Disponibilização: terça-feira, 28 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2817
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as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB
162676/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1000377-70.2019.8.26.0233 - Monitória - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Danieli Tais Maquedano Vistos. Ante o teor da manifestação de fl. retro, determino o cancelamento da presente distribuição. Proceda-se às devidas
anotações e comunicações, observando-se o quanto disposto nas NSCGJ. Intime-se. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA
VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000421-89.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Maria das Gracas Lagem - No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca do
mandado cumprido negativo juntado. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000446-10.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calcário Diamante Ltda - Marcelo
Valério - Autor, comprove o recolhimento da taxa para realização da pesquisa solicitada. - ADV: FREDERICO ALBERTO BLAAUW
(OAB 34845/SP)
Processo 1000447-87.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.A. - - R.T.A. - G.T.A. - U.S.C.C.T.M. - Fls. 250: Anoto a interposição do Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a decisão por seus
próprios fundamentos. Ressalte-se que o agravante deverá acostar aos autos notícia sobre os efeitos do referido recurso.
Diante do estado clinico do requerente, o deslocamento para a cidade de São Paulo é extremamente penoso, portanto reputo
desnecessária a avaliação no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, uma vez que o
relatório apresentado pela equipe do Hospital A.C Camargo, comprova a necessidade urgente da cirurgia e conforme exposto
a fls. 275/276, os requerentes concordam com a realização do procedimento no Hospital AC Camargo. No mais, fica mantido o
prazo fixado a fl. 231 para o cumprimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP),
FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA DELSIM (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI
PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000486-84.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Esmeraldina
dos Santos Andrade - Alexandro Antonio de Andrade - DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBATÉ - Vistos.
Conforme nova posição adotada pelo Juízo, tratando-se de obrigação de fazer a fim de compelir ente público a promover a
internação compulsória do requerido, no prazo de 15 dias providencie a autora a emenda à inicial para a inclusão no Município
de Ibaté no polo passivo da demanda. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote. Diante da prescrição médica de
fl.26 AUTORIZO a internação imediata da(o) ré(u) pelo prazo necessário à sua recuperação até alta médica, ficando, desde
já, autorizada a sua desinternação, independente de novo pronunciamento judicial. Para fins de cumprimento da tutela de
urgência, expeça-se mandado à Secretaria de Saúde de Ibaté, para que providencie, a internação do réu em estabelecimento
apto a tratar a sua dependência química, o que deverá ser informado ao Juízo, imediatamente. Deverá o Município conduzir o
réu até a instituição de saúde em que reservada a vaga, custeando o tratamento pelo período necessário, ficando autorizado o
auxílio de força policial, se necessário. Consigno, oportunamente, que a extinção do processo NÃO implicará em revogação da
liminar. Observe-se que a liminar exaurir-se-á com a internação compulsória do réu, cabendo ao estabelecimento onde ele for
internado, desinterná-lo desde que haja determinação médica. A instituição de saúde deverá encaminhar relatórios a este Juízo
informando a evolução do tratamento e assim que efetivadas a internação e a desinternação, este juízo deverá ser comunicado.
Com a indicação do estabelecimento de saúde, onde o(a) requerido(a) será internado, expeça guia de internação (código 50122
- Guia de Internação - Pacientes Judiciários - GISMEN - Prov CG 28-2015”, categoria “15 - Guias”), remetendo-a ao endereço
eletrônico “saudemental@saude.sp.gov.br”. Esta decisão, por via assinada digitalmente, serve como mandado. Em relação ao
Município de Ibaté observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 1000498-98.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Leticia Reis Ferreira - Matheus Reis Ferreira - - Edson Reis Ferreira - Companhia de Seguros Aliança Brasil - Vistos. Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade
de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente
cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem
interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV: FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1000505-90.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Maria do Carmo Pedroso da Cruz L - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03
dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na
proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de
bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo
para o pagamento do débito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento,
requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do
CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos de
uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º