Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
1629
procuradora da autora em relação ao ato ordinatório de fl. 58, embora devidamente intimada (fl. 59). Nada Mais. - ADV: TALITHA
KELLI DOS SANTOS LOPES (OAB 313153/SP)
Processo 1001718-58.2019.8.26.0322 - Usucapião - Aquisição - Rosana Aparecida Ferreira Leite Santos - Benedito Alcântara
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - FAZENDA PÚBLICA
FEDERAL - Procuradoria Seccional da União - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias úteis o cumprimento do Ato Ordinatório de
fl. 58. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Int. Nada mais. - ADV: TALITHA KELLI DOS SANTOS LOPES (OAB
313153/SP)
Processo 1002133-41.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Borges da Silva
- Mario Rubens Henrique de Aguiar Abreu - Intime a requerente/exequente a promover a distribuição da Carta Precatória
expedida às fls. 39/40, a qual deverá ser instruída com as peças de fls. 01/36, nos termos do Comunicado CG n.º 2.290/2016
de 05/12/2016, comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Nada mais. - ADV: CAROLINE ZAVAN RODRIGUES
(OAB 343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
Processo 1002249-47.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luana Cristina Leal
Ullian - Espólio de Mário Ulian - - Rosana de Souza Ulian - Vistos, etc. Partes legítimas e bem representadas; como não há
nulidade ou irregularidade a suprir, declaro o processo saneado e defiro a produção das provas úteis e necessárias ao deslinde
da lide, desde que tempestivas. Promova a ré, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual, sob pena
ser considerada revel, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como apresente comprovação
do pedido de justiça gratuita. Indefiro os pedidos dos itens “2”, “3” e “4” da petição de fls. 152/156, por não guardar relação com
o pedido formulado na inicial, que é a anulação da doação. Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e
julgamento. Int. - ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP), RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
Processo 1002496-33.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nelma Aparecida
Feitosa - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Considerando que o Incidente de Cumprimento de Sentença n.º 000281666.2017.8.26.0322 foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, promova a serventia as anotações
e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. Int. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB
125677/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1002726-12.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D. - M.R.S.D. - Vistos. Defiro o pedido
de fl. 281, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB 259863/SP), DANILO CÉSAR
SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002757-90.2019.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002919-73.2002.8.26.0104 - Vara Única do
Foro da Comarca de Cafelândia) - BANCO DO BRASIL S/A - Henrique Veloso da Silva - - Julia Santos da Silva - - Posto L e L
de Sao Manuel Ltda - Certifico e dou fé que até a presente data, não houve qualquer manifestação do procurador do autor em
relação ao ato ordinatório de fl. 26, embora devidamente intimado (fl. 27). Nada Mais. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002757-90.2019.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002919-73.2002.8.26.0104 - Vara Única do
Foro da Comarca de Cafelândia) - BANCO DO BRASIL S/A - Henrique Veloso da Silva - - Julia Santos da Silva - - Posto L e L
de Sao Manuel Ltda - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias úteis o cumprimento do Ato Ordinatório de fl. 26. Decorrido o prazo
sem manifestação, devolva-se a presente Carta Precatória ao R. Juízo Deprecante. Int. Nada mais. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002883-77.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel de Campos Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo requerente às fls. 226/232. Às contrarrazões;
processe-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Subseção de Direito Privado 2 11ª a 24ª e 37ª a 38ª
Câmaras Complexo Ipiranga sala 44, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP)
Processo 1002910-60.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.G.S.V. - P.A.V. - Ante o exposto
e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente em parte o pedido com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação revisional de alimentos ajuizada por H.G.D.S.V., representado pela
mãe C.A.S.V., contra P.A.V., apenas para fixar a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo federal, em caso de desemprego
do réu. O pedido do réu de fixação e pagamento de alimentos em atraso restou prejudicado por não guardar relação com a
presente ação. Condeno o autor a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
atualizado da causa observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios nos
termos do convênio DPE/OAB (código 206); expeça-se certidão de honorários. P. R. I. e C. - ADV: PRISCILA ROGÉRIA PRADO
VIEIRA (OAB 251466/SP), ANA LÚCIA DE OLIVEIRA (OAB 350369/SP), ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (OAB 300068/SP)
Processo 1003369-28.2019.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008514-85.2009.8.26.0596 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Serrana) - Banco Bradesco S/A - Aires Henrique Selegato - Vistos. Devolva-se a presente ao Juízo deprecante
com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1003433-38.2019.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0013424-06.2018.8.26.0576 - 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Luana Pereira Cardoso de
Aquino - Costa & Analha Marmitex Ltda ME - Vistos. Devolva-se a presente ao Juízo deprecante com as nossas homenagens e
cautelas de praxe. Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 1003800-62.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Mercado Eudoro Ltda Me - - Alan Eloi de Paula Oiliveira - Por ora, promova o exequente o recolhimento da importância
referente às diligências do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Citação Postal (02 atos), no prazo de 05 dias úteis. Após,
conclusos. Int. Nada Mais. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003836-07.2019.8.26.0322 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cecilia Aparecida dos Santos Marcilio - Vistos,
etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, c.c. pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU - contra Cecília Aparecida dos Santos Marcílio, uma vez que
em razão de inadimplência da ré, amparada no artigo 26 da Lei nº 9.524/97, e decorrido o prazo para a purgação da mora,
a propriedade foi consolidada após ter promovido dois leilões públicos que restaram negativos e assim a propriedade do
bem passou a ser exclusiva, conforme termo de extinção de dívida em virtude dos leilões públicos. Discorreu a respeito da
competência, da liminar de desocupação, da posse, da data do esbulho e sua continuação, da incidência do art. 37-A da Lei
nº 9.514/97 condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, do valor de avaliação do imóvel, dos eventuais débitos, da
audiência de conciliação, Pediu a concessão de tutela antecipada. Exibiu os documentos de fls. 16/75. Como documentado
nos autos, a autora é legítima proprietária do imóvel objeto da ação (fls. 57/69). Ante todo o exposto e considerando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º