Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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qual o Magistrado, nos termos do artigo 463 do CPC, “... cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, somente podendo alterá-la nas
hipóteses legais (erro material e embargos de declaração). Assim, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença,
não sendo concebível que ocorra em grau recursal, quando é permitido à parte desistir de recorrer ou mesmo de executar, ainda
que não haja concordância do recorrido (artigo 501 do CPC).Sobre o tema, em citação de Humberto Theodoro Júnior, preleciona
o mestre José Alberto Reis: “Como ensina José Alberto dos Reis, se a causa está pendente de recurso interposto pelo autor,
pode este desistir do recurso, mas não pode desistir da ação. Com a desistência do recurso opera-se o trânsito em julgado da
decisão recorrida; com a desistência da ação far-se-ia cair a decisão de mérito, ‘e não é admissível que o autor, mesmo com
aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação processual, mas sobre a relação
substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio’ (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. 1946, vol.
III, p. 476)” (Curso de direito processual civil, 25. ed., Forense, vol. I, p. 315-316). A jurisprudência da Suprema Corte é nesse
sentido: “A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o
consentimento do réu” (STF, 2ª T., RE 163.976-1-MG, embargos de declaração, j. 11.03.1996, DJU 16.04.1996). Esta Corte
também tem se posicionado da mesma forma: “Processual civil. Desistência da ação após prolação da sentença de mérito.
Indeferimento. Nenhum reparo pode ser feito ao provimento monocrático, uma vez que, proferindo a decisão definitiva, exaurira
o seu ofício. Impossível a desistência de uma ação após a prolação da sentença de mérito. Agravo de instrumento não conhecido”
(TRF, 3ª Região, Ag 89.03.031056-0, 3ª T., rel. Juiz Márcio Moraes, j. 23.10.1991, DOE 10.02.1992, p. 122). In casu, tendo a
sentença proferida no processo principal atingido o objeto do feito cautelar que, à vista de sua instrumentalidade, lhe é acessório,
o raciocínio a ser utilizado é o mesmo, uma vez que não poderá haver desistência com o levantamento dos valores depositados,
pois tal depósito foi atingido pela sentença que solucionou o litígio da ação ordinária. Saliento, por fim, que, no caso de sentença
de mérito, o que pode haver é a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (artigo 269, V, CPC), que, homologada por
sentença, eqüivale à improcedência com eficácia de coisa julgada material. Nesse sentido já se decidiu: “(...) 1. A desistência
pressupõe demanda em curso e difere da renúncia, inclusive pelas conseqüências jurídicas. Após sentença de mérito não há
desistência e sim renúncia ao direito certificado” (TRF, 1ª Região, AMS 95.01.24713-9, 4ª T., rela. Juíza Eliana Calmon, j.
25.10.1996, DJ 03.06.1997, p. 37.164). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto”. “REsp 555139/
CE RECURSO ESPECIAL 2003/0099259-3 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 12/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 13.06.2005 p. 240 PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO FORMULADO APÓS APROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza
eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após
a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de
anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser
levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma
efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC,
independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste
caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz
respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito,
o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos
eqüivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais,
estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (“causas em que não houver condenação”). 4. Hipótese em que,
apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência
da ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto”. Além do mais, o
imediato trânsito em julgado foi determinado na sentença de homologação do divórcio consensual. Com esses fundamentos,
indefiro o pedido de fls. 43/44. Cumpra-se a parte final da r. sentença de fls. 32/33. Int. - ADV: RICARDO SANCHES PEREIRA
(OAB 363809/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP)
Processo 1002403-65.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Ricardo de
Lima - - Nanci Pereira Gomes Lima - Maria de Fátima Corrêa - - Clóvis Correa - - Prefeitura Municipal de Lins - Vistos. Trata-se
de Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material, ajuizada por João Ricardo de Lima e outro, em face
de Maria de Fátima Corrêa e outros. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Citem-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 1005644-81.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Davi Garcia Tessarotto Di Saia - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o(a)(s) Requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido
na Certidão de Cartório de fl.112. Int. Nada mais. - ADV: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), MARCOS FELIPHI
IGLESIAS DE BARROS SILVA (OAB 405502/SP), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE ROBERTA
BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR)
Processo 1007812-61.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Supermercados Luzitana de Lins Ltda - - Adalberto Dias dos Santos - - José Dias dos Santos Neto - Ana Lúcia de Alencar
Turtera Dias - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Lins, informando
que a penhora sobre o imóvel de matrícula 40.470, já foi cancelada conforme documentos de fls.664/668. No mais, dê-se ciência
às partes sobre o contido no ofício de fls. 772/774, recebido da 1ª Vara da Justiça Federal de Lins e JEF Adjunto, informando
sobre a realização de Leilão do imóvel sob matrícula n. 4.428, do C.R.I. da Comarca de Lins, sendo dia 16/09/2019, às 11h,
para a primeira praça e dia 30/09/2019, às 11h, para a segunda praça, e, restando infrutífera, redesignado o leilão para os dias
23/10/2019, às 11h , para a primeira praça e dia 06/11/2019, às 11h, para a segunda praça. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO
(OAB 214886/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º