Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2008
SP), PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER (OAB 327272/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), GENTIL BORGES
DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP), KAROLINE PAIXÃO NASO (OAB 366528/SP)
Processo 0003041-16.2012.8.26.0111 (111.01.2012.003041) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito A.C.A. - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Preto/SP - 3ª Subdistrito do SRCPN, livro
C87, fls. 71, sob o nº 44746, solicitando a remessa da Certidão de Óbito de ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO, CPF:594.289.298-91,
RG:7.208.617, MÃE: Severiana Ferreira de Souza Augusto, óbito ocorrido em maio de 2018. Após, tornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou ofício, em conformidade com o Comunicado
CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500006-27.2019.8.26.0111 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCELO HENRIQUE
DA SILVA - - Fica o nobre Defensor Constituído pelo réu, o DR DJALMA FREGNANI JÚNIOR, a apresentar a resposta à
acusação, no prazo de dez dias. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500015-86.2019.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR
BATISTA e outro - Vistos. I - Seguem informações de Habeas Corpus em separado, impressas em duas laudas, somente
no anverso. Encaminhe-as, com urgência, para instrução do Habeas Corpus impetrado pelo paciente Paulo César Batista.
II - O defensor dativo nomeado e o defensor constituído já encontram-se habilitados nos autos. Desta forma, apresentem os
defensores nomeado/constituido a defesa prévia em favor dos acusados no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, certifique.
Após as respostas, tornem os autos conclusos, para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação
de audiência para interrogatório, instrução, debates e julgamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Ciência ao
M.P. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 1500138-84.2019.8.26.0111 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDUARDO AUGUSTO
VIEIRA MONTI DOS SANTOS - Vistos. I - Fls. 142/176: Trata-se de revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória em favor de Eduardo Augusto Vieira Monti dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido
(fls.187/188). É o breve relato. Decido. Até então remanescem presentes os fundamentos que decretou a prisão preventiva,
especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública. O fato é gravíssimo, demonstra a personalidade desviante do réu,
apartada dos padrões de conduta mínimos exigidos para a convivência em sociedade. Desta forma, impedir o cometimento de
outros delitos pelo averiguado é uma das finalidades da prisão preventiva. Obstar o cometimento de delitos visa à garantir o
ordem pública. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema
de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade
dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda
de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando familiares”.
(In RTJ 123/547). Não custa recordar que a periculosidade do agente e a gravidade do delito, presentes no caso em apreço,
são a pedra de toque para a manutenção da prisão preventiva: “A avaliação da ameaça à ordem pública, no sistema vigente,
articula a gravidade do crime com a periculosidade ou temibilidade reveladas pelo agente na prática do delito”. Além disso,
a primariedade e a residência fixa são qualidades esperadas de qualquer cidadão e não têm, por si só, o condão de afastar
a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido: “LIBERDADE PROVISÓRIA. Benefício pretendido. Inadmissibilidade.
Irrelevância de ser o réu primário com bons antecedentes bem como de residir no distrito da culpa. Ordem denegada. Não é
sempre que o cidadão sub judice tem direito à liberdade provisória. Esse precioso bem pode sofrer restrições a bem da proteção
á comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo, o crime espelhe gravidade maior, com exteriorização de
especial periculosidade dos agentes” (TJSP Rel.: Djalma Lofrano Habeas Corpus nº 113.010-3 São Roque 02.10.91). Por fim, o
pedido não revela qualquer fato novo e não foram trazidos aos autos quaisquer novos elementos que fundamentem a revogação
da custódia cautelar do acusado ou concessão de liberdade provisória. Dessa forma, ausente qualquer alteração fática ou
jurídica que acarrete a revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, mantenho a custódia cautelar do
réu EDUARDO AUGUSTO VIEIRA MONTI DOS SANTOS, pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 83/88. II- Intimese, com urgência, o nobre advogado constituído (fls.141), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 406, do Código de Processo Penal). Apresentado a defesa, tornem os autos conclusos, para os fins dos arts. 409 e 410,
do Código de Processo Penal. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como oficio e mandado, em
conformidade com o Comunicado CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ELZA SILVA E
LIMA (OAB 147971/SP)
Processo 1500225-74.2018.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.L.C. e outros Vistos. I - A presente persecução penal diz respeito a dois crimes, estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1°) e exploração sexual
(art. 218-B), ambos cometidos contra a mesma vítima, enferma mental. Ambas infrações penais que possuem em seus tipos o
elemento objetivo: “ou que, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato”.
Assim, a materialidade desses crimes restará configurada quando, por prova pericial, se atestar a existência de enfermidade
ou deficiência mental, que impeça a vítima de discernir e consentir com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Conquanto haja razoável prova de que a ofendida padece de enfermidade mental, esquizofrenia (fls. 08/11e 55), não há prova
de que essa moléstia a impeça de consentir com a prática de ato libidinoso. Assim, determino a realização de prova pericial
médico psiquiátrica na ofendida, determinando a expedição de ofício ao Fórum de Ribeirão Preto, a fim de que agende data
para a realização dessa perícia. O ofício deverá ser instruído com cópia da denúncia, de todas as peças do inquérito policial,
dos quesitos deste Juízo e daqueles que as partes eventualmente formularem, dele constando a proibição de participação de
assistentes técnicos na perícia. Quesitos do Juízo: 1) A ofendida possui alguma enfermidade ou deficiência mental? Se sim,
qual (is)? 2) Essa enfermidade ou deficiência mental, retira da ofendida o necessário discernimento para a prática de conjunção
carnal ou qualquer outro ato libidinoso? A ofendida deverá ser conduzida ao local da perícia pelo CREAS de Cajuru, tendo em
vista que é interditada e sua curadora está presa preventivamente, por ser ré neste feito. Oficie-se ao CREAS. II As partes
poderão apresentar quesitos em 05 (cinco) dias, objetivos e pertinentes ao caso em tela. III Admito o assistente técnico indicado
pela defesa do réu Nelson Messias dos Santos (fls. 152), que somente poderá atuar nos autos após a conclusão da perícia
médico psiquiátrica realizada na ofendida e elaboração do laudo pelo perito do Juízo (art. 159, § 4°, do CPP). Insta salientar que
o § 4°, do art. 159, do CPP, que rege a atuação do assistente técnico, não prevê a participação dele na colheita da prova técnica.
Assim, não poderá participar da perícia psiquiátrica na ofendida. O assistente técnico da parte atua somente após a conclusão
do exame e elaboração do laudo pelo perito oficial, confeccionando seu parecer, em prazo fixado pelo Juízo, ou sendo inquirido
em audiência (art. 159, § 5°, inc. II, do CPP). O parecer do assistente técnico tem por objeto o laudo produzido pelo perito do
Juízo. Nesse sentido é a lição da doutrina: assistem às partes os seguintes direitos em relação à prova pericial: requerer sua
produção; apresentar quesitos com antecedência mínima de 10 dias da realização da perícia; se possível, pela natureza do
ato, acompanhar a colheita de elementos pelos peritos (extração de sangue, vestígios químicos no local, etc); manifestar-se
sobre a prova, podendo requerer nova perícia, sua complementação ou esclarecimentos dos peritos; indicar assistente técnico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º