Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
2151
Daniel Moreira da Silva - Apelado: Edmir Cordeiro - Apelado: Geny Mauricio Tria - Apelado: Gislaine Goes Santos - Apelado:
Hideraldo Aparecido Rodrigues - Apelado: Jose Eraldo Paiva - Apelado: Leopoldo dos Santos Barcelos - Apelado: Luiz Antonio
de Lara - Apelado: Maria Aparecida Misson Junqueira - Apelado: Maria Aparecida Silva Santoss - Apelado: Maria de Fatima
Ruriko Kumayama - Apelado: Maria de Lourdes Pereira Lustosa - Apelado: Neusa Machado Cezar - Apelado: Nilza Ribeiro
Weisz - Apelado: Paulo Madi - Apelado: Persio Lopes Veiga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - IP - 1.495.146 JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a)
Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Clelia Consuelo B
de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9115047-54.2009.8.26.0000 (994.09.362338-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: Hermenegildo Carlos Del Rovere - Apelado: Marcos Hanai - Apelado: Alvaro Lopes Teixeira
Junior - Apelado: Carlos Cesar Chaves Santos - Apelado: Dionisio Ribeiro - Apelado: Osvaldo Jose da Cunha - Apelado: Mauricio
Joaquim da Silva - Apelado: Cirso Luiz Ramos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa maneira, em observância aos princípios
da instrumentalidade e da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento do recurso especial. Ao par
disso e por igual, oportuno seja sobrestado o recurso extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º,
do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Wesley Costa da
Silva (OAB: 222681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9130797-67.2007.8.26.0000 (994.07.074514-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cetenco
Engenharia S A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade e
da efetividade do processo, por arrastamento se delibera o sobrestamento dos recursos especiais. São Paulo, 26 de março de
2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs:
Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB:
233440/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) (Procurador)
- Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) (Procurador) Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9132581-45.2008.8.26.0000 (994.08.070500-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apelante: Jurema de Carvalho Loureiro - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jurema de Carvalho
Loureiro - Apelado: Antenor Dolci - Apelado: Aurea Fonseca Morato - Apelado: Candida Benta da Silva Fonseca - Apelado:
Carime Hedjazi - Apelado: Claudete Aparecida Mendes Dionisio - Apelado: Cleide Monteiro de Almeida - Apelado: Colomy
de Camargo - Apelado: Edie Antonio Sandi - Apelado: Elza Coutinho Cunha - Apelado: Jandira Renofio Rodrigues da Silva
- Apelado: Jose Luiz Chiquito - Apelado: Jose Rubens Rodrigues da Silva - Apelado: Leonor Pedro - Apelado: Maria Alice
Salvador - Apelado: Maria Anunciata Ramos Fagundes - Apelado: Maria Aparecida Leone M Pinheiro - Apelado: Maria Bernadete
de Carvalho Mendes - Apelado: Maria Ines Rodrigues - Apelado: Maria Lina de Jesus - Apelado: Maria Tereza Bassoli Chirinea
- Apelado: Nair Prescinotto Moizzi - Apelado: Neusa Maria Bernardo de Freitas - Apelado: Nilza Dimas de Almeida Maffei Apelado: Nilza Pyles Patto - Apelado: Oscar Pagliarini - Apelado: Roberta Emilia Maluf Mari - Apelado: Vera Maria Medeiros
- Apelado: Yassuo Shimizu - Apelado: Zuneide Arantes Sandi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado
de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 9132581-45.2008.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 28.762) Apelantes:Fazenda
do Estado de São Paulo Jurema de Carvalho Loureiro e Outros Apelados:Idem RELATÓRIO: 1.Jurema de Carvalho Loureiro
e Outros, servidores públicos paulistas aposentados, ajuizaram ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando a
rever a base de incidência de seus adicionais de quinquênio a fim de que sejam calculados sobre as verbas enumeradas em
anexo da petição inicial, condenando-se a requerida no pagamento dos valores em atraso. 2.A r. sentença de primeiro grau
julgou procedente em parte a ação (fls. 108-19), e, do decidido, apelaram os autores e a Fazenda bandeirante (fls. 122-30 e
134-46). Acórdão desta Câmara declarou a prescrição de fundo de direito da pretensão, salvo quanto À litisconsorte Neusa
Maria Bernardo de Freitas, cujo pleito foi acolhido para determinar que seus quinquênios sejam computados também sobre a
Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária, a Gratificação Extra e a Gratificação Especial de Atividade (fls. 20933). Mantido o decisum em julgamento de embargos declaratórios (fls. 257-9), interpuseram os autores recurso especial (fls.
262-73 e 301-7), provido para afastar o óbice da prescrição (fls. 314-6). É o relatório que, em acréscimo ao da sentença, elevo
à revisão do Des. PIRES DE ARAÚJO. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Andre Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Antonio
Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Leiza Mendonca Costa (OAB: 242621/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/
SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 9132581-45.2008.8.26.0000 (994.08.070500-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apelante: Jurema de Carvalho Loureiro - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jurema de Carvalho
Loureiro - Apelado: Antenor Dolci - Apelado: Aurea Fonseca Morato - Apelado: Candida Benta da Silva Fonseca - Apelado:
Carime Hedjazi - Apelado: Claudete Aparecida Mendes Dionisio - Apelado: Cleide Monteiro de Almeida - Apelado: Colomy
de Camargo - Apelado: Edie Antonio Sandi - Apelado: Elza Coutinho Cunha - Apelado: Jandira Renofio Rodrigues da Silva
- Apelado: Jose Luiz Chiquito - Apelado: Jose Rubens Rodrigues da Silva - Apelado: Leonor Pedro - Apelado: Maria Alice
Salvador - Apelado: Maria Anunciata Ramos Fagundes - Apelado: Maria Aparecida Leone M Pinheiro - Apelado: Maria Bernadete
de Carvalho Mendes - Apelado: Maria Ines Rodrigues - Apelado: Maria Lina de Jesus - Apelado: Maria Tereza Bassoli Chirinea
- Apelado: Nair Prescinotto Moizzi - Apelado: Neusa Maria Bernardo de Freitas - Apelado: Nilza Dimas de Almeida Maffei Apelado: Nilza Pyles Patto - Apelado: Oscar Pagliarini - Apelado: Roberta Emilia Maluf Mari - Apelado: Vera Maria Medeiros Apelado: Yassuo Shimizu - Apelado: Zuneide Arantes Sandi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de
São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1 - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcional aos embargos
de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe 26/09/2018, deverá o recurso extraordinário interposto
aguardar o pronunciamento do C. STF. 2 - Em que pese haver julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº
905, STJ, DJe 02/03/2018, referente a Juros moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, diante do efeito suspensivo
concedido em caráter excepcional aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, DJe.
26/09/2018, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, na medida em que a matéria a ser analisada
no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos. Dessa maneira, em observância aos princípios da instrumentalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º