Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
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Processo 1002012-33.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Master Hospitalar
Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda - os autos aguardam intimação da parte autora para
manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 1002030-54.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Leite da Silva - Vistos. Paralisados
os autos por mais de 30 (trinta) dias, foi determinada pelo juízo a intimação pessoal do autor para que desse andamento
ao feito no prazo legal, sob pena de extinção, quedando-se este inerte. Sendo assim, verifica-se total desinteresse da parte
autora para com a causa e, dessa forma, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015. Intime-se o autor para o pagamento das custas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra e em não
havendo o pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP)
Processo 1002052-83.2016.8.26.0553 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiano
Pedranzini dos Santos - Aguarde-se por mais 1 (um) ano, notícias sobre o deslinde da ação civil pública. - ADV: HERALDO
PEDROZA BASTOS (OAB 292230/SP)
Processo 1002053-97.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sebastiao Ferreira Palombino - Prudential
do Brasil Vida Em Grupo S.a. - Vistos. Fls. 340/341 Ciente da redução da indicação do número de assistentes técnicos para
um profissional apenas. Anote-se, mormente para os fins do artigo 466, § 2º, e 471, §§ 1º e 2º, do CPC. No mais, cumpra-se,
doravante, os demais termos do despacho de fls. 327/328. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), MARTA
LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP)
Processo 1002057-37.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. No silêncio, intime-se pessoalmente. Int. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1002057-37.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Fls. 87 Providencie o autor a comprovação do recolhimento das taxas devidas (R$ 15,00, por sistema e por CPF Fundo de
Despesa do TJSP Cód. 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, publicado no dia 15/12/2017. Após a comprovação
do recolhimento, proceda-se a pesquisa requerida, valendo-se dos Sistemas Siel e Infoseg. Int. - ADV: JACKSON WAGNER
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1002057-37.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - “Vistos.
Fls. 87.Providencie o autor a comprovação do recolhimento das taxas devidas (R$ 15,00, por sistema e por CPF Fundo de
Despesa do TJSP Cód. 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, publicado no dia 15/12/2017. Após a comprovação
do recolhimento, proceda-se a pesquisa requerida, valendose dos Sistemas Siel e Infoseg. Int.” - ADV: JACKSON WAGNER
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1002089-76.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rainhany Moura dos Santos - Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança promovida
por RAINHANY MOURA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., e
o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. VENCIDA, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas
processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC),
observada a gratuidade judiciária concedida a fls. 127. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1002135-65.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.V.H. - S.L.C.S.D. - Ante o exposto e de
tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por R.V.H em face da S.
L. D.C. DPVAT e assim o faço para tão somente CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos
e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, estes contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, arcará a ré
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1002162-48.2017.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anderson Tetila Azzolini - Valdomiro Azzolini - Rapchan Loteamento e Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Fls. 218/247 Nada a deliberar, eis
que, conforme constou no próprio relatório do Desembargador Relator, as partes firmaram acordo, o qual foi devidamente
homologado neste Juízo, extinguindo-se a ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, não havendo mais interesse recursal dos agravantes, por fato superveniente que impede a apreciação do Agravo de
Instrumento. Assim, aguarde-se, nos termos da sentença de fls. 214. - ADV: EVANDRO MIRALHA DIAS (OAB 201693/SP),
FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CESAR LOPES CRUZ (OAB 357132/SP)
Processo 1002198-56.2018.8.26.0553 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. “Intimação da requerente para manifestar-se acerca da certidão cartorária seguinte: Certifico e dou fé que decorreu o prazo de
05 (cinco) dias, bem como o de 15 (quinze) dias, sem que o réu tenha efetuado o pagamento da integralidade das prestações
vencidas e vincendas, assim como também não apresentou contestação” - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002204-63.2018.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Taísa Morais Castilho
- Fundação Uniesp Solidária e outros - os autos aguardam intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação
e dos documentos juntados. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), CRISTIANO WILLIAM
FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP)
Processo 1002206-67.2017.8.26.0553 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Risoleta Pessoa Correa
Rodrigues - Fls. 347/354. Trata-se de embargos de declaração por intermédio dos quais a parte embargante alega omissão e
contradição na sentença proferida a fls. 333/341, sustentando que: 1) a condenação somente teve como base as informações
técnicas produzidas unilateralmente pela CBRN, sendo certo que a vistoria in loco na propriedade seria imprescindível para
o deslinde da causa; 2) diante do cumprimento parcial da obrigação, a sentença não poderia ter declarado que o TAC não foi
integralmente cumprido, mormente quando o TAC celebrado teve como objeto somente a matrícula do imóvel localizado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º