Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
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sobre a entrevista procedimental anterior a escritura pública de venda e compra bi-partida questionada pelo autor. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De saída, a despeito da manifestação dos requeridos Irene e Adriano (fls. 256), os quais se posicionaram
contrariamente ao pedido de habilitação formulado nos autos, consigno que o pedido de habilitação comporta decisão imediata,
nos termos do art. 691 do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória diversa da documental. Nessa senda, a peticionante
Marly Yumi comprovou por meio dos documentos de fls. 223 e 226/227 sua filiação em relação ao de cujus e autor da ação. No
mesmo sentido, a herdeira Meiry Sayuri Ischida renunciou, por meio de escritura pública de renúncia de herança, a todos os
seus direitos hereditários (fls. 224/225). Desta feita, DEFIRO a habilitação da herdeira Marly Yumi Ischida nos autos, para que
passe a figurar no polo ativo da ação em decorrência do falecimento de seu pai. Retifique-se o polo ativo da presente ação.
Outrossim, ante a documentação juntada pela ré Hildanete Tina Ferreira (fls. 130/132), DEFIRO-LHE os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos demais requeridos, deverão os
demandados em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem seus
rendimentos mensais (holerite, extrato de recebimento de aposentadoria atualizado, declaração de entrega de imposto de
renda), bem assim informar se possuem veículos (juntar documento do Ciretran) ou imóveis. No mais, presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais positivos, bem assim inexistindo preliminares, dou o feito por saneado. O caso focado
demanda dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de fraude ou simulação no negócio jurídico
celebrado entre as partes; e b) a capacidade do autor no momento da celebração do negócio. Necessária, para o deslinde da
causa, a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de junho de 2019 às 14:00 horas.
As partes deverão trazer ao ato suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação.
Caso queiram a intimação pessoal por Oficial de Justiça, deverão peticionar expressamente neste sentido, apresentando o rol
de testemunhas devidamente qualificadas. Desnecessário o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que, a meu sentir,
referida prova é desnecessária para o deslinde da causa, na medida em que a versão dos fatos já se encontra no bojo da
petição inicial e contestação, espectivamente. Os patronos dos litigantes deverão providenciar o comparecimento de seus
constituintes à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Indefiro o pedido formulado pelos
requeridos Irene e Adriano para expedição de ofício ao Tabelião de Notas para esclarecimentos sobre a escritura pública
questionada nos autos, sendo certo que as partes poderão arrolar o responsável pela lavratura da escritura como testemunha,
caso queiram. Int. Cumpra-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA
SANCHEZ (OAB 276819/SP), MICHELE GALHARDO (OAB 390713/SP)
Processo 1001712-71.2018.8.26.0553 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Ruani Sossai - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de alugueres atrasados, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação objeto dos autos; b)
Condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 4.180,34 (quatro mil, cento e oitenta reais e trinta
e quatro centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça-SP, a contar da propositura da ação, e
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das verbas locatícias e parcelas
do IPTU que se venceram no curso da presente demanda até a data da imissão na posse, com atualização monetária e juros
moratórios incidentes desde o momento em que deveriam ter sido pagas. Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido de despejo,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por conta da sucumbência, arcarão os vencidos com as custas e despesas
processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como com honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: WILSON ROBERTO CORRAL OZORES (OAB 67940/SP)
Processo 1001716-11.2018.8.26.0553 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Alexandre Polidoro Marques - Fls. 59 Reitere-se a intimação do autor, para que recolha as necessárias diligências do oficial de
justiça, a fim de possibilitar a expedição do competente mandado de notificação e despejo, conforme determinado na sentença
de fls. 43/45. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1001804-83.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Machado
Rodrigues - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 196/202. Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB
214880/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 1001849-53.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecido Antonio Vicente Botti
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 129 Aguarde-se a resposta do ofício, com a entrega do
laudo do IMESC. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB
43058/PR), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1001908-75.2017.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Risoleta Pessoa Correa Rodrigues
- Fls. 334/335 Dê-se vista às partes. Int. - ADV: CHRISTIANE ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 1001908-75.2017.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Risoleta Pessoa Correa Rodrigues
- Fls. 354 Decreto a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Sem prejuízo, oficie-se na forma requerida no
item 3 da petição de fls. 343/345. Int. - ADV: CHRISTIANE ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 1001909-60.2017.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Risoleta Pessoa Correa Rodrigues - Fls. 389 Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de
acordo. Int. - ADV: CHRISTIANE ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 1001909-60.2017.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Risoleta
Pessoa Correa Rodrigues - Fls. 406 Decreto a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem prejuízo, oficiese na forma requerida no item 3 da petição de fls. 395/397. Int. - ADV: CHRISTIANE ABBUD RODRIGUES (OAB 145467/SP)
Processo 1001922-25.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Nilva Cristina Pacanhella - Os autos aguardam o comparecimento em cartório da requerida,
munida de documentos, para retirar o Mandado de Levantamento Judicial expedido e que encontra-se arquivado em pasta
própria, aguardando retirada. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ
LUTTI (OAB 221229/SP)
Processo 1001981-13.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Vistos. Intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1002012-33.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Master Hospitalar
Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo ao despacho de flçs. 40, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º