fls.
1028 e seguintes, RENILDA apresentou sua manifestação à impugnação de fls. 1020 e seguintes. Em síntese, foram suscitados
os seguintes argumentos: Os valores depositados nos autos não seriam suficientes para a quitação do débito, daí porque
cabível a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel respectivo; Inexistiria a nulidade suscitada pela IMOBILIÁRIA. Ainda
que ocorra eiva na descrição, isto não impediria a prática do ato de constrição; Não haveria motivo para que se determine a
suspensão do trâmite executivo. A fls. 1034 e seguintes, IMOBILIÁRIA afirma que já teria efetuado o depósito do valor
correspondente a mais da metade da dívida. A fls. 1040 e seguintes consta que teria sido negado provimento ao recurso de
agravo de instrumento número 2031175-85.2017.8.26.0000. A decisão de fls. 1114 e seguintes considerou que: O crédito
apurado em favor de RENILDA (R$35.218,55, calculado para o dia 7 de maio de 2012), já estaria sedimentado; Postergou a
realização da avaliação do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos, na medida em que
pairaria ordem de indisponibilidade sobre o suscitado bem, de maneira que seria conveniente aguardar o levantamento da
indisponibilidade para que fosse possível dar continuidade aos procedimentos desta execução; Foi indeferido o pedido formulado
a fls. 780 e seguintes, que se destinava a penhora de ativos das empresas relacionados aos executados. A fls. 1136 e seguintes,
RENILDA reitera o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos, com
base no julgamento proferido nos autos do Recurso Especial número 1.493.067. A decisão de fls. 1144 e seguintes acolheu o
pedido formulado por RENILDA para que fosse possível, em seu favor, a adjudicação do imóvel matriculado sob o número
80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos, tendo em vista o julgamento proferido nos autos do Recurso Especial número
1.493.067, no sentido de que a hipótese de indisponibilidade não impediria a adjudicação pleiteada por RENILDA. Assim, a
supramencionada decisão determinou a nomeação de perito para a avaliação do imóvel em apreço. A fls. 1159, RENILDA
solicita a substituição da perícia por avaliação de três corretores imobiliários. RENILDA destaca que a avaliação deverá incidir
somente sobre meio lote, sem abranger benfeitorias. A fls. 1160 e seguintes, a IMOBILIÁRIA informa que não seria cabível
determinar a adjudicação do imóvel, sem antes efetuar a apuração dos valores depositados nos autos para a quitação da dívida
respectiva, que seria devida em favor de RENILDA. A IMOBILIÁRIA também destaca que a adjudicação do imóvel não poderá
recair sobre a totalidade do imóvel, na medida em que RENILDA apenas seria titular do lote 20/B, ao passo que o lote 20/A teria
sido transacionado com Marcelo Carneiro da Silva. A fls. 1167, a perita nomeada estima sua verba honorária. Eis o resumo do
necessário. DECIDO. Fls. 1167: Digam as partes sobre a estimativa honorária respectiva. Fls. 1160 e seguintes: a IMOBILIÁRIA
assevera que não seria possível avançar à fase de avaliação do imóvel a que faz alusão, na medida em que este juízo não teria
providenciado o levantamento dos valores depositados nestes autos, para fins de quitação do débito. Na verdade, a lógica é
outra: se IMOBILIÁRIA está convicta da quitação do débito por meio dos valores depositados nos autos, então, deverá ela
apresentar a memória de cálculo comprobatória do exposto. Se não há quitação da dívida pelos valores depositados nestes
autos, não há dúvidas de que a hipótese enseja a continuidade dos atos de constrição e expropriação, incidentes sobre o imóvel
em apreço, na medida em que, sem tal providência, simplesmente não será possível a satisfação do crédito respectivo. Logo, na
medida em que a IMOBILIÁRIA não traz nenhum dado concreto que permita afastar a prática de expropriação do imóvel em
questão, impõe-se que se dê continuidade à avaliação e posterior adjudicação. Nesses termos, indefiro o pedido formulado a fls.
1160 e seguintes. Fls. 1159: RENILDA pretende substituir a realização de prova pericial avaliatória pela apresentação de três
avaliações, elaboradas por corretores imobiliários. As partes podem celebrar negócio jurídico processual a qualquer momento
(Art. 190 do CPC). Se o interesse das partes consistir em substituir a realização da prova pericial pela apresentação de
avaliações de corretores imobiliários, tal providência será perfeitamente possível, desde que, em princípio, as partes anuam
com relação ao tema. Se não houver anuência, este juízo continuará a adotar a providência referente à avaliação, na medida em
que tal providência enseja a correta apuração do valor do imóvel constrito. Assim, enquanto não houver acordo entre as partes
para os fins colimados, a avaliação do imóvel em apreço deverá ser realizada. No mais, observo que a manifestação apresentada
pela IMOBILIÁRIA, a fls. 1160 e seguintes, refere que os valores por ela depositados tem o condão de quitar, ou pelo menos,
amortizar a dívida que possuiria em favor de RENILDA. Nesse contexto, autorizo que os valores depositados nestes autos por
IMOBILIÁRIA sejam todos levantados por RENILDA. Após o levantamento dos valores supramencionados, RENILDA deverá
apresentar a memória atualizada de seu crédito. Cumpra-se. Int. - ADV: YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), ASDRUBAL
SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP), ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB 182063/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/
SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 0017153-25.2001.8.26.0224 (224.01.2001.017153) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Jomarca Industrial de Parafusos Ltda - Vistos. Fls.: 683: Adite-se o termo de penhora ilustrado a fls. 323, para que conste que o
imóvel matriculado sob o número 32.509, referente à Comarca de Tupã / SP, possui área total correspondente a 5,132 alqueires.
Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Tupã, SP, para que efetue nova avaliação do imóvel matriculado sob o
número 32.509, com a especificação supramencionada. Fls. 685 e seguintes: Intime-se o Leiloeiro nomeado informando que a
arrematação referente ao imóvel matriculado sob o número 11.321 está suspensa até o julgamento dos embargos de terceiros
(autos número 1044054-17.2018.8.26.0224), devendo assim o Leiloeiro promover a hasta pública do imóvel matriculado sob o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º