Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
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econômico-financeira (TJSP - AI n. 2043658-16.2018.8.26.0000; Rel: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de
Direito Privado; j: 28/08/2018). Tão-somente o fato de a autora ser uma entidade dessa espécie e com prestação de serviços
beneficentes, ausente então o propósito lucrativo, não a torna, imediata e incondicionalmente, pessoa jurídica que possa ser
considerada, efetivamente, sem condições de arcar com as despesas do processo, inclusive porque, independentemente de sua
natureza, custeia outros gastos porque aufere renda (em especial com as mensalidades pagas ou ao menos com parte delas).
Essa natureza de suas atividades, ainda que com objetivos assistencial, beneficente, educacional, cultural e/ou filantrópico, não
significa a inexistência de recursos próprios. Tanto assim que a causa remota de pedir na demanda é uma relação contratual
celebrada com a parte ré para prestação de serviços educacionais que não são gratuitos. Em caso assemelhado, embora sem
desprezar a circunstância aqui verificada (atividades supostamente sem almejar lucro), assim se decidiu: “Entretanto, como
estas sociedades exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, buscando o
lucro, presume-se que tenham recursos para fazer frente às despesas do processo, de forma que devem comprovar o contrário.
Anote-se que da natureza filantrópica não decorre automaticamente o deferimento da justiça gratuita. É preciso que haja nos
autos prova da necessidade.” (TJSP AI n. 0024122-97.2011.8.26.0000; Rel: Eduardo Sá Pinto Sandeville; Comarca: Jaú; 28ª
Câmara de Direito Privado; j: 06/09/2011). O entendimento acaba sendo afiançado pelo que dispõe a Súmula n. 481 do C.STJ:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” (Corte Especial, em 28.06.2012). Essa demonstração de impossibilidade não ocorre, em especial
quando há atividades que servem à captação de recursos. Ainda que sem fins lucrativos, a autora é também uma “Entidade que
não faz jus, automaticamente, à gratuidade processual”, pois “O simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não
gera, por si só, a presunção de que a recorrente não tenha condições financeiras de suportar as custas do processo” (TJSP
AI n. 2052767-54.2018.8.26.0000; Rel: Des. José Roberto Furquim Cabella; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 18/05/2018). Em
suma: ainda que sem fins lucrativos, não se pode desconsiderar a necessidade da efetiva comprovação da impossibilidade de
custeio, de forma que, “Para que se admita a benesse em favor de empresa ou associação se faz necessário analisar sua real
situação financeira, o que se dá com a demonstração documental da escassez de recursos da qual decorre a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais.” (TJSP AI n. 2195133-24.2015.8.26.0000; Rel: Marcos Ramos; Comarca: São Bernardo
do Campo; 30ª Câmara de Direito Privado; j: 25/11/2015). Dê-se ciência ao autor (arts. 9º, 10 e 99, §2º, CPC) e, decorridos 15
(quinze) dias, tornem conclusos. II Admissibilidade oportuna. III Int. - ADV: HERON MAGALHÃES LEAL (OAB 173803/RJ)
Processo 1012318-05.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Aparecido Patrick de Carvalho Labinas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira Vistos. I - Não identifico o comprovante de pagamento referente à DARE de fls.38. Por isso, concedo o prazo
de 15(quinze) dias para que a parte autora recolha a taxa judiciária (R$190,69 - artigo 4º, inc. I, da Lei Estadual 11.608/03), sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A comprovação de recolhimentos ao Estado (dentre eles, portanto, o da
taxa judiciária) só é regular com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-SP preenchido/
gerado em conformidade com os subitens 8.1 a 8.4 do Capítulo III das NSCGJ e o art. 1093 do Prov. CG n. 30/2013, tudo com
redação pelo Prov. CG n. 33/2013 (DJE de 30.10.2013). II - Após, será feito juízo de admissibilidade. III Int. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1012339-78.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Nos termos do
art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69, estando documentalmente comprovadas a instituição da garantia (a alienação fiduciária)
e a mora de forma aparentemente regular (art. 2º, §2º), defiro LIMINARMENTE a medida, que poderá ser realizada com os
permissivos do art. 212 do novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, se em termos, para a efetivação da busca
e apreensão, devendo o(s) bem(ns) ser depositado(s) em mãos do representante da parte autora, conforme indicado nos
autos. Desde já, para o caso de necessidade, ficam deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, com
providências a cargo da instituição financeira credora, devendo o(a) Oficial lavrar auto circunstanciado. Depois de executada
a ordem liminar, e pelo mesmo mandado, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré/devedora para que: I.1 em 05 (cinco) dias, pague o
valor total do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas segundo a indicação da parte autora, pois, conforme
entendimento pacificado no C.STJ, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593 MS (2013/0381036-4); REL: E. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO; recorrente: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; recorrido: GERSON FERNANDES RODRIGUES; j.14.05.2014), ficando desde já arbitrada
verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser pago, além da obrigação de ressarcimento,
na mesma ocasião, das despesas antecipadas pela parte autora; ou I.2 em 15 (quinze) dias ofereça resposta/contestação,
também a contar da efetivação da medida liminar. Cientifique-se a autora de que: - quanto ao cumprimento do mandado,
havendo diligência que envolve transporte e depósito de bem(ns), a pressupor medidas específicas que fogem àquelas relativas
à exclusiva condução, cabe à parte interessada o depósito judicial prévio das despesas segundo a indicação do Oficial de
Justiça ou, então, oferecer todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, indicando diretamente ao auxiliar do juízo
na SADM o dia, a hora e o local em que estarão à disposição (art. 998, caput e §2º, das NSCGJ); - se localizar o bem em outra
Comarca, poderá requerer diretamente ao outro d. Juízo a sua busca e consequente apreensão, instruindo seu requerimento
com cópia da petição inicial e da presente deliberação, nos termos do §12 do art. 3º do referido Decreto Lei. ANOTO: A indicação,
em petição e/ou documento, de quem ficará no encargo de depositário fiel, em representação da instituição financeira credora,
é de responsabilidade desta no momento da diligência, diretamente ao Oficial de Justiça designado, com entrega, se o caso,
da peça processual assinada digitalmente pelo advogado. Por fim, REGISTRO que, conforme Ordem de Serviço n. 02/2017 da
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados - SADM, a medida deverá ser realizada por 02 (dois) Oficiais de Justiça,
a garantir-lhes a segurança e a integridade. Observe a serventia. II Para bloqueio do veículo (licenciamento e transferência)
via sistema RENAJUD, como determina o §9º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69, deve a autora recolher as custas (R$16,00 para
cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1), nos termos do Provimento CSM n.
2461/2017. III Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1012339-78.2019.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Intimar a parte interessada de que o mandado de Busca/Apreensão/Citação foi expedido
e de que lhe caberá entrar em contato com a Seção Administradora de Distribuição de Mandados - SADM para agendamento
com o Oficial de Justiça após a sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa àquele
setor. Nada Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1012345-85.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Play Telecom Comercio e Serviços Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º