Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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Consigno, oportunamente, que a extinção do processo NÃO implicará em revogação da liminar. Observe-se que a liminar
exaurir-se-á com a internação compulsória do réu, cabendo ao estabelecimento onde ele for internado, desinterná-lo desde
que haja determinação médica. A instituição de saúde deverá encaminhar relatórios a este Juízo informando a evolução do
tratamento e assim que efetivadas a internação e a desinternação, este juízo deverá ser comunicado. Após a efetivação da
medida, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos MUNICÍPIO DE IBATÉ e RUBENS MATHEUS BOFFE com as advertências
legais, oficiando-se à O.A.B. para nomeação de curador especial ao segundo requerido. Com a indicação do estabelecimento
de saúde, onde o(a) requerido(a) será internado, expeça guia de internação (código 50122 - Guia de Internação - Pacientes
Judiciários - GISMEN - Prov CG 28-2015”, categoria “15 - Guias”), remetendo-a ao endereço eletrônico “saudemental@saude.
sp.gov.br”. Esta decisão, por via assinada digitalmente, serve como mandado. Em relação ao Município de Ibaté observe-se,
para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: MICHELLE DE CASSIA
HERNANDEZ OPRINI AL NAIMI (OAB 305721/SP)
Processo 1000377-70.2019.8.26.0233 - Monitória - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Danieli Tais Maquedano Considerando o valor do débito executado nos autos (R$ 110,00), por analogia ao Enunciado 47 da ENFAM, para o deferimento
da justiça gratuita, no prazo de 15 dias providencie o autor a juntada aos autos de documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000428-81.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzana Silva de Oliveira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Diante da
natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar
defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumemse verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do
CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000429-66.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wandreia
Tatiane Gonçalves dos Santos - Rafael Luis Theodoro - Vistos. Proceda a serventia a adequação da classe processual. Defiro o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro,
por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite a parte requerida para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta
AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida,
esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV: MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB
389697/SP)
Processo 1000526-08.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Carlos Estival Agiplan - Em cumprimento à r. determinação de fl. 33, do cumprimento de sentença, expedi o Mandado de Levantamento Judicial
nº 139/2019, referente ao(s) depósito(s) de fls. 41 e 45, daqueles autos, em favor do(a) requerente/exequente. Certifico ainda,
que o(s) MLJ(s) está(ão) disponível(is) em Cartório. - ADV: DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS), HELLEN CRISTINA
PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)
Processo 1000554-73.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.F.S.M. - - M.F.S.
- Fls. 154/155 - Ciência ao exequente. Pesquisa Infojud do executado. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), THAISA
RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/SP)
Processo 1000632-62.2018.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rosangela
Cristina dos Santos - Daniel Roberto de Oliveira - Manifeste-se a curadora nomeada, em 05 dias, em defesa do requerido e da
regularidade do procedimento. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), LENY APARECIDA MICELI AZEVEDO
(OAB 197814/SP)
Processo 1000702-79.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Roberto Dias de Sousa Me - Rodrigues e
Silva Minimercados Ltda Me - O art. 866 do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes
outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §
1º do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do
crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar
a imperiosidade da medida, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim,
caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo
a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo
movimentação financeira. Anoto que o deferimento da constrição judicial implica em nomeação de administrador-depositário
para fins de tornar efetiva a diligência, cujos honorários devem ser adiantados pela parte exequente. Int. Ibate, 07 de maio de
2019. - ADV: VAGNER ELIAS HENRIQUES (OAB 279692/SP), SAMIRA CÁSSIA DOS SANTOS NERY (OAB 372453/SP)
Processo 1000739-09.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto Renata Suely dos Santos Silva - No prazo de 05 dias providencie a executada a juntada aos autos dos extratos bancários dos
últimos dois meses da conta objeto do bloqueio Bacenjud. Com a juntada aos autos, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000781-58.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Eunice de Carvalho Baldan - Autor, ofícios expedidos e disponíveis no sistema SAJ,
devendo comprovar a distribuição em 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000807-27.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Tiago Donizeti Pereira - Torno sem efeito o despacho proferido a fl. 129. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 126.
Int. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1000812-49.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda.
- Ambiental Pet Industria e Comercio de Reciclagem Ltda - - ROGÉRIO DA SILVA VOLPIANO - - Roberta da Silva Volpiano Vistos, O art. 871 do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos
automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por
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