Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
4009
informações de endereço em relação ao requerido. Com a resposta, manifeste-se o autor. Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO:
intimação do requerente acerca da expedição de ofício (fls. 206), devendo encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos
autos em 10 (dez) dias. - ADV: RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 1001180-59.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nilton César de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para, em trinta dias, interpor
cumprimento de sentença nos termos do acordo homologado entre as partes. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as
anotações necessárias. Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1001190-40.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana da Silva Britto - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Intimação das partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo
de fls. 178/186, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres Técnicos. NOTA DE
CARTÓRIO: intimação da requerida acerca do ofício de fls. 178 (IMESC solicita pagamento de 50% dos honorários periciais no
valor de R$367,73, bem como informa os dados para depósito. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES (OAB
241607/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1001338-51.2017.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Guaíra Recapagem de Pneus
Ltda-me - - Flavio de Sousa Caputi - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 226/272 que solicita a retirada dos
bens do prédio que em estava localizada a empresa executada, diante da rescisão da locação. Cumpra-se com urgência, ante a
natureza do pedido. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA (OAB 101346/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/
SP), MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI (OAB 167827/SP)
Processo 1001353-83.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Rodrigues de Oliveira - CAPEMISA
- Seguradora Vida e Previdência S/A. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a cota ministerial de fls. 132. Com a resposta, ao MP.
Int. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), RAFAEL VILELA
MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP)
Processo 1001539-09.2018.8.26.0210 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001618-71.2017.403.6108 - 2ª VARA
FEDERAL) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rosmel Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Intimação das partes acerca
da proposta de honorários do perito no valor de R$5.740,00 (fls. 44), que ficarão a cargo da parte que requereu a prova, devendo
efetuar o depósito do valor em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do r. Despacho de fls. 33. - ADV: AIRTON
GARNICA (OAB 137635/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), ALVARO FUMIS EDUARDO (OAB 330926/SP)
Processo 1001552-76.2016.8.26.0210 - Interdição - Tutela e Curatela - E.B.G.R. - E.S.B. - Expedição de Termo de
Compromisso de Curador Definitivo. NOTA DE CARTÓRIO: Intimando-se o curador nomeado para que compareça em cartório,
no prazo legal, para assinar o Termo de Compromisso expedido no autos. - ADV: MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/
SP), CELIO CUSTODIO PEREIRA (OAB 64685/SP)
Processo 1001680-28.2018.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Alice Dias Vilela da Silva - Certifico e dou fé que,
embora intimada fls. 32, a inventariante não deu regular atendimento ao r. Despacho de fls. 31. Assim, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista ao Inventariante
sobre teor da certidão supra, devendo dar atendimento ao r. Despacho de fls. 31, sob pena de destituição. Nada Mais. - ADV:
JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
Processo 1001854-37.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Ribeirão Preto
S/A - Sônia Elena Perin Assoni - - Campofert Agro - Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - - Campofert
Diesel Ltda - - Laura Nunes Girotto da Cruz - - Manoel da Cruz Neto - - Luiz Cláudio Assoni - - Silvana Maria Nunes Girotto
Stein - - Vilber Stein - - Campofert - Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. - - José Ivair Capodifoglio - Vistos. À
réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma
oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá
especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do
CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes
para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento
(artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência
injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do
CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC),
além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC),
velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos
II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante
quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial,
na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde
logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo
1º, do CPC. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB 98141/MG),
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 299226/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JOSE MARIA
DA COSTA (OAB 37468/SP)
Processo 1001968-73.2018.8.26.0210 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Elizabeth Lucca Alves - Certifico
e dou fé que, embora intimado fls. 48, o inventariante não comprovou nos autos o protocolo da Declaração de ITCMD junto ao
Posto Fiscal. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Vista ao Inventariante sobre teor da certidão supra, devendo providenciar o protocolo da Declaração de
ITCMD conforme r. Despacho de fls. 47, sob pena de destituição. Nada Mais. - ADV: RENATA MARTINS PERES SILVA (OAB
387382/SP)
Processo 1002015-47.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rita de Cassia
Talarico Delmone - Município de Guaíra/sp - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado em fls. 58, deixando
de intimar para tanto a parte requerida porque ainda não contestou, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
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