Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2839
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Pública/Acidentes, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Titular I Drª. Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, comigo
Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução nos autos do processo acima referido. Ausentes as
partes, procuradores e testemunha. INICIADOS OS TRABALHOS, pela MM. Juíza foi dito: “Preclusa a prova oral ante a ausência
da parte e procurador que arrolou a testemunha. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para
apresentação de razões finais. Intime-se e publique-se o presente termo.” Nada mais. Lido, conferido e devidamente assinado
pelas partes, nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, STEPHANIE BRAMBILLA TOGNOLI, Assistente Judiciário, lavrei o
presente. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ (OAB 106675/SP),
ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12086/SP)
Processo 1050753-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Célia Aparecida Carrasco de
Andrade - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Atenta aos critérios do artigo 85, § 2º, do C.P.C., considerando a pouca complexidade da causa, a inexistência de dilação
probatória, a fixação de honorários seria deveras excessiva se aplicados os parâmetros e faixas do parágrafo terceiro do
dispositivo citado, a considerar o valor da causa, conforme exigido pelo § 6º do art. 85. Assim, como o § 8º faculta ao juiz a
fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, também pelo mesmo critério de equidade pode o
juiz fazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional. Com tais fundamentos, condeno Célia
Aparecida Carrasco de Andrade a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, pois suficiente a remunerar os
serviços prestados, atualizados desde a publicação da presente até o desembolso. Certifique a Serventia se foi recolhida a taxa
judiciária. P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1052090-13.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Tereza Garcia
da Silva - Francisca Aparecida Galvão e outro - Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP
(artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas
PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público.
Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI
(OAB 172322/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA (OAB 406041/SP)
Processo 1052267-11.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Paulo Roberto Francisco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - Vistos. Fls. 212: Esclareça a parte autora a notícia de não comparecimento à perícia agendada no prazo de dez dias.
No silêncio, dar-se-á a prova por preclusa e proferir-se-á sentença no estado em que se encontram os autos. Int. - ADV: MARIA
CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP), RENATA SIQUEIRA DE GODOY (OAB 271080/SP)
Processo 1052711-73.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Zoo Varejo Digital LTDA Vistos. Fls. 3152/3257: A autora deverá apresentar os documentos probatórios, da forma como ficou determinado na decisão de
fls. 3150 (mídia digital), no prazo de 10(dez) dias. Após, tornem conclusos os autos conclusos Int. - ADV: RICARDO EJZENBAUM
(OAB 206365/SP)
Processo 1054650-88.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alice
Antunes Alves e outros - Vistos. Fls. 501/519: Manifestem-se os autores em 15 (quinze) dias sobre as preliminares arguidas em
contrarrazões. Após, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Int. ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1056566-60.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Creusa Almeida Vieira - Vistos. Fls.
237/242: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo
1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de
Direito Público. Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)
Processo 1059676-67.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alcidia de
Toledo Modesto e outros - Vistos. Fls.1027/1030: Manifeste a FESP sobre os cálculos dos executados, dando prosseguimento
à tramitação regular do feito. Int. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB
336646/SP)
Processo 1060838-97.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lwiz XV Comercial Ltda - Vistos. Fls.
49/55: Ciência da juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, citem-se o(a) réu(ré) para os
atos e termos da ação proposta, conforme decisão de fls. 45/47. Int. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 1063057-83.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Marcio de Oliveira
- Pelo exposto, e por mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil,
sem apreciação do mérito a presente ação quanto à pretensão de invalidar ato administrativo de reprovação do autor na fase
exame psicológico. Em razão do princípio da causalidade, responderá a ré pelo pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em R$ 1.000,00 atualizados até o desembolso, considerando o curto trâmite da ação e a singeleza da lide. 2) JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, Márcio de Oliveira arcará com as custas e despesas processuais, bem pelo pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados até o desembolso, considerando o curto trâmite da ação e a singeleza
da lide. Fica ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade processual em relação à parte sucumbente, hipótese em que a
execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C. . P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI
DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1063124-48.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Delcio Santino Soares
e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da sexta-parte sobre o padrão
do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão
mais as vantagens efetivamente recebidas, de caráter permanente, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as parcelas
eventuais, na forma da fundamentação, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação, e à
obrigação de fazer de apostilar o direito reconhecido. Quanto aos padrões de atualização monetária e juros moratórios, devem
ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947
(Tema 810), corrigidos desde quando devidos e juros a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas
e despesas processuais despendidas, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser
oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das
faixas do §3º, pois suficiente a remunerar os serviços prestados. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1064445-21.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º