Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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benefício à fl. 81. Entregue os cálculos, diga a parte autora se concorda com o valor anotado pelo INSS em 15 dias. Se a parte
autora concordar, voltem conclusos para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. Em caso de
discordância, cumpra a parte interessada o disposto no Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, pois o incidente
de cumprimento de sentença deverá ser requerido no formato digital. Tendo em vista que estes autos tramitam em formato
digital, arquivem-se definitivamente, lançando-se no SAJ/PG5 a devida movimentação (61615 - Arquivado Definitivamente).
A extração de cópias para instruir o incidente independe do arquivamento deste. Vale lembrar que uma vez cadastrado o
cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número
do incidente já protocolizado. Intime-se. - ADV: JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ (OAB
186724/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0002031-55.2013.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antônio Gomes
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a inércia do INSS, deverá a parte autora cumprir o
disposto no Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, pois, o incidente de cumprimento de sentença tramitará
em formato digital. Mantenham os autos em cartório por 60 dias para extração de cópias necessárias à instrução do referido
incidente. Decorrido o prazo sem protocolo do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), LUIS SOTELO
CALVO (OAB 163382/SP)
Processo 0002072-22.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A - Neide
Aparecida Bessa Bofi ME - - Neide Aparecida Bessa Bofi - Vistos. O exequente requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s),
em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão
vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora
que efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte(s) ou oferecendo bens recusados pelo(s) exequente(s), que pode
ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado
em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 655, do Código de
Processo Civil; e c) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput,
do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACENJUD tem validade somente por um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento do exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando
conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP)
Processo 0002073-36.2015.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo da Costa
Rosa Caçambas-ME - David Augusto Botelho - Vistos. Compulsando os autos, verifico equívoco na certidão de fl. 159. A
sentença de fls. 155/157 foi disponibilizada aos 12/04/2019, considerando-se publicada aos 15/04/2019. Assim, o início do prazo
para interposição de recurso de apelação se deu em 16/04/2019, findando-se aos 09/05/2019. Desse modo, torno sem efeito
a referida certidão e determino seja dada vista ao requerido em contrarrazões de apelação pelo prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
Processo 0002088-73.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ramirez & Gallego Ltda - VR Galvão
Segurança Eletronica Ltda - Vistos. Ramirez Gallego Ltda propôs ação de Execução de Título Extrajudicial contra VR Galvão
Segurança Eletronica Ltda. A exequente foi intimada a dar andamento ao feito (fl. 251) e não promoveu os atos e as diligências
que lhe incumbiam, por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
FÚLVIO GARITANO DE CASTRO SPESSOTTO (OAB 178014/SP)
Processo 0002091-91.2014.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município
de Guariba - Luzia Teodoro Ribeiro - - João Alves Mariano - - Ricardo Mariano Alves - - José Murilo Vieira - - Inacio Fernandes
de Oliveira - - Geraldo Rodrigues Amorim - - Exupério Pereira dos Santos - - Mario Roberto Gimenes Peres - Vistos. Ante a
informação prestada pela requerente e, nos termos da decisão de fl. 330, expeça-se, com urgência, mandado de reintegração
coercitiva, ficando desde já, autorizado o reforço policial. Providencie o requerente os meios necessários ao cumprimento
efetivo da diligência de reintegração do imóvel. O presente despacho servirá, por cópia digitada, como ofício à Polícia Militar.
Int. - ADV: ELAINE APARECIDA MADURO COSTA (OAB 255721/SP), ELAINE CRISTINA RONCOLATTO (OAB 341790/SP),
LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Processo 0002241-38.2015.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Genísio de
Castro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por mais 180 dias. Int. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0002312-40.2015.8.26.0222 - Monitória - Prestação de Serviços - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Marcio Antonio
de Castro - Vistos. Euro Pneus Comercial Ltda Me, qualificado(a/s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Monitória contra Marcio
Antonio de Castro. Ante o requerimento do(a/s) exequente(s), noticiando que ocorreu o pagamento do débito pelo(a/s), JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Indefiro o desbloqueio dos veículos, uma vez que tal
restrição não foi realizada por determinação deste Juízo. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0002432-54.2013.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo César
Marani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos principais. O
processo foi digitalizado no STJ para apreciação de Agravo em Recurso Especial. Aguarde-a comunicação da decisão. Intimese. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), RAFAEL
NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 31010/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º