Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
1342
FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0001448-81.2009.8.26.0296 (296.01.2009.001448) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A.C.D.S. - R.F.S. Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO estes autos à
publicação para: requerer o que é de interesse de direito, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO LUIZ GEREMIAS (OAB 57700/SP),
ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB 220371/SP), FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 406771/SP)
Processo 0001728-47.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001728) - Execução de Título Extrajudicial - Penhor - Banco Santander
(brasil) Sa - Kelon Henrique Payao Construções Me - - Kelon Henrique Payao - Vistos. Intime-se o exequente para que
providencie a complementação das custas recolhidas para a realização da pesquisa de bens pelo sistema Bacenjud. Após,
encaminhem-se os autos ao setor responsável para a realização da referida pesquisa. Intime-se. - ADV: JULLIANE TRENTIN
GOMES (OAB 283760/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0001820-59.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001820) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.A.I. - W.F.I. - Certifico e
dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO estes autos à publicação
para:que o autor se manifestasse acerca do cumprimento legal do acordo, no devido prazo legal. - ADV: DECIO MOYA (OAB
30097/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0002536-47.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Joao
Batista Sartori - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se a informação do julgamento do agravo de instrumento informado
às fls. 122, conforme já determinado anteriormente. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR (OAB 66150/SP)
Processo 0002811-69.2010.8.26.0296 (296.01.2010.002811) - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Raphaella
Carraro Caetano - Thiago Ribeiro Balestrin - - Fredy Will - - Rafael da Silva Blanco - - Rodrigo Vitor Ferreira - - Flávio Aparecido
Marques - CARLOS ALESSANDRO BASSI VIVIANI - nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 474, expedi certidões de
honorários conforme cópias que seguem. A seguir encaminho os autos à publicação para que a sra. Marina Bortolotto Felippe fique
ciente de que suas certidões de honorários encontram-se disponíveis no E-SAJ para impressão - ADV: FREDERICO NICOLAU
MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP), GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP), MARINA MAMEDE ROSA
NASCIMENTO RUBIO GUERRIERI (OAB 237626/SP), LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP), MARINA BORTOLOTTO
FELIPPE (OAB 169240/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), JENNIFER MARRÔ FRANCISCO (OAB
261650/SP), LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), ROBSON APARECIDO PRIMO (OAB 370814/SP)
Processo 0002985-39.2014.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.J.P. - H.L.G.P.
- Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC e Normas de Serviço da Corregedoria, ENCAMINHO estes autos
à publicação para: que o(a) autor dê regular andamento ao feito, no devido prazo legal. - ADV: ANTONIO ALVES DA SILVA (OAB
128701/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
Processo 0003102-30.2014.8.26.0296 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.P.C. - A.C.C. nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 93, expedi certidão de honorários conforme cópia que segue. A seguir encaminho os
autos à publicação para que o sr. Gicelio Francisco da Silva Filho fique ciente de que sua certidão de honorários encontra-se
disponível no E-SAJ para impressão. - ADV: GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 0003279-67.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003279) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Josefina Domingues de Godoi Trentin - Instituto Medicina e Cirurgia Stolf Ltda - - Alexssander
Araujo da Silva - - Aparecido Acaiaba de Oliveira e outro - (1) O pedido de fls. 328-329 não comporta acolhida. Com efeito,
o acordo de fls. 321-324 foi homologado por sentença, contra a qual não foi interposto qualquer recurso, tendo, portanto,
transitado em julgado. Nessa situação, somente por meio de ação rescisória poderia ser alcançado o resultado almejado pela
parte autora. Ademais, o argumento empregado como fundamento do pedido é falacioso. Os patronos da requerida, Doutores
José Geraldo Silva e José Geraldo Silva Júnior, receberam amplos poderes, conforme de percebe da procuração de fl. 87,
não havendo qualquer óbice a celebração do acordo. Nesse sentido: ANULATÓRIA. Pretensão em obter a anulação de acordo
sob o fundamento de que teria sido firmado por advogado sem poderes para tanto. Procuração colacionada aos autos que
revela o contrário, ou seja, a outorga de amplos poderes ao mandatário, inclusive para celebração de transações. Agravo retido
e apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0160732-39.2006.8.26.0100; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro:
04/02/2016) “PETIÇÃO INICIAL - Presença dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil - Reforma da
sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. PROCURAÇÃO - Mandato - amplos poderes outorgados pela
autora aos advogados-réus, autorizando expressamente firmar acordos e dar quitações - Pedido de indenização manifestamente
improcedente - Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0900959-63.2012.8.26.0506; Relator (a):J. B. Franco de Godoi;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data
de Registro: 27/10/2015) Ademais, a renúncia externada na petição de fl. 255, foi feita exclusivamente em nome do doutor José
Geraldo Silva e não foi comunicada ao cliente, de modo que não produziu efeito até a presente data: LOCAÇÃO - AÇÃO DE
DESPEJO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis julgada parcialmente procedente para
condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos a partir de maio de 2014 até a efetiva
desocupação (10/04/2015), prejudicado o despejo pela imissão na posse do imóvel pela autora - Apelantes que se insurgem
contra a parcial procedência da ação, insistindo nas teses de existência de pagamento dos encargos locatícios durante a
vigência do contrato, tempestividade da contestação protocolada pelos fiadores, cerceamento de defesa e nulidade processual
por ausência de instrução probatória, entrega das chaves em período anterior ao afirmado na sentença, e inexistência de prova
de domínio da autora sobre o imóvel - Fiadores que apresentaram defesa intempestiva, deixando de juntar procuração outorgada
aos advogados signatários, formulando posterior pleito de desistência do recurso interposto em razão de acordo formulado com
o autor - Recurso em relação aos fiadores prejudicado pela desistência - Advogados da locatária que apresentaram renúncia
ao mandato, sem prova de comunicação à cliente - Renúncia que não surte efeitos - Matéria recursal que, todavia, deve ser
apreciada apenas em relação às teses expostas pela empresa em sua contestação, seja pela desistência do recurso formulada
pelos fiadores, seja pela ausência de regular representação - Inexistência de cerceamento de defesa e nulidade processual Provas documentais suficientes ao julgamento - Silêncio dos réus diante de despacho que concedeu prazo para indicação de
provas a produzir - Data de imissão na posse certificada nos autos, sem apresentação de prova em sentido contrário pelos
apelantes - Pagamento de encargos e titularidade do imóvel são questões de fato não suscitadas pela requerida em primeiro
grau, razão pela qual constituem inovação em sede recursal, vedada pelo Artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º